Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712371-60.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORRANE DIAS FERREIRA REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO CONTRATUAL E TUTELA DE URGÊNCIA proposta LORRANE DIAS FERREIRA em face de BANCO CREFISA S.A.. A autora afirma ser beneficiária do Programa Bolsa Família e sustenta que contratou empréstimo pessoal junto à instituição ré no valor de R$ 600,00. Alega que foram pactuadas doze parcelas de R$ 159,00, totalizando R$ 1.908,00, e que a taxa de juros aplicada seria excessivamente superior à taxa média de mercado.
Sustenta que os descontos incidentes sobre valores recebidos a título de benefício assistencial são ilícitos, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores pagos, indenização por danos morais e, subsidiariamente, a revisão contratual. Requer, ainda, concessão de tutela de urgência, exibição contratual, inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça. Foram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido. DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. A capacidade postulatória constitui pressuposto processual indispensável ao regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Embora o ordenamento jurídico prestigie a instrumentalidade das formas, é dever do magistrado zelar pela autenticidade dos atos processuais e pela legitimidade da representação processual apresentada em juízo. Dispõe o art. 105 do Código de Processo Civil: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.” É certo que a norma não exige, como regra geral, reconhecimento de firma em procurações ad judicia.
Todavia, a inexistência de tal exigência legal não retira do magistrado o poder-dever de determinar providências destinadas à verificação da autenticidade da manifestação de vontade da parte quando presentes circunstâncias concretas aptas a suscitar fundadas dúvidas acerca da legitimidade da postulação. O processo civil contemporâneo é regido pelos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da vedação ao abuso do direito de ação.
O acesso à justiça não se confunde com autorização para utilização abusiva da máquina judiciária ou para o ajuizamento de demandas sem adequada demonstração da efetiva autorização da parte supostamente representada. Nesse contexto, o julgamento do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça representou importante marco no enfrentamento da litigância abusiva e da denominada advocacia predatória. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese jurídica: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observação à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” A litigância abusiva constitui desvirtuamento do exercício do direito de ação, ocorrendo quando a atividade processual é utilizada de forma incompatível com os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação.
Na prática forense, costuma manifestar-se mediante propositura em massa de ações padronizadas sem adequada individualização das circunstâncias do caso concreto, reiteração de pretensões manifestamente inviáveis, utilização do processo como instrumento de pressão indevida, pulverização artificial de demandas, resistência injustificada ao regular andamento processual e captação indiscriminada de clientes por meios digitais.
No caso concreto, observa-se que a presente demanda foi proposta por escritório profissional sediado na cidade de São Paulo/SP, enquanto a parte autora declara residir em Planaltina/DF. Conforme consta da exordial, a patrona informa possuir escritório localizado na Barra Funda, Município de São Paulo/SP. Além disso, a procuração apresentada foi firmada mediante sistema eletrônico privado, acompanhada de relatório de validação e de capturas de tela de conversas por aplicativo de mensagens.
Tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não autorizam conclusão de irregularidade. Todavia, em conjunto, revelam situação que recomenda cautela jurisdicional para fins de verificação da efetiva autenticidade da postulação e da inequívoca manifestação de vontade da parte. A realidade enfrentada por esta Vara Cível demonstra elevado volume de demandas bancárias envolvendo alegações de empréstimos indevidos, revisões contratuais, nulidades negociais e fraudes diversas.
Trata-se de litigiosidade repetitiva que demanda especial atenção do Poder Judiciário para assegurar que a atividade jurisdicional seja utilizada exclusivamente para tutela de direitos efetivamente existentes e postulados por seus legítimos titulares. A Vara Cível de Planaltina possui expressivo acervo processual, superior a oito mil feitos em tramitação, sendo significativa parcela composta por ações bancárias ou consumeristas padronizadas.
Nesse cenário, a adoção de medidas destinadas à aferição da autenticidade da representação processual revela-se compatível com os deveres de gestão processual eficiente e prevenção de abusos. Não se ignora que a procuração eletrônica e a assinatura digital constituem instrumentos válidos e amplamente aceitos pelo ordenamento jurídico. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, diante de circunstâncias específicas e devidamente fundamentadas, o magistrado pode exigir providências adicionais voltadas à confirmação da autenticidade da manifestação de vontade da parte.
Nesse sentido, registra-se o entendimento manifestado no REsp n. 2.200.938/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025, DJe de 4/12/2025, no qual se reconheceu a legitimidade da atuação judicial destinada à verificação da autenticidade da representação processual quando presentes elementos concretos indicativos da necessidade de validação complementar da postulação.
Assim, nesta fase processual, entendo ser necessária a complementação da documentação apresentada, não bastando, para esse fim específico, a assinatura realizada por plataforma eletrônica privada, ainda que acompanhada de certificação ou mecanismos de validação tecnológica. A providência determinada não implica juízo antecipado acerca da regularidade da atuação profissional da patrona ou da procedência das alegações deduzidas na inicial.
Trata-se, apenas, do exercício regular do poder de direção do processo e de prevenção a situações de litigância abusiva, nos termos autorizados pelo Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 139, VI, 321 e 330 do Código de Processo Civil e na tese firmada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, determino a emenda da petição inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTE AOS AUTOS NOVA PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO PELA OUTORGANTE, bem como apresente documento oficial de identificação atualizado. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Decisão registrada eletronicamente. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.