Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712371-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOBERTO MATTOS DE SANTANNA REU: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA JOBERTO MATTOS DE SANTANNA promoveu AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL, alegando que lhe foi disponibilizado valor da conta PASEP menor do que o devido, que ocorreu por erro no repasse, sendo distribuído para a 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF. A decisão ID 228711272, reconheceu a ilegitimidade ad causam da UNIÃO, julgando extinto o processo em face desta e determinando a remessa dos autos à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Recebidos os autos, a decisão ID 228800121 determinou ao autor que instruísse o requerimento de gratuidade com os documentos listados ou recolhesse as custas iniciais, renunciando ao benefício. Custas recolhidas (ID 232119179) Requer a concessão da gratuidade de justiça, a citação dos promovidos para responder a presente no prazo legal, sob pena de confissão quanto aos fatos aqui articulados, caso exista interesse por parte dos promoventes e os mesmos tenham alguma proposta concreta para conciliação, que seja designada audiência de conciliação e mediação, a PROCEDÊNCIA do pedido para condenar os réus a pagar em favor da parte autora: indenização correspondente aos danos materiais, referente aos valores desfalcados da conta PASEP da autora, no importe de R$ 22.989,96 (vinte e dois mil novecentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), conforme planilha de cálculo e Parecer Econômico Financeiro em anexo; indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); protesta provar por todos os meios lícitos de prova admissíveis em direito, na forma do art. 319, VI do CPC, em especial feitura de prova técnica pela Contadoria desse Juízo.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 228711256 e ID 228711263), alegando como preliminares impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva. Sustenta que se encontra prescrita a pretensão de ressarcimento de perdas havidas em conta do PASEP, uma vez que o art. 21 do Decreto-Lei 2.397, de 21.12.1987, determinou que a ação de cobrança dos valores correspondentes a direitos de terceiros junto ao Fundo de Participação - PIS-PASEP prescreve no prazo de dez anos e que, em 27.06.2012, por ocasião da análise do Recurso Especial n° 1.205.277 – PB (2010/0146012-4), o STJ concluiu ser de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 10 do Decreto-lei n° 20.910/32.
Quanto ao mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, defende a regularidade do valor pago, apresentando legislação que entende ser base legal para atualização das contas PASEP, bem como documentos, além de requerer a designação de prova pericial contábil. Réplica no ID 228711268. É o Relatório. Passo ao saneamento e organização do processo. Preliminares Impugnação ao valor da causa O autor ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais, atribuindo à causa o valor de R$ 27.989,96.
Em sede de contestação, o Banco réu impugnou expressamente o valor da causa, sustentando que este foi indevidamente majorado, encontrando-se dissociado do efetivo proveito econômico pretendido pelo autor. Defendeu, ainda, que o valor correto a ser atribuído seria aquele efetivamente sacado pelo demandante. Nos termos do art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa corresponderá à quantia pretendida".
Assim, o valor da causa, em ações dessa natureza, deve refletir o montante que o autor entende fazer jus, não se limitando necessariamente aos valores efetivamente sacados, mas incluindo eventuais diferenças que entende serem devidas. Conforme disposto no art. 293 do CPC, a impugnação ao valor da causa deve ser formulada, sob pena de preclusão, em preliminar de contestação, como ocorreu no caso em análise.
Entretanto, a mera alegação genérica de excesso não é suficiente para a redução do valor da causa. O réu deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que o valor atribuído é manifestamente incompatível com o pedido formulado, o que, no presente caso, não se verifica. O autor apresentou documentação contábil que sustenta sua pretensão, evidenciando que a quantia de R$ 27.989,96 decorre de cálculos que englobam valores históricos, acréscimos legais e compensações devidas.
Por sua vez, a impugnação apresentada pelo réu limita-se a defender a adoção do valor efetivamente sacado pelo autor, desconsiderando que a controvérsia posta em juízo envolve justamente a correção e complementação de valores que entende devidos, bem como indenização por danos morais. Assim, mantenho o valor da causa fixado na inicial, nos termos do art. 292, inciso V, do CPC, e rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pelo réu.
Não vislumbro, por dever de ofício, a ausência dos requisitos de admissibilidade para a resolução do mérito. As questões da prescrição e da legitimidade do Banco para figurar no polo passivo foram decididos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do SIRDR 71/TO. As seguintes teses foram fixadas pelo STJ no julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com isso, afasto a preliminar de ilegitimidade, pois definido que o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. Logo, este Juízo é competente, uma vez que o art. 109 da Constituição Federal fixa de forma estrita as hipóteses de competência absoluta atribuídas à Justiça Federal, sem que tenha inserido em seu âmbito o julgamento das causas que interessem às sociedades de economia mista.
Neste mesmo sentido dispõe o enunciado n. 42 de súmula do STJ, devendo as ações ajuizadas contra a sociedade anônima Banco do Brasil S/A ser processadas e julgadas na Justiça Estadual ou Distrital comum. Outrossim, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos créditos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda (IRDR 16), sendo, incabível o chamamento ao processo da União, pois ausente quaisquer das hipóteses previstas no art. 130 do CPC.
No que concerne à alegação de prescrição, também deve ser afastada, uma vez que definido ser o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Com efeito, verifica-se que o autor efetuou saque dos valores a título de PASEP em 08/08/2018, não estando configurado o prazo decenal de prescrição.
No caso dos autos, não incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, uma vez que não houve prestação de serviços diretos aos beneficiários do PIS-PASEP, por parte do Banco do Brasil, tendo em vista que apenas aplicou as normas operacionais por determinação do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. O Banco do Brasil S/A. não disponibiliza o serviço de administração do Fundo PASEP no mercado de consumo, razão pela qual não se subsume à figura de fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois apenas cumpre obrigação legal de servir como administrador das contas, não incidindo as regras consumeristas à relação estabelecida entre as partes.
Diante da inaplicabilidade da legislação especial protetiva do consumidor ao caso concreto, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC mostra-se inviável, bem como não vislumbro as circunstâncias que justifiquem a inversão com fundamento no artigo 373, § 1°, do CPC. Assim sendo, nos termos do artigo 373, I do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, no caso, a subtração indevida de valores e o vício nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil S/A.
A prova pericial contábil é a única apta a resolver a questão. Note-se que o parecer técnico de ID 228711249 é documento unilateral e, sendo matéria extremamente complexa e que foge ao alcance do direito, é necessária a produção da referida prova. Verifico que réu, em sua contestação, requereu a produção de prova pericial e o autor, em réplica, entendeu ser suficiente o parecer técnico apresentado com sua inicial.
Defiro o pedido do réu para realização da prova pericial, e nomeio contador Alexandre Pinho Campelo, CPF: 765.***.***-20, e-mail: [email protected], para realizar a perícia. Tendo em vista que as perguntas das partes podem ajudar a guiar os trabalhos, concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, bem como para indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465). Após apresentação dos quesitos das partes, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
As manifestações do perito devem ser feitas exclusivamente no PJe, por peticionamento eletrônico, sendo obrigatório que o profissional possua certificação digital ICP/Brasil. Não serão juntadas aos autos petições encaminhadas ao e-mail da Vara. Apresentada a proposta, intime-se o réu para sobre ela se manifestar e, concordando com os honorários, deverá efetuar o depósito judicial no prazo de 5 dias após a intimação.
As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial, devendo o perito informar nos autos com 15 dias (úteis) de antecedência a data e o local da perícia. O adiantamento de parte dos honorários periciais somente será admitido se o perito comprovar a necessidade do valor para cumprir o encargo recebido. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)