Número do processo: 0712372-05.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: GUARA FOMENTO, IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP
REQUERIDO: WAGNER MOREIRA DE TORRES
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento proposta por GUARA FOMENTO, IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP em desfavor de WAGNER MOREIRA DE TORRES, partes qualificadas nos autos. Determinada a citação da parte ré, a diligência realizada no endereço informado na petição inicial foi frustrada. Realizada a consulta de endereços aos sistemas disponíveis e intimada a parte autora para que promovesse a indicação do local a ser diligenciado e o recolhimento das custas das diligências, a fim de que fosse cumprido o mandado de citação, sob pena de extinção do feito, a parte autora limitou-se a fornecer os endereços, deixando de recolher as custas na forma determinada.
DECIDO. O réu não foi localizado no endereço declinado na inicial e foram adotadas por este Juízo as diligências necessárias para a sua localização. Contudo, em que pese ter sido realizada a pesquisa de endereços e verificar-se a existência de endereços ainda não diligenciados, a parte autora não recolheu as custas intermediárias necessárias para o desentranhamento do mandado para os endereços indicados na pesquisa.
Para o desentranhamento de novo mandado de citação, o juiz pode exigir o recolhimento das custas complementares geradas em razão da renovação de diligências, haja vista que, nos termos do art. 82 do CPC, incumbe à parte prover as despesas processuais necessárias ao andamento do feito. Assim, não recolhidas as custas necessárias, impõe-se a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. RECOLHIMENTO. CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. INÉRCIA. FALTA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
1. A inércia do autor da ação, no cumprimento de providência indicada pelo Juízo para efetivação da citação referente ao recolhimento das custas intermediárias necessárias à realização da diligência, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a relação jurídica processual se eternize, sobretudo frente à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a citação (artigo 239 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil).
Precedentes TJDFT.
2. Desnecessária a intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, que não se aplica à extinção do processo sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1800174, 07333388020228070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 10/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO FRUSTRADA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. POSSIBILIDADE.
ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
1. Considerando que a parte autora não recolheu as custas complementares/intermediárias, deixando de adotar medida efetiva para localização do veículo, e também não requereu a conversão da de busca e apreensão em procedimento executivo, conforme Decreto-lei nº 911/69, está correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto válido e regular do processo.
2. Apelo não provido. (Acórdão 1795465, 07069837820238070007, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 17/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do CPC. Custas processuais pela parte autora, que deu causa à extinção do feito. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve resposta. Interposta a apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação. Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.