Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- FRANCISCO CARLOS E SILVA CUNHA
- Advogado
- JESSICA ROCHA CARLOS (OAB 44755/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712372-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: FRANCISCO CARLOS E SILVA CUNHA Requerido: DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
FRANCISCO CARLOS SILVA CUNHA ajuizou cumprimento de sentença em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com fundamento no título executivo formado na ação coletiva nº 0032331-53.2016.8.07.0018 que tramitou neste juízo. Os autos se encontravam suspensos em razão da ação rescisória de n° 0714419-75.2024.8.07.0000 proposta pelo Distrito Federal na qual foi determinada suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo (0032331-53.2016.8.07.0018) até o julgamento de mérito daquela ação rescisória (ID 202144127).
O autor informou a existência da ação nº 0712370-07.2024.8.07.0018 em trâmite na 2ª Vara Da Fazenda Pública do Distrito Federal, idêntica a esta e que foi distribuída em data anterior à presente ação e requereu a extinção do feito (ID 203656085).
É o relatório.
Decido. O autor informou a existência da ação nº 0712370-07.2024.8.07.0018 em trâmite na 2ª Vara Da Fazenda Pública do Distrito Federal, idêntica a esta e que foi distribuída em data anterior à presente ação, o que configura litispendência, conforme artigo 337, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Portanto, diante do reconhecimento da existência de litispendência, o feito deverá ser extinto, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada.
Destaca-se ser inaplicável ao caso a norma disposta no artigo 488 do Código de Processo Civil, pois, a pretensão do autor haverá de ser decidida nos autos referidos acima. Considerando que não houve aperfeiçoamento da relação processual, não haverá condenação em honorários advocatícios. Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do nciso V, do Código de Processo Civil.
