Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível do Gama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL SA, BERNARDO NORONHA FILHO
- Advogados
- ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB 8791/TO), MILENA PIRAGINE (OAB 40427/DF)
Bernardo Noronha Filho ajuizou ação em face do Banco do Brasil S.A., por meio da qual pleiteia o ressarcimento de valores supostamente subtraídos ou incorretamente remunerados em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Após pedido de desistência, veio pedido da parte ré requerendo a declaração de prescrição, com base em tema firmado pelo STJ.
É o relatório.
Decido. Trata-se de matéria exclusivamente de direito, passível de exame imediato e de ofício. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão de reparação por alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de correta remuneração em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Tal orientação foi reafirmada nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do STJ, sendo atualmente incontroversa.
A definição do termo inicial do prazo prescricional foi objeto de recente e relevante uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, cujo entendimento é vinculante (art. 927, III, CPC). No referido julgamento, o STJ fixou tese no sentido de que o saque integral do principal da conta individualizada do PASEP constitui o marco inicial objetivo da contagem do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por suposta falha na prestação do serviço, inclusive nos casos de alegados desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legais.
Com isso, a Corte Superior superou a interpretação excessivamente subjetiva da teoria da actio nata, anteriormente aplicada de forma ampla no Tema 1.150, justamente para evitar a indeterminação do termo inicial e o esvaziamento do instituto da prescrição. O saque integral é considerado evento suficiente para romper a opacidade da relação jurídica, pois encerra a conta, possibilita o acesso aos valores e permite ao titular verificar eventual discrepância entre o montante esperado e o efetivamente recebido, ainda que não detenha conhecimento técnico aprofundado.
No caso dos autos, é incontroverso que o saque integral da conta PASEP ocorreu em 05/02/2009 e a ação foi ajuizada somente em 19/09/2024. Aplicando-se o entendimento vinculante do Tema 1.387/STJ, o prazo prescricional decenal iniciou-se em 05/02/2009, encerrando-se em 05/02/2019. Assim, quando do ajuizamento da presente demanda, a pretensão já se encontrava integralmente fulminada pela prescrição, não sendo juridicamente relevante a alegação de que a ciência do dano somente teria ocorrido após a obtenção de extratos microfilmados em data posterior.
