Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Ceilândia
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- WENDERSON MENDES DE AVELAR (OAB 43419/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRCEI Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0712376-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: E. S. D. J.
SENTENÇA
Cuida-se de TC que, segundo assinalado pelo Ministério Público, apura a(s) conduta(s) descrita(s) no(s) art(s). 310 do CTB, em que E. S. D. J. figura como autor(a)(es) do fato, ocorrido em 12/01/2023. O(s) autor(es)/A(s) autora(s) do fato firmou(aram) acordo de transação penal e juntou aos autos o comprovante de cumprimento da obrigação. O Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade e promoveu o arquivamento do feito.
É o relatório.
Decido. Considerando os termos do acordo e do comprovante de cumprimento da obrigação juntados aos autos, julgo extinta a punibilidade do(s) autor(es)/a(s) autora(s) do fato, com base nos arts. 76, §4º e 84, parágrafo único da Lei 9.099/95, e determino o arquivamento do feito, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P. R.
I. FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito
