Processo Nº 0712376-84.2023.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | JusConsulta
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA.
Advogado
JAIME GONCALVES FILHO (OAB 235007/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712376-84.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENEYDA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral. Não foram argüidas preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". JÁ o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". A autora alega que firmou contrato de transporte rodoviário com a requerida para os trechos de ida e volta de Brasília-DF/Campinas-SP/Brasília-DF, nas datas de 18/07/2023 (ida) e 27/07/2023 (volta). Relata que, ao desembarcar em Brasília-DF, no dia 27/07/2023, constatou que sua bagagem havia sido extraviada. Assevera que registrou reclamação por escrito por duas vezes junto à empresa ré, que apenas respondeu que a mala não havia sido encontrada.
Informa que foram oferecidos os valores de R$ 600,00, na primeira proposta, e R$ 800,00, na última tentativa de acordo. Sustenta que, no entanto, os valores acima não cobrem o total do prejuízo resultante do extravio da sua bagagem, que aponta em R$ 2.525,00, conforme relação de bens e valores contida na exordial. Afirma que houve falha na prestação do serviço por parte da ré causadora dos danos materiais acima indicados Requer, por conseguinte, a condenação da requerida à reparação desses danos materiais.
A ré, em contestação, aponta a ausência de provas das alegações autorais. Impugna o pedido de inversão do ônus probatório. Aduz que os tickets de identificação de bagagem entregue ao passageiro é de cor verde com a mesma numeração de um outro de cor azul, que é colocado na mala despachada. Assevera que o ticket apresentado pela autora nos autos é de cor azul, além de estar rasgado na lateral, o que demonstra que ele foi retirado da própria bagagem a ela entregue.
Acrescenta que o registro de extravio de bagagem não foi preenchido pela requerente imediatamente após o desembarque, mas somente dias depois, e ainda foi enviado pelos Correios, o que sustenta não ser o procedimento legal para a hipótese. Ressalta que há regras legais a serem seguidas para o caso de extravio de bagagens, como o Decreto n. 2.521/98 e a Resolução da ANTT n.1.432/2006. Afirma que os documentos colacionados ao feito pela requerente não são suficientes para demonstrar que a empresa ré teve ciência do fato narrado.
Defende, portanto, a inexistência de vício na prestação do serviço e de danos materiais no caso em tela. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos. A relação contratual estabelecida entre as partes, concernente ao transporte rodoviário de pessoas e bagagens, objeto da ação, é fato incontroverso nos autos, uma vez que a ré não o impugna especificamente em sua contestação. Noutra ponta, a autora colacionou ao feito, IDs 171932988 a 171932990, os comprovantes de emissão da passagens e a etiqueta de identificação de bagagem despachada, todos emitidos pela ré, documentos que demonstram cabalmente a relação contratual em tela.
Do mesmo modo, a etiqueta de identificação de bagagem trazida ao feito comprova a entrega da mala da autora para transporte no bagageiro do ônibus da empresa requerida, durante todo o trajeto da viagem, objeto do contrato entabulado entre os litigantes. A alegação da requerida de que a etiqueta juntada pela requerente corresponde àquela mantida junto à mala despachada, em razão da sua cor ser azul, não merece guarida, haja vista ambas as etiquetas, azul e verde, conterem as mesmas informações de se trata de “comprovante para retirada de bagagem” e “ticket de identificação da bagagem” seguidas do número a elas atribuído, sem, portanto, qualquer outra diferenciação, que não a cor, capaz de inequivocamente indicar qual delas corresponde à etiqueta entregue ao passageiro e àquela mantida com a mala.
Dessa forma, e ausente qualquer outra prova capaz de subsidiar o argumento da ré, tenho que o simples fato de serem de cores diferentes não é suficiente para demonstrar que as etiquetas tem funções diversas, diante da clara possibilidade de troca entre elas no momento da entrega da bagagem para despacho no bagageiro do ônibus. Quanto aos formulários de registro de ocorrências coligidos pela autora em ID 171932990 não demonstrarem que foram efetivamente entregues no ato da chegada da requerente ao seu destino, ou em outra data, essa circunstância não afasta a responsabilidade objetiva da requerida pelo apontado extravio, haja vista que caberia à ré, de acordo com a distribuição do ônus probatório disposta no art.373, II, do CPC, demonstrar fato impeditivo do direito autoral, qual seja, a entrega da mala à autora no momento do desembarque.
Não o fazendo, a ré assume o risco de sua conduta processual e se põe em posição desvantajosa para obtenção de êxito na lide. Desta feita, não se desincumbindo a ré do ônus processual que lhe era próprio, e diante da prova indiciária dos fatos narrados trazida pela autora, é de rigor o reconhecimento da falha na prestação do serviço por parte da requerida, em virtude do extravio mala da requerente durante a execução do contrato de transporte rodoviário com ela firmado.
Nesse cenário, e por se caracterizar a relação contratual estabelecida entre as partes como consumerista, deve a ré responder objetivamente pelos danos causados à autora, em decorrência da má qualidade do serviço por ela prestado, nos termos do art.14 do CDC, citado alhures. No que tange aos danos materiais, o autor pleiteia o pagamento da quantia de R$ 1500,00, concernente aos itens que alega que se encontravam no interior da bagagem extraviada.
A impugnação da ré quanto à existência desses itens não merece prosperar, pois caberia a ré exigir declaração de valor ou conteúdo, caso desejasse fixar o valor de eventual indenização, nos exatos termos do §1º do art.8º. da Resolução da ANTT n. 1.432 de 26 de abril de 2006, por ela própria citada em sua peça de defesa. Noutra margem, dos bens enumerados pela requerente na peça inicial – planilha de ID 171932984 pág.02/03 – tenho que apenas a apontada escritura de imóvel é algo incomum e impróprio para o transporte em bagagem despachada, por se tratar de documento oficial e de grande relevância, o que obriga a requerente a agir com máxima cautela em sua guarda.
Destarte, não tendo a autora agido dessa forma, assumiu o risco da sua conduta negligente, quanto à escritura de imóvel em questão, não cabendo à ré qualquer obrigação de reparação a ela concernente. No mais, como salientado acima, os outros itens que a autora alega que se encontravam na mala extraviada são comuns às viagens da espécie, dada as circunstâncias fáticas do caso concreto - destino da viagem ser uma cidade de temperaturas mais baixas à época dos fatos, trata-se de passageiro do sexo feminino, tempo de duração da viagem - e o valor total a eles atribuído, R$ 2.475,00, não se mostra inadequado ou fora do padrão do mercado aos tipos e à quantidade de bens que a requerente alega ter perdido junto com a bagagem, notadamente diante da documentação colacionada em IDs 177110227 a 177110243, que corrobora com aquela conclusão.
Nesse contexto, a procedência parcial do pedido reparatório autoral, no importe de R$ 2.475,00, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a requerida a pagar à autora a importância de R$ 2.475,00 (dois mil e quatrocentos e setenta e cinco reais), monetariamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, tudo desde a data do evento danoso (27/07/2023). Em consequência, resolvo o mérito nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente