Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISAM 2ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, LOTE 1, 3º ANDAR, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefones: (61) 3103-2704 e 3103-2714 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712373-91.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO WELLINGTON MENDES SOUZA JUNIOR
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, por seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO WELLINGTON MENDES SOUZA JÚNIOR, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, assim descrevendo a conduta delituosa (ID. 101237103): “(...); No dia 1º de junho de 2021, por volta das 18h30, na Unidade de Pronto Atendimento (UPA), situada na QS 107, Conjunto 4, em Samambaia/DF, o denunciado, livre e consciente, subtraiu, para si, um aparelho celular, marca Motorola, Modelo Moto G8 Play, pertencente a JOVENTINO APOLINÁRIO DA COSTA FILHO.
Consta dos autos que a vítima trabalha como enfermeiro no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e, na data em questão, foi acionada a comparecer na Praça do Relógio de Taguatinga/DF. No local, prestou socorro a uma paciente, que estava acompanhada de FRANCISCO WELLINGTON e, logo depois, os conduziu à UPA de Samambaia/DF. Ao chegar à Unidade de Pronto Atendimento, JOVENTINO APOLINÁRIO deixou o seu telefone móvel na ambulância e foi até a recepção realizar o cadastro da paciente.
Aproveitando-se da ausência da vítima, o denunciado subtraiu o referido aparelho celular, desembarcou do veículo e empreendeu fuga. Após perceber que seu telefone havia sido subtraído, JOVENTINO APOLINÁRIO registrou a Ocorrência Policial. Posteriormente, no dia 2 de julho de 2021, em Taguatinga/DF, uma equipe da PCDF efetuou a prisão em flagrante de FRANCISCO WELLINGTON pela prática de tráfico de drogas e, durante revista pessoal, localizou o aludido celular.
Em seguida, conduziu o denunciado à Delegacia de Polícia, onde a vítima o reconheceu como sendo o autor do furto. (...)”. FRANCISCO foi preso em flagrante delito, consoante autos PJE nº processo nº 0723020-72.2021.8.07.0001, 1ª Vara de Entorpecentes do DF, convertida sua prisão em preventiva na Audiência de Custódia (ID. 101237105 - Pág. 73). No tocante ao delito de furto, foi distribuído cópia do APF, gerando os presentes autos, recaindo a competência neste Juízo.
Juntada cópia de sentença proferida nos autos PJE 0713432-17.2021.8.07.0009, os quais apuravam os mesmos fatos em julgamento nesta ação penal (ID. 106431128). A denúncia foi recebida em 28/08/2021 (ID. 101254874). O acusado foi citado e intimado (ID. 112803656) e, assistido pelo NPJ/PROJEÇÃO, apresentou resposta à acusação consoante ID. 117564845, na qual não adentrou no mérito e arrolou as mesmas testemunhas da acusação.
À míngua de qualquer preliminar suscitada e dada a inexistência de motivos a ensejar a absolvição sumária, foi recebida a resposta e determinado o prosseguimento do feito (ID. 117582551). No curso da instrução criminal, em audiência(s) realizada(s) através da Plataforma de videoconferência para atos processuais – MICROSOFT TEAMS, foram ouvidas a vítima E. S. D. J. (IDs. 127585978, 127585979 e 127585980) e a testemunha FRANCISCO EDELIO ROCHA FILHO (ID. 127585981).
As partes desistiram da oitiva das testemunhas PEDRO RICARDO SOARES, MARLON HUMBERTO CARVALHO e EDUARDO PARADELO PEIXOTO (ID. 127585976). Na sequência, o réu foi interrogado (ID. 127585982). Na fase do art. 402 do CPP, a Defesa requereu prazo para juntada de documentos. Em seguida, encerrou-se a instrução, prosseguindo-se nos termos do art. 403, § 3º, do CPP (ID. 127585976). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, com a condenação de FRANCISCO WELLINGTON MENDES SOUZA JÚNIOR como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal (ID. 128284583).
O acusado constituiu a Dra. Lívia Rebeca Gramajo Oliveira – OAB/DF 70.045 e o Dr. Alberto da Silva – OAB/DF 63.115 - para prosseguirem no patrocínio de sua defesa (ID. 131004446). Por seu turno, a Defesa pleiteou a absolvição do denunciado nos termos do art. 386, incisos V e VII, do CPP. Em caso de entendimento diverso, requereu a desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa e, subsidiariamente, para receptação simples.
Por fim, em caso de condenação, pela fixação da pena no mínimo legal, a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (ID. 132035471).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado FRANCISCO WELLINGTON MENDES SOUZA JÚNIOR a prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Encontram-se presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, não havendo outras questões prefaciais ou prejudiciais arguidas.
Assim, avanço ao exame do mérito. Finda a instrução criminal, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a denúncia merece procedência, de modo a condenar FRANCISCO WELLINGTON MENDES SOUZA JÚNIOR, como doravante será demonstrado. A materialidade do delito restou cabalmente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante n° 473/2021 – 12ª DP (ID. 101237105); Auto de Apresentação e Apreensão n° 539/2021 (ID. 101237105 – Pág. 19); Termo de Restituição n° 314/2021 (ID. 101237105 – Pág. 27); Comunicação de Ocorrência Policial n° 2.538/2021 – 32ª DP (ID. 101237105 – Págs. 30/32) e n° 4.642/2021 –
1 – 12ª DP (ID. 101237105 – Págs. 39/44); Relatório Final da Autoridade Policial (ID. 101237105 – Págs. 46/47); Laudo de Avaliação Econômica Indireta n° 58.346/2021 – IC (ID. 101587131); Relatório n° 709/2021 – 32ª DP (ID. 103913440), além da prova oral colhida judicialmente, o que atesta de forma cristalina a ocorrência dos fatos (IDs. 127585978, 127585979, 127585980, 127585981 e 127585982). Quanto à autoria, tenho a prova dos autos como inconteste no sentido de que o denunciado praticou o delito a ele atribuído na exordial acusatória.
Feitas essas primeiras considerações, destaco que em interrogatório judicial FRANCISCO WELLINGTON negou a prática delitiva (ID. 127585982). Vejamos: “(...); que os fatos narrados na denúncia são falsos; que nunca esteve em uma ambulância ou na UPA de Samambaia; que na época dos fatos morava em Águas Lindas/GO; que o celular que estava com o interrogando foi comprado na feira do rolo, por R$ 500,00, e não tinha nota fiscal; que o celular não estava bloqueado; que não conhece KARINE DA CONCEIÇÃO SANTOS; que sua esposa se chama GABRIELA LIMA DE ARAUJO; que possui um filho com Gabriela; (...)” (destaquei).
Por outro lado, a vítima JOVENTINO APOLINÁRIO DA COSTA FILHO relatou como teve seu aparelho celular subtraído (IDs. 127585978, 127585979 e 127585980). Vejamos suas declarações: “(...); que é servidor da Secretaria de Saúde do DF e estava em atendimento no SAMU; que realizaram o resgate de uma mulher da USB de Taguatinga para a UPA de Samambaia; que um rapaz entrou junto na ambulância como acompanhante da paciente; que regulou a ocorrência durante o trajeto, enquanto usava seu celular; que quanto terminou de usar o celular, deixou-o na bancada da ambulância; que ao chegar na UPA de Samambaia desceu para fazer a ficha da paciente e seu colega, o condutor do veículo, permaneceu na ambulância; que na parte traseira da ambulância ficaram apenas a paciente e o acompanhante; que foi neste momento que o acompanhante da paciente subtraiu seu celular; que assim que adentrou na UPA lembrou que havia esquecido o celular e voltou correndo para a ambulância; que quando chegou não encontrou mais o celular nem o acompanhante da paciente, pois ele havia se evadido na posse do aparelho celular do depoente; que tudo ocorreu em um pequeno espaço de tempo; que a paciente não soube dizer o que tinha acontecido; que ainda tentou achar o autor pelas redondezas do centro de Taguatinga, sem êxito; que, dias após o ocorrido, o celular foi localizado; que foi informado por policiais que efetuaram a prisão do acusado por tráfico de drogas que ele carregava consigo o celular do depoente; que o próprio acusado ficou usando o celular; que os policiais mostraram a foto do acusado e o depoente o reconheceu; que teve seu celular restituído; que não chegou a ver o acusado pessoalmente; que o reconheceu sem dúvidas, por fotografia; que ao ter restituído seu celular verificou que nele havia várias fotos do acusado; que a pessoa que lhe furtou era um rapaz branco, aparentando vinte anos de idade, magro, com 1,70m, em média; que o acusado tinha tatuagens, mas não se lembra de nenhuma em específico; que conversou com o acusado e manteve contato visual com ele; que o acusado não usava máscara e se lembra bem do rosto dele; que visualizou uma foto do acusado antes de ter seu celular restituído e o reconheceu com certeza; (...)”. (destaquei).
Por fim, a testemunha policial FRANCISCO EDÉLIO ROCHA FILHO, por seu turno, esclareceu como se deu prisão do acusado e localização do celular da vítima, consoante segue (ID. 127585981): “(...); que estavam realizando trabalho de repressão a tráfico de drogas e monitorando a área do centro de Taguatinga; que WELLINGTON já era conhecido da polícia, pois foi apreendido algumas vezes, quando menor, pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas; que durante o monitoramento conseguiram filmar algumas transações de tráfico realizadas pelo acusado e efetuaram sua prisão em flagrante; que durante a busca pessoal foi encontrado com o acusado, além de drogas e dinheiro, um celular Moto G8, de cor preta; que em consultas ao sistema da polícia verificou que o celular era produto de furto ocorrido próximo ao hospital de Samambaia; que em contato com a vítima JUVENTINO este informou como teria ocorrido a subtração do celular; que a vítima informou que enquanto foi ao hospital fazer o cadastro da paciente, FRANCISCO WELLINGTON, que era o acompanhante da referida paciente, subtraiu o aparelho de celular e se evadiu; que o celular estava na mão do acusado no momento da abordagem policial; que as características físicas do autor do furto passadas pela vítima conferiam com as características de WELLINGTON; que não se recorda se enviou foto do acusado para a vítima; (...).” (destaquei).
Como se vê, os depoimentos da vítima e da testemunha retromencionadas são coerentes e harmônicos, livres de contradições, o que confere verossimilhança aos relatos, notadamente porque respaldados pelo que demais consta dos autos, sendo suficientemente esclarecedores no sentido de demonstrar a dinâmica e a autoria do crime em comento para ensejar a condenação de FRANCISCO WELLINGTON. Verifico que a versão apresentada pelo acusado não deve prosperar, pois isolada nos autos e contrariada pelo conjunto probatório apresentado.
No caso, restou clara a autoria do delito na pessoa do denunciado, tendo em vista que este foi preso em flagrante na posse do bem subtraído e, posteriormente, foi reconhecido pela vítima do furto, a qual informou não ter qualquer dúvida no reconhecimento realizado. Portanto, nada socorre a Defesa em suas teses de absolvição ou desclassificação para o crime de receptação culposa, pois induvidoso que a conduta do réu FRANCISCO WELLINGTON MENDES SOUZA JUNIOR se subsumiu, com perfeição, àquela tipificada pelo art. 155, caput, do Código Penal, não se verificando em favor do denunciado quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
Por fim, ausentes circunstâncias agravantes e presente a circunstância atenuante da MENORIDADE RELATIVA.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o denunciado FRANCISCO WELLINGTON MENDES SOUZA JUNIOR, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, caput, do Código Penal. Passo à individualização da(s) pena(s) (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal). Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, assinalo que, quanto à culpabilidade, a ré não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
Em relação aos antecedentes, ainda deve ser considerado primário (ID. 128154154 e 128154156). Poucos elementos se coletaram a respeito de sua conduta social e personalidade. O motivo do delito contra o patrimônio se constituiu pelo desejo de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio. As circunstâncias do crime são as inerentes ao tipo penal e encontram-se relatadas nos autos. As consequências foram as normais para esta espécie.
O comportamento da vítima não contribuiu para a eclosão do evento criminoso. Assim, após detida análise das circunstâncias judiciais, nesta primeira fase da dosimetria, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Na segunda fase de aplicação da pena e diante do comando do art. 68 do CPB, presente a circunstância atenuante da MENORIDADE RELATIVA e ausentes circunstâncias agravantes.
Entretanto, tendo em vista o disposto na súmula 231 do STJ, deixo de atenuar a reprimenda, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal. Na terceira e última fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição e de aumento de pena, estabilizo a pena, DEFINITIVA E CONCRETA, EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
Diante das diretrizes do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena corporal. Como base no disposto no art. 44, § 2º, 1ª parte, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. O local onde ocorrerá o cumprimento da pena restritiva de direitos, assim como as demais condições, serão estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA.
Devido à substituição acima, deixo de conceder o “sursis”, o que faço em observância ao art. 77, inc. III, do Código Penal. Concedo ao apenado o direito de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso que venha a ser interposto, haja vista o regime prisional ora fixado e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Deixo de fixar valor indenizatório em favor da(s) vítima(s) porque não houve instrução específica para esse fim, de modo a possibilitar ao réu o exercício da sua ampla defesa (art. 387, IV, do CPP) (precedentes TJDFT), sem prejuízo de eventual ajuizamento de ação no juízo cível competente.
Cumpra-se o disposto no artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal (ID. 127585976). Custas na forma da lei. Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. Ultimadas todas as providências e expedições pendentes, arquivem-se os autos, nos termos do art. 102 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça (disponibilizado no DJe de 10/10/2014, Ed. 189, ID 332/354, data de publicação 13/10/2014).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. SAMAMBAIA/DF. Data e assinatura registradas eletronicamente pelo Sistema. ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHÃES Juíza de Direito