Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0712373-37.2025.8.07.0014 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: HELOISA S.C. OFENSOR: R.
C. B.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de medidas protetivas por H. S.
C. em face de: R.
C. B.. As medidas protetivas foram indeferidas (ID 258106268). A defesa do ofensor requereu o arquivamento dos autos e o sigilo de feito, após esclarecimentos (ID 258367273). Decretado o sigilo do feito (ID 258501286). A defesa da vítima apresentou novo requerimento de medidas protetivas (ID 260483571). Aduz que foram instaurados 36 procedimentos judiciais e administrativos, dos quais 32 já foram arquivados ou tiveram medidas revogadas e que esse histórico evidencia que as disputas vêm instrumentalizando o sistema de justiça.
A defesa do ofensor manifestou-se pelo indeferimento das medidas protetivas (ID 259431676). A defesa listou processos envolvendo as partes no ID 266007590 e ID 260999461. A defesa do ofensor reiterou o pedido de indeferimento das medidas protetivas (ID 266065353). O Ministério Público manifestou-se no ID 266199941, tendo requerido a designação de audiência de justificação. Em audiência (ID 269370066), o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento das medidas protetivas de urgência, por não verificar situação atual de risco que justifica o deferimento das cautelares.
Com relação a possíveis infrações penais, o feito retornou à delegacia no dia 19 de fevereiro, a pedido do Ministério Público, para ouvir funcionários do condomínio, obtenção de imagens, questões de apuração da investigação. Dessa forma, nesse caso de violência psicológica contra a mulher, há inclusive uma infração permanente, que seria uma manutenção de condutas, tendentes o causar dano emocional a vítima, de modo que a investigação tem que ser inclusive realizada de forma conjunta.
É um prolongamento. Seria o mesmo fato criminoso, a realização de condutas destinadas a causar dano emocional, de modo que requer seja vinculado o inquérito policial correlato que, salvo engano, ainda não consta aqui a indicação de vinculação de qual feito seria esse e posterior remessa ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar de Taguatinga, para apuração conjunta com o feito que lá tramita, por se tratar justamente de prolongamento da mesma ação consistente em violência psicológica contra a mulher, que teria sido iniciada em 2018, feito 0705465-95, com fundamento na conexão probatória, além da natureza permanente do crime, nos termos do artigo 76, inciso III, do código de processo penal.” Por fim, determinou-se vista dos autos à Defesa da vítima e à Defesa do ofensor.
A defesa da vítima requereu (ID 271164481): a) a reanálise do conjunto probatório nos autos, especialmente, o depoimento em audiência, a fim do deferimento das MPU, no intuito de resguardar a integridade psicológica da ofendida; b) o acolhimento do pedido de conexão dos feitos e remessa ao Juizado de Violência Doméstica de Taguatinga, para apuração conjunta das possíveis infrações penais. O Ministério Público manifestou-se de acordo com as ponderações realizadas pela Assistência, assim, pede que sejam fixadas medidas protetivas que proíbam o requerido de fazer contato e de se aproximar da ofendida, enquanto o pedido de declínio ao Juizado de Taguatinga não é analisado (ID 271338060).
A defesa do ofensor requer-se, preliminarmente, que os autos sejam encaminhados ao membro do Ministério Público que participou da audiência de justificação, para que se manifeste, de forma expressa e motivada, acerca de eventual revisão do posicionamento anteriormente adotado; no mérito, requer que seja indeferido o pedido de concessão de medidas protetivas de urgência, (ID 271460274). Os autos foram remetidos ao Ministério Público, o qual manifestou-se no ID 271629736 pelo deferimento das medidas protetivas e declínio do feito.
DECIDO. DAS MEDIDAS PROTETIVAS: A Lei 11.340/2006, por sua vez, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme artigo 1°, da mencionada Lei: "Art. 1° Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8° do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar." O artigo 5°, da Lei 11.340/2006 disciplina o que configura violência doméstica contra a mulher: "Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual." O artigo 6°, da Lei Maria da Penha enumera algumas formas de violência doméstica e familiar contra a mulher. O escopo da lei 11.340/2006 é erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher, atendendo ao princípio constitucional da igualdade, ao tratar desigualmente os desiguais, atendendo a um reclamo de milhares de mulheres vítimas de discriminação e violência.
Conforme narrado pela defesa da vítima (ID 271164481): “a análise do caso não deve se limitar a uma leitura fragmentada dos fatos, devendo considerar a dinâmica relacional entre as partes, marcada por condutas reiteradas de controle, perseguição e abalo emocional, intensificadas após o término. Isso porque a violência psicológica se manifesta de forma contínua, progressiva e muitas vezes silenciosa, não se restringindo a episódios isolados.
Com efeito, não se trata de conflito pontual, mas de um histórico consistente de violência de gênero, iniciado ainda durante o casamento e que se perpetua após a separação, assumindo contornos ainda mais sofisticados e da multiplicidade de demandas judiciais com registros policiais”. Em consonância, a manifestação ministerial de ID 271629736 assiste razão ao dispor que: “Em atenção ao despacho de ID. 271507519, este membro signatário esclarece que o feito tem seu acompanhamento pela 1ª Promotoria de Violência Doméstica do Guará e que é o titular do ofício.
Logo, não pode o feito ser encaminhado ao promotor outro que fez a audiência, o qual, sobreleve-se, apenas esteve na audiência como forma de organização da pauta, porém não acompanhos os autos do início. Assim, salvaguardada a independência funcional dos membros do Ministério Público, este promotor, titular do ofício, pede sejam fixadas as medidas protetivas referidas no ID. 271338060, por entender suficientes as razões apontadas pela Ofendida no ID. 271164481.
Além de tais medidas não implicarem restrição severa da autonomia do requerido, servirão a assegurar que as investigações, que devem correr no Juizado de Taguatinga, tramitem sem o risco de novos episódios de conflitos entre o ex casal. Por fim, vale dizer que a vítima sinaliza receio por toda a belicosidade envolvida nas questões judiciais e que, estando o ex casal separado de fato, tais medidas em nada interferirão no que já deve ou deveria ser o cotidiano de suas vidas, isto é, uma tolerância sem contatos.
No mais, pede seja o feito declinado como já determinado”. A fim de assegurar a integridade física e psicológica das mulheres vítimas de violência doméstica o juiz poderá deferir as Medidas Protetivas de Urgência, previstas nos artigos 22, 23 e 24, todos da lei 11.340/2006. Em face dos fatos narrados e a fim de se evitar a ocorrência de novos desentendimentos entre as partes que culminem em violência doméstica em desfavor da vítima devem ser deferidas as medidas protetivas de proibição do agressor de se aproximar da vítima e de manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, ou seja, telefone, mensagem telefônica, Whatsapp, Facebook, Skype, Twitter, fax, e-mail, etc.
O limite ideal de distância, que impeça o contato das partes e promova a segurança da vítima, será fixado em trezentos metros.
Ante o exposto, DETERMINO ao suposto autor do fato que se abstenha de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, ou seja, telefone, mensagem telefônica, Whatsapp, Facebook, Skype, Twitter, fax, e-mail, etc e de se aproximar dela a menos de 300 (trezentos) metros. A proibição de aproximação e de contato entre o requerido (ofensor) e a requerente (ofendida) deverá ser respeitada também pela parte requerente, sob pena de ineficácia.
Se as partes envolvidas voltarem a se relacionar deverão requerer a revogação das medidas protetivas. DÊ-se vista ao Ministério Público.
Intime-se o autor do fato para que tome ciência da presente decisão e se abstenha de manter contato por qualquer meio de comunicação, ou seja, telefone, mensagem telefônica, Whatsapp, Facebook, Skype, Twitter, fax, e-mail, etc e de se aproximar da ofendida a menos de 300 (trezentos) metros, sob pena de possibilidade de ser decretada sua prisão preventiva. Intimem-se a vítima acerca da presente decisão.
Em caso de necessidade pelo oficial de justiça fica, desde já, autorizada a requisição de auxílio/ apoio policial para cumprimento da diligência. DO DECLÍNIO DO FEITO: Quanto ao declínio de competência, em audiência, o MP requer que “seja vinculado o inquérito policial correlato que, salvo engano, ainda não consta aqui a indicação de vinculação de qual feito seria esse e posterior remessa ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar de Taguatinga, para apuração conjunta com o feito que lá tramita, por se tratar justamente de prolongamento da mesma ação consistente em violência psicológica contra a mulher, que teria sido iniciada em 2018, feito 0705465-95, com fundamento na conexão probatória, além da natureza permanente do crime, nos termos do artigo 76, inciso III, do código de processo penal.” Os autos n. 0705465-95.2024.8.07.0014, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga, tratam-se de inquérito policial instaurado em face da ocorrência policial 776-2024-0 DEAM I, referente à suposta prática de violência psicológica praticada por R.
C. B. em face de Em segredo de justiça, conforme ID 198828560 daqueles autos. Conforme consta da ocorrência policial n. 212.503/2025-2 , ID 258105097, referente ao presente feito, a conduta narrada também abarca o crime de violência psicológica. Verifica-se a existência de conexão entre o presente feito e os autos n. 0705465-95.2024.8.07.0014 em trâmite perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga, uma vez que os fatos narrados decorrem de um mesmo contexto fático e probatório, envolvendo as mesmas partes e circunstâncias interligadas, o que recomenda a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes e assegurar a adequada prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 76 e 78 do Código de Processo Penal.
Ademais, as condutas descritas evidenciam, em tese, a prática de violência psicológica, e, conforme narrado pelo MP em audiência, “nesse caso de violência psicológica contra a mulher, há inclusive uma infração permanente, que seria uma manutenção de condutas, tendentes o causar dano emocional a vítima, de modo que a investigação tem que ser inclusive realizada de forma conjunta. É um prolongamento.
Seria o mesmo fato criminoso, a realização de condutas destinadas a causar dano emocional, de modo que requer seja vinculado o inquérito policial correlato que, salvo engano, ainda não consta aqui a indicação de vinculação de qual feito seria esse e posterior remessa ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar de Taguatinga, para apuração conjunta com o feito que lá tramita, por se tratar justamente de prolongamento da mesma ação consistente em violência psicológica contra a mulher, que teria sido iniciada em 2018, feito 0705465-95, com fundamento na conexão probatória, além da natureza permanente do crime, nos termos do artigo 76, inciso III, do código de processo penal”.
Quanto à continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, o crime de violência psicológica frequentemente se manifesta de forma reiterada, por meio de múltiplos atos ao longo do tempo, inseridos em um mesmo contexto de dominação e controle. Isso é especialmente comum em relações de violência doméstica, nas quais o agressor mantém um padrão contínuo de comportamento abusivo, configurando uma cadeia de ações que, embora individualmente consideradas, integram um contexto único de violência psicológica.
Por fim, nos termos da certidão de ID 271625046, o IP correlato ainda não foi distribuído. Todavia, tal fato não impede a declínio do presente feito. Em face do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, devendo o feito ser encaminhado, via redistribuição, ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher da circunscrição judiciária de TAGUATINGA/DF. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2026.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta