Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712371-88.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: PAULO HENRIQUE FREITAS BARBOSA REU: SUN SOLAR BRASIL SOLUCOES LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por PAULO HENRIQUE FREITAS BARBOSA em face de SUN SOLAR BRASIL SOLUÇÕES LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em suma, que prestou serviços à empresa requerida, tendo sido ajustado que todas as despesas necessárias à execução das atividades (aluguel de veículos, hospedagem, alimentação e deslocamentos) seriam custeadas pela ré.
Sustenta que, por orientação do responsável da empresa, realizou tais pagamentos com recursos próprios, mediante cartão de crédito, no valor total de R$ 5.435,41, atualizado para R$ 8.027,67, sem que houvesse o reembolso pactuado. Afirma que notificou extrajudicialmente a ré, sem êxito, e requer: a) a condenação ao pagamento do valor atualizado do débito (R$ 8.027,67), acrescido de juros e correção.
Decisão ID 237100576 determinou emenda à inicial para esclarecimentos e juntada de documentos. Após emenda (ID 239017616), foi excluído Diego Freitas do polo passivo, mantendo-se apenas a empresa SUN SOLAR BRASIL SOLUÇÕES LTDA (ID 239477645). A ré apresentou defesa, modalidade contestação (ID 245892467), alegando, preliminarmente: a) incompetência absoluta do juízo, sustentando que a relação seria de natureza trabalhista; b) inépcia da inicial, por contradição entre narrativa e contrato; c) pedido de gratuidade da justiça para pessoa jurídica.
No mérito, aduz que não há prova de que as despesas foram realizadas em benefício da empresa, sendo certo que não houve autorização para uso de cartão pessoal do autor. No mais, defende que o contrato firmado previa que as despesas correriam por conta do representante. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos. Réplica, ID 249020274, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC. INDEFIRO a gratuidade de justiça ao réu, considerando-se se tratar de pessoa jurídica, somente faria jus se comprovasse a hipossuficiência econômica, nos moldes da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que somente juntou aos autos extratos bancários, os quais não meios inidôneos para comprovar a hipossuficiência da pessoa jurídica, pois a decisão de ID 252746941 determinou a juntada aos autos de balanço patrimonial, que é o instrumento contábil adequado à aferição da situação econômico-financeira da pessoa jurídica.
Registre-se. A preliminar de incompetência do juízo não pode ser acolhida, pois, ao contrário do alegado pelo réu, a relação entre as partes não é trabalhista, mas meramente civil, considerando-se que consta dos autos o contrato de representação comercial de ID 236640660, regulado pela Lei nº 4.886/1965. A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o processo. Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória suplementar, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -