Número do processo: 0712377-61.2022.8.07.0020 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
SENTENÇA
RELATÓRIO Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, bem como partilha de bens, ajuizada por A. R. A. em desfavor de D. P.
C. B., partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que as partes conviveram em regime de união estável no período compreendido entre 12/05/2004 e o mês de julho de 2018, advindo desse relacionamento dois filhos:
L. A.
C. B. e T. A.
C. B., nascidos, respectivamente, em 05/12/2010 e 14/09/2012. Informa que, na constância da união, as partes adquiriram o imóvel situado no Setor Habitacional Arniqueira (SHA), Conjunto 06 Chácara
12 - Lote 29 entrada A, sendo que o réu teria colocado o bem em nome de sua genitora para obstar a partilha daquele com a companheira. Diante desse cenário, postula o reconhecimento e dissolução da união estável havida no período apontado, bem como a partilha do imóvel situado no Setor Habitacional Arniqueira (SHA), Conjunto 06 Chácara
12 - Lote 29 entrada A –DF- CEP: 71.996-085, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-companheiros. Guia de custas e comprovante do pagamento foram juntados nos IDs 130844401 e 130844402. O feito foi instruído com os documentos necessários. Decisão ID 131087977 determinou a designação de audiência de conciliação. O réu foi citado/intimado (ID 137986495) e postulou sua habilitação no feito (ID 138683501).
Na solenidade, a tentativa de composição restou frustrada em face da ausência da autora (ID 148900105). O réu apresentou contestação, ID 150866781, na qual, expressamente concordou com o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável e impugnou o pedido de partilha, sob a alegação de Delfina, sua genitora, sempre cedeu o imóvel para que o filho residisse com a família, acrescentando que o casal inicialmente residiu em Vicente Pires/DF, em imóvel pertencente à Delfina, e, posteriormente, se mudou para Arniqueiras/DF, em imóvel também pertencente a sua genitora, permanecendo Delfina no imóvel de Vicente Pires/DF.
Por fim, requereu o julgamento de parcial procedência do pedido para apenas reconhecer e dissolver a união estável havida entre as partes. Com a peça de defesa, o réu juntou cópia do instrumento particular de cessão de direitos, vantagens e obrigações, firmado em 10/10/1996, entre Everaldo dos Santos Bezerra e Delfina Ferreira de Moura, por meio do qual o primeiro cedeu à segunda os direitos e obrigações sobre o lote 29, da Chácara 12, da Colônia Agrícola Vereda da Cruz, Brasília/DF (ID 150866782) A autora não se manifestou em réplica (ID 153892774).
Em sede de especificação de provas, apenas o réu se manifestou, afirmando não ter provas a produzir (ID 154491171). Por decisão saneadora de ID 159512276, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento, sendo que, posteriormente, em razão de a união estável ser incontroversa e de o feito estar instruído com documentos que amparavam o pedido, sendo controvertido apenas o pedido de partilha, cuja comprovação se daria exclusivamente por meio documental, foi determinado o cancelamento daquela e a conclusão do feito para sentença.
Anoto que o julgamento foi convertido em diligência para que as partes juntassem cópia de sua certidão de nascimento, ou, se o caso, de casamento, com a averbação da separação/divórcio, por ser documento essencial para comprovar o estado civil e a inexistência de impedimentos ao reconhecimento da união postulado (ID 169832175), vindo aos autos os referidos documentos (IDs 176927998 e 184908365). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Não é o caso de intervenção do MP, conforme preceituam os arts. 178 e 698 do CPC. Da União O art. 1.723 do Código Civil estabelece os elementos caracterizadores da união estável: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
O reconhecimento de uma união estável pressupõe a unicidade de vínculo e a inexistência de impedimentos matrimoniais. Além disso, a fim de ser reconhecido como união estável, o relacionamento amoroso deve apresentar 4 características: a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família. A publicidade é o requisito segundo o qual o casal deve ser reconhecido publicamente como uma família.
A continuidade, por sua vez, se contrapõe à eventualidade e pressupõe a convivência contínua. JÁ a estabilidade requer que a convivência seja duradoura. Por fim, o principal e inafastável elemento para o reconhecimento da união estável é o objetivo de constituição de família. A finalidade de constituir um núcleo estável familiar deve ser o primeiro requisito a ser investigado em uma ação que visa o reconhecimento da união estável, uma vez que constitui a essência do instituto.
Ausente o ânimo de constituir família, não há como se falar em união estável.
Registre-se que, no presente caso, é inequívoco que as partes eram solteiras quando iniciaram a convivência em regime de união estável (IDs 176927998 e 184908365), de modo que não se verifica impedimento legal, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 1.723 do Código Civil, para a constituição de união estável no período apontado. Ademais, a relação pública, contínua e com o ânimo de constituir família restou expressamente confirmada por ambas as partes e evidenciada pela escritura pública declaratória de união estável (ID 130844413) e pelo nascimento de dois filhos em período contemporâneo àquela (IDs 130844422 e 130844427).
Desse modo, reconheço que os interessados conviveram em regime de união estável no período de 12/05/2004 até o mês de julho de 2018, data em que se separaram. Da Partilha Na forma do art. 1.725 do CC: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. No caso examinado, as celebraram escritura pública declaratória de união estável e não elegeram qualquer regime patrimonial, logo, aplicando-se à referida união, portanto, o regime de comunhão parcial de bens.
Nos termos do art.1.658 do Código Civil: “ No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento”, salvo as exceções legais, devendo-se, portanto, ser partilhado o patrimônio adquirido durante a união estável, ou seja, no período de 12/05/2004 até o mês de julho de 2018. Em que pese isso, no caso em análise, a autora indicou como bem a partilhar o imóvel situado na SHA – Conjunto 06 Chácara
12 - Lote 29 entrada A, Arniqueira/DF. JÁ o réu, em contestação, afirmou que referido bem nunca pertenceu ao casal, sendo de propriedade de sua genitora. Embora a jurisprudência venha reconhecendo que, nas ações de divórcio/dissolução de união estável, não apenas as propriedades constituídas formalmente compõem a lista de bens adquiridos pelos cônjuges/companheiros na constância do casamento, mas também aqueles que tenham expressão econômica, mesmo que não se encontrem legalmente regularizados ou registrados, é necessário que haja mínima comprovação documental da titularidade por um dos cônjuges/companheiros dos bens que se pretende ver partilhados.
Nesse sentido também vem entendendo a jurisprudência do e. TJDFT verbis: “APELAÇÃO. FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE DIREITOS DE CESSÃO SOBRE IMÓVEL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O DOCUMENTO ENCONTRA-SE COM O REQUERIDO. REVELIA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cumpre ao julgador, diante da necessidade e da utilidade extraídas do caso concreto, e conferindo um adequado juízo de conveniência e oportunidade, sopesar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação de sua convicção, deferindo os meios suficientes à celeridade e à efetividade do processo como instrumento de realização da Justiça, conforme preceituam os artigos 370 e 371 do CPC.
Para demonstrar a alegada existência do contrato de cessão de direitos sobre imóvel, a prova documental é fundamental. Sobretudo porque a prova testemunhal pretendida, isoladamente, não é hábil à finalidade de comprovar a aquisição onerosa durante o casamento, o que denota a inutilidade da prova, a afastar a alegação de cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada.
2. Nos termos do art. 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento. Convém ressaltar que o art. 1660, I, do Código Civil, preceitua que entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. Assim, é necessária a comprovação da titularidade do imóvel questionado por um dos cônjuges para que se cogite a inclusão do bem na partilha.
3. O ônus da prova quanto à existência de patrimônio partilhável recai sobre quem o pleiteia (art. 373, I, do CPC), de forma que cabia à autora fazer prova do fato constitutivo do direito postulado que, na hipótese, conforme afirmado, exige prova documental. No contexto do ônus probatório, a revelia, nessas circunstâncias (suposta existência de cessão de direitos sobre imóvel), não é suficiente à partilha do alegado direito objeto de contrato de cessão inexistente nos autos.
4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1394283, 07017996120208070003, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 11/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, conquanto as alegações trazidas pela autora, o único documento referente ao citado bem, qual seja, o instrumento particular de cessão de direitos, vantagens, obrigações e demais responsabilidades (ID 150866782) demonstra que aquele se encontra em nome de terceiro.
Nessa toada, por se tratar de bem objeto de patrimônio de terceiro, não há que se falar em partilha, o que impede a apreciação na presente demanda. Isso porque, comprovado que o referido bem não integrava o patrimônio de qualquer dos litigantes, mas sim de terceiro, eventuais direitos e deveres sobre o bem deve ser objeto de ação própria, para que se resguarde o contraditório e a ampla defesa daquele que não integrou a demanda.
Nesse contexto, entendo que não há fundamento jurídico para a pretendida partilha.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR a existência e dissolução de união estável existente entre as partes no período compreendido entre 12/05/2004 e o mês de julho de 2018. Diante da sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser redistribuídos proporcionalmente à quantidade e expressão dos pedidos.
Desse modo, condeno a autora e o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00, a teor do § 8º do art. 85 do CPC, no importe de 50% para cada parte. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Ultimadas as intimações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)