Sentença
Decisão- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JAQUELINE RODRIGUES SILVA
- Advogado
- MARCO ANTONIO DE VICENTE JUNIOR (OAB 43491/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712371-58.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAQUELINE RODRIGUES SILVA EXECUTADO: OSMAR SIMAO DOS REIS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A prescrição intercorrente na hipótese de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorre quando o processo, na fase de cumprimento de sentença, fica paralisado por prazo superior ao da prescrição prevista, que, no caso, é de é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3o, inciso V, do
CC. O art. 921, § 1º, do CPC preconiza que, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Complementando, o § 4º do aludido dispositivo do estatuto processual dispõe que, decorrido o referido período sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente, sendo desnecessária a intimação do credor para dar andamento ao feito, conforme redação anterior à alteração promovida pela Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021.
Na hipótese, a exequente foi informada que a suspensão findou-se e que o prazo de prescrição da pretensão é aquele acima relatado. O processo de execução ficou suspenso até 04/10/2022. Iniciado automaticamente o prazo da prescrição intercorrente em 05/10/2022, nos termos da redação anterior do § 4º do art. 921 do CPC, verifica-se que o termo final do prazo prescricional ocorreu em xx/xx/20xx. A exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a incidência da prescrição, em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada no Tema n. 1 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) - REsp 1.604.412/SC, no sentido do “credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição” (Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 1.604.412/SC, Rel.
