Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712373-58.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato (7770) AUTOR: YURI FERNANDO FREITAS DE OLIVEIRA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Analisando a inicial, verifico que a parte autora tem domicilio em à Quadra 301, Conjunto 9, Lote07/09, Apart. 401, Edifício Império das Águas, Região Administrativa atendida pela Circunscrição de Águas Claras; a parte requerida, em São Paulo/SP, mas a parte autora ajuizou esta demanda nesta circunscrição judiciária de Taguatinga, sem qualquer razão que a ampare, pretendendo, aparentemente, escolher um foro aleatório para buscar o seu direito, o que não pode ser admitido, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZ SUSCITANTE.
1. De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ” (AgRg no CC 130.813/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 03/08/2016).
2. Quando é o consumidor o titular da demanda, caber-lhe-á, observadas as limitações legais, escolher o local onde terá as melhores possibilidades de defesa de seus direitos. Contudo, não é admitido a escolha aleatória de foro “que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012)
3. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA. (Acórdão 1967545, 0750606-82.2024.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 10/02/2025, publicado no DJe: 21/02/2025.) Assim sendo, intimo a autora a emendar a inicial e justificar a razão do ajuizamento da ação neste Juízo ou requerer o que entender cabível, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Em igual prazo, deverá comprovar a hipossuficiência alegada, juntando aos autos declaração anual de rendimentos (IR) ou contracheque, ou procedar ao recolhimento de custas processuais. Passado o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -