Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM - 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0712376-56.2024.8.07.0004 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR:
I. V.
X. D. M. REU: M. D. M.
L. F.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de fixação de alimentos côngruos entre as partes em epígrafe. Na inicial, a autora aponta que, durante o processo de divórcio nº 0713477-65.2023.8.07.0004, não foi estabelecida pensão alimentícia em seu favor e que tem dificuldades para garantir a própria sobrevivência, sem receber renda capaz de suprir suas necessidades mensais. Ao final, requer: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a fixação de alimentos no importe de 17% dos rendimentos do réu.
Decisão de ID 211663300 deferiu à autora a gratuidade de justiça e indeferiu a antecipação de tutela. Em contestação (ID 217041010), o réu impugna as alegações da petição inicial, afirmando que a autora tem capacidade de trabalhar e prover o seu sustento. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais e a concessão do benefício da justiça gratuita. Réplica (ID 221579994). Na fase de especificação de provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal e seu próprio depoimento.
O réu, por sua vez, não apresentou requerimento de novas provas, requerendo apenas seu depoimento pessoal em caso de designação de audiência de instrução e julgamento. As partes foram instadas a se manifestar sobre a coisa julgada em relação à renúncia dos alimentos no processo 0713477-65.2023.8.07.0004. É o que basta a relatar.
DECIDO. Indefiro o benefício da gratuidade de justiça ao requerido, pois o contracheque juntado ao ID 217041013 demonstra renda mensal líquida superior a R$ 7.000,00. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas ( e 371 do CPC), passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do , do CPC.
Destaco que, no caso, prova é eminentemente documental, cabendo a parte alimentanda demonstrar de forma pormenorizada suas necessidades, sua impossibilidade de prover seu próprio sustento, bem como de eventual incapacidade de exercer, imediatamente, alguma atividade remunerada. Portanto, a produção de prova testemunhal requerida pela autora é dispensável para o julgamento desta ação, pois inútil e protelatória para o deslinde do feito, razão pela qual indefiro a produção da prova testemunhal.
Ademais, em relação aos requerimentos de depoimento pessoal, somente é possível formulá-los para oitiva da parte contrária (art. 385 do CPC). Diante disso, indefiro o requerimento de prova oral formulado. Em relação à coisa julgada com a ação de divórcio transitada em julgado em novembro de 2023, a parte autora afirmou que na época da renúncia estava representada pelo mesmo advogado do réu e estava muito abalada.
Nos termos do art. 337 do CPC, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica a outra anteriormente ajuizada, que já transitou em julgado, entendendo-se por idênticas as ações que possuem as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir. No caso, a autora aponta como causa de pedir erro ou dolo no acordo homologado, mas também alteração da situação fática, já que na época do divórcio estava trabalhando.
De acordo com a jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . COISA JULGADA MATERIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES . EXCEPCIONALIDADE. TRANSITORIEDADE.
SENTENÇA
ANTERIOR DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVAMENTO DAS DIFICULDADES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE . RECURSO PROVIDO.
1. Não há falar em coisa julgada material quando se trata de alimentos, os quais podem ser rediscutidos se sobrevier mudança na situação econômica das partes. Preliminar de extinção do processo sem resolução de mérito rejeitada . (...) É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira.? (AgInt no AREsp 1589440/RJ, Rel .
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021). 2.1. Hipótese em que, após sentença que exonerou o apelante de prestar alimentos à ex-cônjuge, houve modificação de sua situação financeira para pior (tanto que cancelou o próprio plano de saúde); por isto, sentença que deve ser reformada para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais .
3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07093499820208070006 - Segredo de Justiça 0709349-98.2020 .8.07.0006, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 26/01/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/02/2022. Pág .: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando a alegação de modificação da situação fática como causa de pedir e a primazia do julgamento do mérito (art. 488 do CPC), afasto a coisa julgada entre esta ação e a ação de divórcio consensual entre as partes.
Superadas as preliminares e questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. É pacífico na jurisprudência que a obrigação de prestar alimentos entre cônjuges decorre do princípio da solidariedade, possui natureza indenizatória e compensatória, é excepcional e, em regra, temporário. Além disso, não prescinde da análise do binômio capacidade x necessidade, sendo certo que cabe à parte alimentanda provar que precisa do apoio financeiro da parte alimentante para suprir suas necessidades essenciais.
A orientação jurisprudencial é no sentido de que só terá direito a alimentos o ex-cônjuge que provar sua impossibilidade para o trabalho, observando-se, por exemplo, sua saúde precária, sua idade avançada dentre outros elementos, devendo sempre restar demonstrado o período em que será necessário tal auxílio, tendo em vista revestir-se tal instituto do caráter da excepcionalidade e da temporariedade.
Neste sentido, vejamos os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES . REGRA DA TEMPORALIDADE DO PENSIONAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DA ALIMENTANDA. MERCADO DE TRABALHO . INSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA.
1. (...)
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo se houver particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira. Precedentes.
3 . A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a perenidade da obrigação de prestar alimentos entre cônjuges quando a situação fática demonstrar a impossibilidade de um dos cônjuges suprir sua subsistência, sobretudo nos casos em que idade do ex-cônjuge e o longo período dedicado exclusivamente à família e ao lar configure a impossibilidade prática de sua inclusão no mercado de trabalho. Precedentes.
4. No caso, em virtude da excepcionalidade delineada no acórdão recorrido, deve ser determinada a obrigação de prestar alimentos sem limitação de prazo .
5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1951351 MG 2021/0236668-4, Data de Julgamento: 27/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022 RSDF vol. 133 p .
90) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE . OBRIGAÇÃO EXCEPCIONAL. NECESSIDADE COMPROVADA. NATUREZA TEMPORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
1. A obrigação de prestar alimentos, recíproca entre ex-cônjuges, decorre do Princípio Constitucional da Solidariedade e do dever de mútua assistência, sendo o valor fixado com fundamento no binômio necessidade/possibilidade.
2. Em regra, o dever de prestar alimentos possui caráter excepcional e temporário, ou seja, deve ser fixado apenas quando comprovada a necessidade do alimentando e por um período suficiente ao restabelecimento de condições favoráveis ao seu próprio sustento .
3. A agravante, apesar de jovem, demonstrou estar há muito tempo longe do mercado de trabalho, período durante o qual dedicou-se exclusivamente à família. Demais, atualmente detém a guarda do filho do casal, fato apto a agravar sua dificuldade de conseguir um emprego e conquistar a independência financeira.
4 . Segundo a Jurisprudência deste Tribunal, a fixação dos alimentos provisórios entre ex-cônjuges tem natureza transitória. Sob esse aspecto, a obrigação deverá ser deferida por período determinado, o qual deverá ser razoável para que a requerente se restabeleça no mercado e adquira sua independência financeira e a instrução do processo na origem. Precedentes.
5 . Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07221789520218070000 - Segredo de Justiça 0722178-95.2021.8 .07.0000, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 21/10/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada .) No caso em análise, a autora é jovem e possui formação profissional. Ao contrário do que alegou, não está afastada do mercado de trabalho desde 2015, pois foi contratada temporariamente como professora substituta pelo Governo do Distrito Federal até 21/12/2023 (ID 211638169).
Ademais, a autora narra na petição inicial que se dedica aos estudos para concurso, sendo, inclusive, aprovada em certame da Secretaria de Educação do Estado de Goiás. Isso demonstra a capacidade para o trabalho e aptidão intelectual da autora. Outrossim, os extratos bancários juntados pela autora demonstram entradas mensais entre aproximadamente R$ 8.000,00 e R$ 10.300,00 (ID 211638183 e ID 211638179).
Os gastos mensais apontados pela autora na petição inicial totalizam R$ 4.077,00. Destaco ainda que não foram juntados os comprovantes dos gastos listados, o que poderiam ser facilmente comprovados com a juntada dos boletos de conta de luz, condomínio, conta de telefone e IPVA. É certo que, no valor referente às entradas mensais, a pensão alimentícia das filhas está inclusa. Todavia, ainda que o valor correspondente à pensão das filhas fosse subtraído, o restante seria suficiente para suprir as necessidades apontadas pela autora.
Portanto, diante da excepcionalidade da fixação de alimentos entre ex-cônjuges, somente viável pela robusta comprovação da necessidade e possibilidade e ainda por tempo certo, verifica-se que no presente caso não restaram caraterizados os pressupostos legais a viabilizar a pretensão autoral, pois a autora é jovem, não possui incapacidade para o trabalho, sendo inclusive aprovada em concurso, razão pela qual o pedido não merece acolhimento.
Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre 12 (doze) prestações dos alimentos pleiteados, restando, todavia, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça que lhe fora deferida, a teor do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
Trata-se de ação de alimentos compensatórios entra as partes em epígrafe. Em processo de nº 0713477-65.2023.8.07.0004, as partes se divorciaram consensualmente. O acordo homologado dispõe que "os cônjuges dispensam reciprocamente os alimentos, vez que têm condições próprias de sobrevivência" (ID 217042046, fl. 45). Consta ainda que a sentença transitou em julgado naquela data (29/11/2023), pois as partes renunciaram o prazo recursal.
Manifestem-se as partes no prazo de 15 dias acerca da existência de coisa julgada, em atenção ao art. 10 do CPC. Após, autos conclusos. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
Número do processo: 0712376-56.2024.8.07.0004 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR:
I. V.
X. D. M. REU: M. D. M.
L. F. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada no ID n. 221579994. De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral. As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão. Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada. A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada. Gama/DF, 12 de fevereiro de 2025 18:47:27. (Datada e assinada eletronicamente)
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0712376-56.2024.8.07.0004 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR:
I. V.
X. D. M. REU: M. D. M.
L. F.
DECISÃO
Intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Após, conclusos os autos.
Intime-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
M. D. M. L. F., I. V. X. D. M.
Advogados
ISA RAQUEL BEZERRA (OAB 61614/DF), WILLIAM PHILLIP OLIVEIRA BARBOSA (OAB 79246/DF), STHEFANY SANTOS CAVALCANTE (OAB 79708/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM - 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0712376-56.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S):
I. V.
X. D. M. - CPF/CNPJ: 942.***.***-72 REQUERIDO(S): M. D. M.
L. F. - CPF/CNPJ: 838.***.***-20 Nome: M. D. M.
L. F. Endereço: Avenida Buriti, 59, (St Hab Pte Terra) CONDOMINIO TOM JOMBIM, Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72426-095 Telefone: (61) 996313787
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO À Secretaria para retificar a autuação, devendo constar na Classe judicial: alimentos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Dispõe o artigo 1.695 do Código Civil que “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença”. Via de regra, o dever de prestar alimentos ao ex-cônjuge é obrigação excepcional e só deve ser deferida ao cônjuge alimentando que não consiga auferir renda suficiente para se manter.
Nesta etapa processual, não foram entrevistos os elementos para fixação da obrigação de prestar de alimentos. Em contrário, a autora é jovem (43 anos – 26/06/1981), não demonstrou qualquer incapacidade para o trabalho e tem formação profissional.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, na forma dos artigos 4º, 139, V e VI, 282, §1°, 283, 334, §5º e 373, §1º, do NCPC, e do seguinte julgado do colendo STJ: AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014. Cite-se a parte requerida, para apresentar contestação em 15 dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Atribuo a presente decisão força de mandado. Anote-se a não intervenção do Ministério Público. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) OBSERVAÇÕES GERAIS
1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo:
2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA. No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado.
3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br. Pesquisar por 2VCFAMOSGAM ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário. Havendo citação ou intimação por meio eletrônico, o oficial deverá, no momento da diligência, solicitar que a parte informe seu endereço atualizado.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. * Os prazos contra réu citado/intimado que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC).