Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- R. V. S. M.
- Advogado
- LEIDIANE FERNANDES GOMES (OAB 67302/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0712373-38.2023.8.07.0004 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por S. M.
V. S. R., representada por sua genitora R.
V. S. M., na qual se pede o desarquivamento dos autos, a habilitação de patrona e a revisão do regime de convivência paterna, com tutela de urgência, conforme ID 278801710. A sentença de ID 176719378 homologou o acordo celebrado pelas partes, resolveu o mérito com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e declarou encerrada a fase de conhecimento. O trânsito em julgado foi certificado no ID 177619957.
Decido. O pedido não pode ser processado nestes autos. A prestação jurisdicional de conhecimento já se encerrou. O acordo firmado pelas partes foi homologado por sentença no ID 176719378 e produziu título judicial. A partir daí, as partes devem cumprir o que livremente ajustaram e o que foi homologado pelo Juízo. Pois bem. Se houver divergência sobre o alcance, o sentido ou o cumprimento do acordo homologado, a discussão deve ocorrer pela via processual adequada.
Em regra, eventual descumprimento deve ser examinado em cumprimento de sentença ou execução do título judicial. Se a pretensão for alterar o regime de convivência em razão de fato novo, a parte interessada deve propor ação revisional própria, com formação regular da relação processual, contraditório e intervenção do Ministério Público. O presente feito, portanto, não é via adequada para inaugurar nova fase cognitiva destinada à revisão do regime de convivência.
O desarquivamento de autos findos não autoriza reabrir processo já julgado, nem substitui a ação própria quando a parte pretende modificar cláusula homologada por sentença. Assim, em razão da inadequação da via eleita, não conheço dos pedidos formulados no ID 278801710. Prejudicada a análise da tutela de urgência e dos demais requerimentos vinculados ao processamento da petição nestes autos. Após as anotações necessárias, arquivem-se novamente os autos.
Intime-se. BRASÍLIA, DF EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
