Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712371-03.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANEIDE CHAGAS DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL
DECISÃO
Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de adequação das parcelas movida por IVANEIDE CHAGAS DE ALMEIDA em face do BANCO DO BRASIL S.A., submetida ao rito da Lei 9.099/95, em que a requerente pretende a concessão de tutela de urgência. Em síntese, narra a requerente que possui contrato de financiamento habitacional pelos programas Minha Casa, Minha Vida e Morar Bem, com o Banco do Brasil como credor fiduciário.
O valor contratado foi de R$ 74.985,00, sendo financiados R$ 54.041,00, com vencimento final em 10/04/2046. Informa que atualmente está inadimplente em sete parcelas, alegando estar incapacitada para o trabalho em razão de doenças graves, conforme documentos médicos anexados (CID E10, E11, M15.0, entre outros). Alega ainda ter recebido intimação de cobrança com valor supostamente equivocado de R$ 3.482.100.090.920,24, apesar de na primeira página constar R$ 34.821,00, indicando erro material e violação aos princípios da razoabilidade e boa-fé.
Por isso, requer a nulidade da intimação. Diante da comprovada redução de sua capacidade laboral e renda, pleiteia a revisão contratual e a suspensão imediata das cobranças, sob o fundamento de onerosidade excessiva e risco de perda do imóvel. O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro.
É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora. De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação. Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança.
É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo. Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo. Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito. Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora. Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Sendo inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional. No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal. Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência. No caso concreto, inexiste demonstração suficiente de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique o deferimento da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
Os documentos acostados aos autos indicam que a notificação expedida pela instituição financeira à requerente foi recebida em 20/09/2024, ou seja, há mais de sete meses, o que por si só afasta a alegada urgência da medida. Além disso, não se evidencia qualquer iminência de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo plenamente possível a instrução e julgamento do feito em tempo razoável, sem prejuízo relevante à requerente.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais e não configurada situação excepcional a justificar o afastamento da regra geral do procedimento dos Juizados Especiais, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. Não obstante, a requerente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial a fim de:
1) juntar comprovante de residência em seu nome, preferencialmente conta de água ou luz e, caso em nome de terceiro (Id. 232542893), com a demonstração de eventual parentesco, relação locatícia, dentre outros;
2) retificar o valor da causa, que deve corresponder ao valor do contrato de financiamento no programa Minha Casa, Minha Vida e no programa Morar Bem, cujo credor fiduciário é o Banco do Brasil (anexo 5, Pág.4) de R$ 74.985,00, caso em que, extrapolado o teto dos Juizados Especiais Cíveis, de R$ 60.720,00, deverá ser proposta a ação numa das Varas Cíveis desta circunscrição judiciária;
3) indicar os respectivos valores, com planilha de cálculo discriminada, informando as taxas de juros e outros acréscimos contratuais referentes à modificação das cláusulas contratuais e fixação de prestação proporcional pretendida, uma vez que não se admite nos Juizados Especiais Cíveis ações com pedidos ilíquidos e nem realização de prova contábil pericial, sendo que, nestes casos, sendo necessária perícia ou liquidação de sentença, a ação deverá ser proposta numa Vara Cível;
4) considerando que ao distribuir a petição inicial, optou-se pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021, deverá ser indicado endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da requerente. Ressalta-se que o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel do advogado da requerente encontram-se registrados no rodapé da petição inicial.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim. As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional).
I. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito