Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatários
- SERGIO TSUGUMITI KOBAYASHI, CONDOMINIO DO EDIFICIO TAYA
- Advogados
- JUAREZ LOPES JUNIOR (OAB 43315/DF), GUSTAVO MICHELOTTI FLECK (OAB 21243/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712371-72.2026.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SERGIO TSUGUMITI KOBAYASHI EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO TAYA Sentença
Vistos, etc. Sergio Tsugumiti Kobayashi opôs embargos à execução em face do Condomínio do Edifício Taya, relativamente à execução de título extrajudicial nº 0707579-70.2025.8.07.0014, fundada na cobrança de contribuições condominiais extraordinárias atribuídas à área identificada como M-25. Sustenta, em síntese, que a M-25 não constitui unidade imobiliária autônoma, pois não consta da convenção condominial nem das matrículas imobiliárias, integrando fisicamente a Loja nº 01, de sua propriedade.
Afirma, por isso, inexistir título executivo extrajudicial apto a fundamentar a cobrança. Alega também ausência de interesse processual e abuso do direito de ação em razão do ajuizamento de execuções separadas para a Loja nº 01 e para as divisões internas do mezanino. Subsidiariamente, sustenta excesso de execução, ao fundamento de que a AGO nº 06, de 01/06/2023, estabeleceu a participação da Loja nº 01 no rateio das despesas condominiais na proporção de 30%, razão pela qual reputa devido apenas o valor de R$ 2.009,99.
Pugna pelo acolhimento dos embargos e requer, ainda, a revogação da gratuidade da justiça concedida ao embargado nos autos executivos e sua condenação por litigância de má-fé. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 273821135). Regularmente intimado, o embargado apresentou impugnação ao ID 276791492, discorrendo, basicamente, sobre a regularidade da cobrança individualizada das unidades do mezanino, bem como acerca da responsabilidade do executado pelas cotas condominiais correspondentes.
Requereu a rejeição dos embargos. As partes especificaram provas nos IDs 280578681 e 281094779. Por decisão ID 284796232, foi indeferida a produção de prova pericial e a averiguação por oficial de justiça, determinando-se o julgamento antecipado do mérito. É o necessário.
Decido. A controvérsia é predominantemente de direito e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes à solução da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do , do CPC. Inicialmente, não merece acolhimento o pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida ao Condomínio do Edifício Taya. Tratando-se de condomínio edilício, a gratuidade da justiça depende de demonstração objetiva da impossibilidade de suportar as despesas processuais.
