Intimação
D- Órgão
- Vara Cível de Planaltina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- M. D. S. B.
- Advogados
- IGNO MORAES COLODIANO (OAB 62287/GO), AMANDA STERWART DE OLIVEIRA SOARES (OAB 58820/GO)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712372-45.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. D. S. B. REQUERIDO: D.
C. E. O.
L.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por M. D. S. B. em face da CLÍNICA DR2 ODONTO E ESTÉTICA AVANÇADA, partes qualificadas em epígrafe. DA GRATUIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. A gratuidade de justiça é um direito assegurado àqueles que comprovam insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Esse benefício busca garantir o acesso à Justiça, permitindo que pessoas em situação de vulnerabilidade possam exercer seus direitos sem serem impedidas por questões financeiras.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", consagrando o princípio da igualdade e o acesso universal ao Poder Judiciário. Esse dispositivo reforça o compromisso estatal com a proteção dos hipossuficientes, promovendo a justiça social. O Código de Processo Civil, por sua vez, disciplina o tema nos artigos 98 a 102, detalhando os requisitos para concessão da gratuidade e os procedimentos a serem adotados.
O artigo 98 dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, pode requerer o benefício da gratuidade da justiça". Assim, a legislação garante que ninguém seja privado do direito de acesso ao Judiciário por falta de recursos financeiros. No caso dos autos a parte autora comprova que preenche os requisitos legais para o deferimento da gratuidade dos atos processuais.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL. Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação [ e 166, § 1º, do CPC; enunciado 35 da ENFAM]. Cite-se e a parte RÉ, pela via eletrônica [WhatsApp], postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 [quinze] dias úteis.
