Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatário
- MAGDA LOURENCA DE ALMEIDA
- Advogados
- NIVALDO MENDES DA SILVA (OAB 32678/DF), SAMELA RAYRA SILVA PEREIRA (OAB 75028/DF), ANDRESSA RODRIGUES FREITAS (OAB 73429/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0712373-04.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MAGDA LOURENCA DE ALMEIDA INVENTARIADO(A): FRANCISCO LOURENCO DE ALMEIDA, MARIANA PEREIRA DE ALMEIDA
SENTENÇA
Trata-se de ação de INVENTÁRIO (39) proposta por MAGDA LOURENCA DE ALMEIDA em face de FRANCISCO LOURENCO DE ALMEIDA e outros, partes devidamente qualificadas nos autos. Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão interlocutória proferida no ID 212589822. Mais à frente, foi deferida dilação de prazo (ID 217561448). Regularmente intimada, a parte autora não apresentou a emenda.
É o breve relatório.
DECIDO. A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade. Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual. O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão inaugural.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC. Custas devidas pela parte autora, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça que defiro. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Intime-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Datada e assinada eletronicamente)
