- Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput). Mantenho os benefícios da gratuidade de justiça concedidos na fase de conhecimento. Anote-se. - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048). Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos. Anote-se. - Fase de cumprimento de sentença: rito da constrição patrimonial [penhora] (CPC, artigos 523 a 527).
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 22.017,84 (vinte e dois mil, dezessete reais e oitenta e quatro centavos). A intimação da parte executada deverá ocorrer na pessoa de seu advogado na fase de conhecimento, devendo a Secretaria proceder ao devido cadastramento. Na hipótese de intimação do devedor por carta com aviso de recebimento, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274 ("Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.") Caso necessário, expeça-se carta precatória de intimação da parte devedora.
Procedam-se as seguintes advertências à parte executada: (a) qualquer manifestação no processo deverá ser feita por meio de advogado ou defensor público; (b) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento); (c) efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante; (d) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Transcorrido in albis o prazo, intime-se a parte credora para dizer se houve o pagamento do débito. Em caso negativo, apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e honorários cabíveis, e requeira o que entender de direito, sob pena de extinção.