Intimação
D- Órgão
- 1ª Turma Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- I. A. D. C.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0712372-94.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: J.W.D.C. PACIENTE:
I. A. D.
C. AUTORIDADE:
1. D. D. P. D. D. D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus impetrado por J.W.D.C. em favor de sua filha I.A.D.C., em que indica como autoridade coatora o Delegado da Delegacia de Atendimento à Mulher
I - DEAM
I. Em síntese, narra o impetrante que vem exercendo a guarda compartilhada da paciente por força de sentença de divórcio, proferida no ano de 2021. Salienta que, no ano de 2023, a genitora da menor ajuizou ação buscando a modificação da guarda, e o pleito liminar por ela formulado foi indeferido, estando o processo, atualmente, em fase de perícia judicial. Afirma que, após o insucesso na modificação da guarda, a genitora da paciente vem instaurando procedimentos criminais em seu desfavor.
Explana que a paciente, que conta com apenas 10 anos, além do trauma vivenciado pela separação dos pais, foi envolvida no inquérito policial, o qual é completamente infundado. Alega que os fatos narrados na ocorrência policial não justificam submeter a infante a duas oitivas, uma no processo de família e a outra no ambiente policial. Menciona que a menor vem tendo crises de ansiedade decorrentes de alienação parental perpetrada por sua genitora.
Acrescenta que, nos autos da medida protetiva, não constam evidências de agressão física ou psicológica. Pede, pois, a concessão liminar da ordem a fim de que seja suspensa a oitiva da paciente nos autos do inquérito policial. No mérito, pugna pela concessão da ordem em definitivo para que seja determinado o trancamento do inquérito policial, por falta de justa causa.
É o relatório.
DECIDO. O presente writ não deve ser admitido. Intenta o impetrante o trancamento do inquérito policial, instaurado pelo Delegado da Delegacia de Atendimento à Mulher
I - DEAM I, com vistas à apuração de possível violência psicológica, no contexto da Lei Henry Borel, por ele, em tese, praticada, em face de sua filha I.A.D.C., ao argumento de inexistência de justa causa. Ocorre que, de acordo com o disposto no nciso III, deste Tribunal de Justiça, compete às Turmas Criminais “processar e julgar o habeas corpus impetrado contra decisão de magistrado de Primeiro Grau, observado o , e o habeas corpus impetrado contra ato emanado de Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais.” Assim, vislumbra-se haver óbice regimental ao processamento e julgamento, por esta Turma Criminal, de habeas corpus impetrado contra ato supostamente praticado por delegado de polícia.
