Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Águas Claras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL JARDIM DO BOSQUE
- Advogado
- RAFAELA BRITO SILVA (OAB 44738/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712376-71.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL JARDIM DO BOSQUE REU: FAGNER LUIZ CAMPOS BITTENCOURT
SENTENÇA
O autor informou nos autos que realizou acordo extrajudicial com a parte ré (Id. 243952088). É o relato do necessário.
Decido. Considerando que houve transação acerca do objeto da presente ação antes que se formasse a relação processual, entendo a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
1. Ciente o juízo da existência de pacto acerca do objeto da lide, antes da formalização de vínculo processual entre os eventuais contendores, acertado o édito judicial que, em obediência ao art . 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, põe fim ao processo sem julgamento do mérito por perda superveniente do interesse de agir.
2. Recurso não provido. (TJ-DF 07267822220238070003 1872571, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 31/05/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES FORMALIZADO NOS AUTOS DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO. EXECUTADO NÃO REPRESENTADO POR ADVOGADO NO TERMO DE AJUSTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO.
SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação contra sentença que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, declarou extinto o feito (art. 485, IV, CPC), sob o fundamento de que a celebração de acordo entre as partes, antes da citação do devedor, enseja a a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
2. Não trata a hipótese de acordo extrajudicial levado à homologação antes da citação da parte, mas sim de proposta formalizada pelos devedores, e aceita pelo exequente, nos próprios autos da execução. Todavia, embora assim seja, no caso, a assinatura do acordo pelo executado, sem encontrar-se devidamente representado por advogado, não supre a citação uma vez que não se evidencia a sua ciência inequívoca acerca da demanda contra si ajuizada, configurando óbice à homologação do acordo e à suspensão do processo, nos termos do do NCPC.
