Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712373-32.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZAIAS SILVA DO NASCIMENTO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"
DECISÃO
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9099/95.
DECIDO. A recuperação judicial é um instituto criado para proteger o direito de credores, preservar a empresa e o emprego de trabalhadores, notadamente em razão da função social que ela exerce. É dizer que o princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei n° 11.101/05, tem por finalidade preservar os negócios sociais, viabilizar a continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial, abonar a continuidade dos empregos e possibilitar a satisfação dos direitos dos credores.
Em suma, “busca-se salvar a empresa, desde que economicamente viável” (SALOMÃO, Luis Felipe e SANTOS, Paulo Penalva. Recuperação judicial, extrajudicial e falência. 3 ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.19). O art. 49 da Lei n° 11.101/05, determina que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Logo, considerando que o crédito havido nos autos é anterior à concessão da Recuperação o crédito deve ser habilitado no juízo recuperacional.
Tal questão foi objeto do tema repetitivo 1051 do STJ, tendo sido estabelecida a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” Portanto, todos os créditos existentes na data do pedido, integram o plano de recuperação judicial, não se sujeitando a ela os créditos constituídos após o seu deferimento.
A respeito do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado entendimento de que o crédito decorrente de negócio jurídico celebrado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, ou de responsabilidade civil por fato preexistente ao aludido pedido, submete-se ao respectivo procedimento e aos seus efeitos, atraindo a competência do Juízo da Recuperação Judicial, para processar a respectiva habilitação, ainda que de forma retardatária.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA.OBRIGAÇÃO ORIUNDA DE ATO ILÍCITO. FATO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
1. O crédito oriundo de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação. Precedentes.
2. No caso concreto, é incontroverso nos autos que o crédito refere-se a obrigação anterior à recuperação judicial, o que faz incidir o artigo 49 da Lei 11.101/2005.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1260569/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)” e; AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO DA AGRAVANTE - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO.
1. A situação dos autos demonstra ter o evento danoso que deu origem ao crédito discutido e a sentença reconhecendo a existência de dano moral indenizável ocorrido antes do pedido de recuperação judicial. Apenas o trânsito em julgado ocorreu posteriormente.
2. Consoante entendimento desta Corte, "Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora." (REsp 1447918/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16/05/2016).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1153110/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016). No caso, o crédito do exequente decorre de fato preexistente ao pedido de recuperação judicial, isto é, do negócio jurídico firmado entre o Exequente e a Executada, não havendo divergência alguma de que o crédito deve ser buscado no juízo universal. No mesmo sentido é o entendimento deste egrégio Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXISTENTE. SUJEIÇÃO AO PLANO. NOVAÇÃO. MEDIDAS CONSTRITIVAS E DE EXPROPRIAÇÃO. COMPETÊNCIA JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO. CRÉDITO INCLUÍDO NO PLANO COMO QUIROGRAFÁRIO. REMESSA DE QUANTIA PARA O JUÍZO QUE DETERMINOU PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu a remessa dos valores depositados para o Juízo que realizou a penhora no rosto dos autos, por considerar competente o juízo universal da recuperação judicial.
2. De acordo com o artigo 49 da Lei 11.101/05, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são considerados existentes os créditos oriundos de relações obrigacionais firmadas antes do ajuizamento da recuperação judicial. Assim, caso a sentença que deu origem ao crédito, tenha ocorrido antes do pedido de recuperação judicial, necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005.
3. Após a homologação judicial do Plano de Recuperação, os créditos concursais (anteriores ao pedido de recuperação), por força do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, são considerados novados pelo plano aprovado pela assembleia.
4. De acordo com a pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez concedida a recuperação judicial ou decretada a quebra da sociedade, é do juízo respectivo a competência para determinar medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa, por não ser razoável permitir o prosseguimento de atos de constrição sobre o seu patrimônio, uma vez que a expropriação dos bens que compõem o seu ativo provoca prejuízos que colocam em risco o próprio cumprimento do plano de recuperação.
5. Também está consolidada a tese de que é do juízo falimentar a competência para os atos de constrição patrimonial da sociedade em processo de recuperação judicial, mesmo que existente penhora anterior.
6. Reconhecido que o pagamento do crédito deve ocorrer na forma prevista no plano de recuperação judicial aprovado e homologado, bem como a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para a prática de atos expropriatórios em face da recuperanda, inclusive de expedição de alvará de levantamento, deve ser mantida a decisão agravada.
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1220862, 07200429620198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 19/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. Além disso, conforme o firme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a competência para promover os atos de execução do patrimônio da empresa em recuperação, de maneira a evitar que medidas expropriatórias prejudiquem o objetivo de restabelecimento da empresa, é do juízo em que se processa a recuperação judicial.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR SUCESSÃO EMPRESARIAL E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é do juízo em que se processa a recuperação judicial a competência para promover os atos de execução do patrimônio da empresa em recuperação, evitando-se, assim, que medidas expropriatórias possam prejudicar o objetivo de restabelecimento da empresa.
2. Hipótese em que a responsabilidade da empresa em recuperação judicial, por sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica, ocorreu na fase de cumprimento de sentença, como típico ato de execução, após definido o valor a executar e não encontrados bens a penhorar, seguindo-se o bloqueio de ativos financeiros.
3. A partir do momento em que se "denunciou", nos autos da ação indenizatória e de cobrança, a ocorrência de sucessão das sociedades ou de fatos conducentes ao reconhecimento de desconsideração de personalidade jurídica de empresa em regime de recuperação, deslocou-se a competência para o juízo onde se processa a recuperação judicial.
4. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1331795/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 23/11/2017)”.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, de forma análoga ao disposto no art. 485, inciso VI do CPC. Ao contador para apuração do débito. Após, expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora para que, caso queira, habilite seu crédito junto ao Juízo Falimentar. Após as diligências, arquivem-se os autos. Intimem-se. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente