DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR (OAB 34157/DF), DANIEL SOUZA CRUZ (OAB 47102/DF), CLAUDIO DIAS DOS SANTOS (OAB 54148/DF), TATIANE ALVES DE MENEZES SILVA (OAB 71209/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0712376-68.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D. F. D. S. AGRAVADO: D. N. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: K. D. P. N. S.
DECISÃO
DE MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. LIMINAR. DIREITO POTESTATIVO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE.
1. O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I).
2. A Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou o art. 226, § 6º, da CF, o que viabilizou o requerimento da dissolução da sociedade conjugal por qualquer um dos cônjuges sem explicar os motivos, deixando a discussão sobre a eventual partilha de bens após a decretação do divórcio.
3. A ausência de elementos fático-probatórios suficientes para a concessão da tutela de evidência pretendida inviabiliza a decretação liminar do divórcio.
4. O direito potestativo da parte não pode se sobrepor ao devido processo legal, tampouco à garantia do exercício o contraditório e da ampla defesa.
5. Recurso conhecido e não provido.
1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela interposto porD. F. D. S. contra decisão da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia que indeferiu o pedido de julgamento antecipado do divórcio em sede de tutela de evidência (autos nº 0704439-77.2024.8.07.0009, ID nº 191142289).
2. O agravante esclarece que o direito ao divórcio é potestativo e incondicionado, bastando que um dos cônjuges manifeste vontade no sentido de extinguir a relação. Informa que não existem questões patrimoniais ou filhos.
3. Esclarece que se casou com a agravada em 16/5/2014, sob o regime da comunhão parcial de bens, mas estão separados de fato desde janeiro de 2023. Argumenta que o último contato com a agravada ocorreu em agosto de 2023.
4. Pleiteia a concessão de antecipação da tutela ao recurso para decretar o divórcio liminarmente. No mérito, busca a confirmação da liminar.
5. Preparo comprovado (IDs nº 57355205 e nº 57355206).
6. O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (ID nº 57359272).
7. Ao tentar intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, o oficial de justiça certificou que esta se encontra em estado de coma vegetativo decorrente de aneurisma cerebral (ID nº 59189748).
8. Diante da informação no processo de origem de que a filha da agravada, K. D. P. N. S., foi nomeada como sua curadora provisória, determinou-se a intimação na sua pessoa para apresentar contrarrazões, bem como para informar a respeito de eventual conflito de interesse com o autor/agravante (ID nº 59468138).
9. Mesmo intimada por meio de Oficial de Justiça (ID nº 60645707), a curadora provisória (filha da agravada) não contrarrazoou nem apresentou manifestação ao agravo de instrumento (ID nº 61571378).
10. Diante da presença de interesse de incapaz (CC, art. 4º, III), foi determinada a intimação do Ministério Público para manifestação (CPC, art. 178, II).
11. Em parecer elaborado pelo Dr. Alexandre Fernandes Gonçalves, Exmo. Sr. Procurador de Justiça, o Ministério Público manifestou-se pela não intervenção sob o argumento de que a ação envolve somente interesses de pessoas capazes (ID nº 62601763).
12. Proferi novo despacho, a fim de conceder a derradeira oportunidade à curadora da agravada para apresentar reposta ao recurso. Determinei, igualmente, nova intimação ao Ministério Público para se manifestar nos autos, tendo em vista que a intervenção obrigatória do órgão ministerial decorre da existência de pessoa incapaz, interditada provisoriamente, em estado vegetativo (ID nº 62955934).
13. A agravada, representada por sua curadora/filha, apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID nº 63561581).
14. Em nova manifestação, o Ministério Público reiterou ser dispensável a sua intervenção, ao argumento de que a ação originária envolve interesses disponíveis dos cônjuges, que, além disso, não possuem filhos menores (ID nº 63612032).
15. Cumpre decidir.
16. Conheço o agravo de instrumento.
17. À época da análise da antecipação de tutela recursal, proferi a seguinte decisão (ID nº 57359272): “[...]
7. O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I).
8. A Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou o art. 226, § 6º, da CF, o que viabilizou o requerimento da dissolução da sociedade conjugal por qualquer um dos cônjuges sem explicar os motivos, deixando a discussão sobre a eventual partilha de bens após a decretação do divórcio.
9. Tal como consta na decisão agravada, a parte não conseguiu demonstrar os requisitos da tutela de evidência. O único pedido se refere à dissolução do casamento, mas ainda que se alegue de um direito potestativo, o que é controverso, é preciso oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa à agravada, para que ratifique (ou não) as informações prestadas na petição inicial. Não se sabe se a parte contrária está viva, morta, interditada, internada, presa etc.
Qualquer dessas hipóteses tornaria a decisão nula ou anulável. Se o agravante está separado desde agosto de 2023, teve tempo suficiente para afastar a necessidade de tutela de evidência ou de outra natureza. O processo tem um rito a ser observado para o casamento e para o divórcio.
10. O direito potestativo do agravante e os demais princípios constitucionais processuais citados nas razões recursais não se sobrepõem ao devido processo legal, tampouco ao contraditório. Precedente: TJDFT Acórdão nº 1607934, 07251409120218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022. Pág.: sem página cadastrada.
11. Neste juízo de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo do eventual reexame da matéria, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela pleiteada pelo agravante.
DISPOSITIVO
12. Indefiro a antecipação da tutela (CPC, arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único).
13. Comunique-se à 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia, com cópia desta decisão. Fica dispensada a prestação de informações.
14. Desnecessária a intimação da agravada, pois ainda não foi citada.
15. Oportunamente, retornem-me os autos.
16. Intimem-se.
Publique-se. [...]”
18. Não tenho posição firmada de que o divórcio é direito potestativo, cujo exercício depende apenas da vontade de um dos cônjuges, não comportando alegações ou discussões para que seja reconhecido, diante da impossibilidade de oposição ao pedido. Tenho posição conhecida em outro sentido. O direito de estar só (The right to be alone) é potestativo, mas não alcanço os respeitáveis fundamentos de quem tem essa certeza no divórcio.
O divórcio é um direito complexo, subjetivo e objetivo, o reverso de outro direito, que é o casamento. São, como as duas faces de Jano (Janus), deus romano das mudanças e transições, que, em posições opostas, se voltam para os términos e os começos, para o futuro e o passado. Considero, ainda, que o outro cônjuge pode estar morto, divorciado, interditado. São situações de óbice ao divórcio liminar que a citação evitaria, com a devida vênia às posições diferentes.
19. No recurso sob análise, foi anexada certidão em que o Oficial de Justiça, em diligência para intimar a recorrida para contrarrazões, certificou que ela se encontra em coma vegetativo decorrente de aneurisma cerebral, ocorrido em setembro de 2023. De igual forma, atestou que a recorrida não possui quaisquer condições de entender o ato jurídico de intimação (ID nº 59189262).
20. JÁ no processo de origem, há cópia de decisão proferida em ação de interdição e curatela (processo nº 0725140-60.2023.8.07.0020, ID nº 182065831), que nomeia a filha da agravada, K. D. P. N. S., como sua curadora provisória (anexado no ID nº 205916929, pág. 3, da origem). O processo tramita na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
21. Da mesma forma, no processo no primeiro grau discute-se, além do pedido de divórcio, que é o único objeto deste recurso, outros temas, como por exemplo, partilha de bens, pensão alimentícia e a manutenção da agravada no plano de saúde oferecido pelo empregador do agravante. Destaca-se que o atendimento home care ao qual a agravante está submetida é providenciado pelo convênio médico de titularidade de seu ex-marido.
22. Instado a se manifestar, O Ministério Público, em atuação no primeiro grau, entendeu que a dependência econômica da agravada é clara e inequívoca, pois sobrevive em razão do suporte de home care, cujo custo médio estimado excede a sua renda comprovada nos autos. Diante disso, opinou pela manutenção da ex-cônjuge/agravada no plano de saúde do agravante, bem como oficiou pela designação de audiência de conciliação entre as partes (ID nº 209465038).
23. O Juízo da origem, em atendimento ao parecer ministerial, designou audiência de mediação para o dia 5/11/2024, a ser realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – Família (Nuvimec-Fam) (ID nº 210140314).
24. Em contrarrazões ao agravo de instrumento sob análise, a parte agravada narra que, na contestação apresentada, defendeu a sua permanência no plano de saúde de seu ex-marido, pois o seu atual tratamento é integralmente custeado pelo respectivo plano (ID nº 63561581, pág. 3).
25. Sustenta ainda que a ruptura imediata do vínculo conjugal poderia comprometer a sua subsistência. Relata que o casal está separado desde agosto de 2023, razão pela qual o autor/agravante teve tempo suficiente para afastar a necessidade de tutela de evidência ou de outra natureza. Por tais fundamentos, conclui não concordar com a decretação imediata do divórcio, que deverá ser decidido somente na sentença, junto com as demais questões debatidas no processo.
26. O agravante, por sua vez, em petição protocolada na origem, reiterou alguns pontos expostos em sua contestação. Entre eles, relata ter assinado plano de demissão voluntária (PDV), com término previsto para o ano de 2026. Menciona que, após o término do PDV, sua renda diminuirá substancialmente e deixará de ter acesso ao plano de saúde oferecido pela entidade à qual estava vinculado e que atende a parte agravada.
Afirma que tem mantido o pagamento de todos os empréstimos contraídos durante o casamento e as prestações dos bens. Alega enfrentar graves problemas de saúde, o que compromete a sua renda mensal.
27. Diante dos fatos narrados pelas partes, sobretudo da delicada situação em que a agravada se encontra, é temerária a decretação do divórcio em sede liminar.
28. Logo, em virtude de possuir entendimento contrário ao “Divórcio na hora”, somado às especificidades do caso concreto, mostra-se prudente a decretação do divórcio das partes somente por ocasião da sentença, oportunidade em que serão também resolvidos os demais pontos controvertidos, especialmente a partilha de bens, pensão alimentícia e a manutenção do plano de saúde.
Registre-se que o ex-casal não possui filhos em comum e que as partes conservaram os nomes de solteiros.
29. Na origem (0704439-77.2024.8.07.0009), aguarda-se a realização de audiência de mediação, designada para o dia 05/11/2024, por intermédio do Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – Família (Nuvimec-Fam) (ID nº 209599304).
DISPOSITIVO
30. Conheço e nego provimento ao recurso. Confirmo a decisão agravada.
31. Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Comunique-se à origem.
32. As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação.
33. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
34.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, DF, 3 de outubro de 2024. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
Órgão
Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
D. N. D. S.
Advogados
DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR (OAB 34157/DF), DANIEL SOUZA CRUZ (OAB 47102/DF), CLAUDIO DIAS DOS SANTOS (OAB 54148/DF), TATIANE ALVES DE MENEZES SILVA (OAB 71209/DF)
Número do processo: 0712376-68.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, ficam intimadas as partes do inteiro teor do r. despacho de ID 62955934. Brasília/DF, 16 de agosto de 2024. (documento assinado eletronicamente) Maria Taciana Veloso Maciel Diretora Substituta da Secretaria da 8ª Turma Cível
Órgão
Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
D. F. D. S.
Advogado
DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR (OAB 34157/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0712376-68.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D. F. D. S. AGRAVADO: D. N. D. S.
DECISÃO
1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela interposto por D. F. D. S. contra decisão da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia que indeferiu o pedido de julgamento antecipado do divórcio em sede de tutela de evidência (autos nº 0704439-77.2024.8.07.0009, ID nº 191142289).
2. O agravante esclarece que o direito ao divórcio é potestativo e incondicionado, bastando que um dos cônjuges manifeste vontade no sentido de extinguir a relação. Informa que não existem questões patrimoniais ou filhos.
3. Esclarece que se casou com a agravada em 16/5/2014, sob o regime da comunhão parcial de bens, mas estão separados de fato desde janeiro de 2023. Argumenta que o último contato com a agravada ocorreu em agosto de 2023.
4. Pleiteia a concessão de antecipação da tutela ao recurso para decretar o divórcio liminarmente. No mérito, busca a confirmação da liminar.
5. Preparo (ID nº 57355205 e nº 57355206).
6. Cumpre decidir.
7. O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I).
8. A Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou o art. 226, §6º da CF, o que viabilizou o requerimento da dissolução da sociedade conjugal por qualquer um dos cônjuges sem explicar os motivos, deixando a discussão sobre a eventual partilha de bens após a decretação do divórcio.
9. Tal como consta na decisão agravada, a parte não conseguiu demonstrar os requisitos da tutela de evidência. O único pedido se refere à dissolução do casamento, mas ainda que se alegue de um direito potestativo, o que é controverso, é preciso oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa à agravada, para que ratifique (ou não) as informações prestadas na petição inicial. Não se sabe se a parte contrária está viva, morta, interditada, internada, presa etc.
Qualquer dessas hipóteses tornaria a decisão nula ou anulável. Se o agravante está separado desde agosto de 2023, teve tempo suficiente para afastar a necessidade de tutela de evidência ou de outra natureza. O processo tem um rito a ser observado para o casamento e para o divórcio.
10. O direito potestativo do agravante e os demais princípios constitucionais processuais citados nas razões recursais não se sobrepõem ao devido processo legal, tampouco ao contraditório. Precedente: TJDFT Acórdão nº 1607934, 07251409120218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.
11. Neste juízo de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo do eventual reexame da matéria, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela pleiteada pelo agravante.
DISPOSITIVO
12. Indefiro a antecipação da tutela (CPC, arts. 1.019, inciso I e 995, parágrafo único).
13. Comunique-se à 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia, com cópia desta decisão. Fica dispensada a prestação de informações.
14. Desnecessária a intimação da agravada, pois ainda não foi citada.
15. Oportunamente, retornem-me os autos.
16. Intimem-se.
Publique-se. Brasília, DF, 26 de março de 2024. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO