Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- J. A. M.
- Advogado
- FERNANDO JOSE LAPA DA ROCHA VIEIRA DE LIMA (OAB 37575/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0712374-54.2022.8.07.0005 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - Fixação (6239) S E N T E N Ç A ATO COM FORÇA DE OFÍCIO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao requerido (ID 163979063).
Cuida-se de ação de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - Fixação (6239) proposta por S. A. R., por meio de sua representante legal,
L. L. R., em face de J. A. M.. Realizada a audiência prévia de conciliação, as partes firmaram acordo por videoconferência, conforme a ata de ID 164070752, requerendo sua homologação: "1) DOS ALIMENTOS: a) O genitor pagará alimentos ao(s) menor(es) na importância equivalente a 27% (vinte e sete por cento), atualmente R$ 598,00, dos seus rendimentos brutos, mediante depósito na conta nº 0025208-5, agência nº 2094-0, Banco Bradesco, de titularidade da genitora, procedimento que o empregador do requerido deverá adotar por ocasião do pagamento deste.
Ficam cientes as partes e deverá constar da sentença que o percentual acordado incide sobre os rendimentos brutos, ou seja, sobre todas as verbas percebidas a qualquer título e provenientes de qualquer fonte, inclusive sobre férias, um terço constitucional na remuneração de férias, 13º salário, gratificação extraordinária, demais gratificações, adicionais, hora-extra, abonos, comissões, acrescido dos valores atinentes a auxílio pré-escolar e salário família, deduzindo-se exclusivamente os descontos expressamente previstos em lei como obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência Social).
As partes declaram estar cientes que o presente acordo está sujeito à homologação do MM Juiz. Ainda, nos termos dos artigos 334, caput e §§ 9º e 11, do CPC, as partes requerem a homologação do acordo e consequente extinção do processo, nos moldes do art. 487, III, b, do CPC. Prosseguindo, os autos serão encaminhados ao Ministério Público, e, em seguida, à apreciação do MM Juiz de Direito, a fim de que seja HOMOLOGADO o ACORDO ACIMA.
Homologado o presente acordo, as partes renunciam ao prazo recursal e pugnam pela imediata baixa na distribuição. A ata foi devidamente lida e conferida pelas partes, as quais participaram do presente feito por meio de videoconferência." O Ministério Público e a Defensoria Pública oficiaram pela homologação do acordo - ID 164085615 e 164070752. É o Relatório.
