2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
VERONICA RODRIGUES MAIA, NARA LIVIA SOUSA REIS
Advogados
ILVAN SILVA BARBOSA (OAB 62197/DF), DAVID AMARAL SANTOS (OAB 47580/DF), WENDEL SOUSA REIS (OAB 16101/DF)
Número do processo: 0712377-90.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Relatório Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Antonio Roberto Reis, falecido em 03/05/2024, tendo sido nomeada inventariante Verônica Rodrigues Maia, conforme decisão de ID 214437466, que também reconheceu incidentalmente a união estável mantida entre ambos até a data do óbito. O feito encontra-se em fase de regularização e consolidação das primeiras declarações apresentadas no ID 219794972, remanescendo questões relativas à composição e administração do acervo, ao passivo do espólio e às providências necessárias ao posterior prosseguimento para as últimas declarações.
Na petição de ID 275102791, a inventariante prestou contas do alvará anteriormente expedido para pagamento de dívidas do espólio e requereu o reembolso adicional de R$ 5.345,41, correspondente a encargos moratórios incidentes sobre obrigações do espólio e a despesas supervenientes por ela suportadas. O requerimento foi submetido ao contraditório, havendo concordância dos herdeiros Vitória e T.V.M.R.
Posteriormente, por meio da petição de ID 279710396, a inventariante informou que o imóvel situado no Lote 05, Quadra 11, loteamento Parque Santo Antônio, em Santo Antônio do Descoberto/GO, embora possua débitos tributários lançados em nome do falecido, pertence a terceiro, José da Cunha Souto, encontrando-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Requereu, assim, o reconhecimento de que o bem não integra o acervo hereditário, a expedição de ofício ao Município para retificação cadastral e o reembolso de R$ 139,93, correspondente à obtenção da certidão de situação jurídica, ou, subsidiariamente, de R$ 411,61 relativos a débitos de IPTU quitados em razão do equívoco cadastral.
Os herdeiros requeridos, por sua vez, no ID 281884235, requereram que a inventariante apresente planilha detalhada das receitas e despesas decorrentes da administração dos bens sob sua posse, especialmente dos valores provenientes da venda de lotes, denominados mini-chácaras, situados na Fazenda Antinha de Cima. Requereram, ainda, a fixação de prazo para comprovação do ajuizamento das ações ordinárias relativas ao alegado empréstimo de ao herdeiro e à alegada doação do imóvel situado no Lote 36, Quadra 26, Parque Santo Antônio.
O Banco do Brasil, no ID 277930830, requereu dilação de prazo para prestar os esclarecimentos anteriormente determinados acerca do débito de R$ 670.175,52 informado em nome do autor da herança. O Ministério Público, no ID 283222133, manifestou-se favoravelmente aos pedidos de IDs 277930830, 279710396 (item b) e 281884235.
Decido. As questões atualmente submetidas à apreciação são predominantemente documentais e relacionadas à administração e à delimitação do patrimônio do espólio, encontrando-se suficientemente instruídas para decisão, sem necessidade, neste momento, de dilação probatória ou designação de audiência. Do reembolso das despesas suportadas pela inventariante A inventariante requereu, no ID 275102791, o reembolso adicional de R$ 5.345,41, correspondente a encargos moratórios incidentes sobre obrigações do espólio e a novas despesas que afirma ter suportado com recursos próprios.
O requerimento sucede a anterior autorização judicial para levantamento de valores destinados ao pagamento das dívidas do espólio e ao ressarcimento de despesas antecipadas pela inventariante. A documentação analisada registra que o pedido foi submetido ao contraditório, com concordância expressa dos herdeiros Vitória e T.V.M.R., estando a questão suficientemente instruída para deliberação. Tratando-se de despesas relacionadas à conservação e à regular administração do acervo e de encargos decorrentes de obrigações atribuídas ao próprio espólio, não se mostra razoável impor definitivamente à inventariante o custeio, com patrimônio pessoal, de obrigações que não lhe pertencem individualmente.
A inventariante requereu, ainda, o reembolso da quantia de R$ 139,93, despendida para a obtenção da certidão de situação jurídica necessária ao esclarecimento da titularidade do imóvel constituído pelo Lote 05 da Quadra 11 do loteamento Parque Santo Antônio. Trata-se de despesa vinculada à administração e à regularização do acervo, razão pela qual deve ser suportada pelo espólio. Assim, autorizo a inventariante a levantar a quantia de R$ 5.485,34 (cinco mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), da conta judicial vinculada ao presente feito para reembolso dos valores por ela despendidos, observados os dados bancários fornecidos no ID 256678533.
Do imóvel situado no Lote 05, Quadra 11, Parque Santo Antônio No tocante à regularização cadastral, a adoção das providências administrativas necessárias à regularização dos bens, direitos e obrigações relacionados ao espólio insere-se nas atribuições da inventariante, a quem compete promover as diligências necessárias à adequada administração e regularização do acervo. Considerando, contudo, que a inconsistência cadastral envolve imóvel que vem sendo indevidamente relacionado ao falecido perante a municipalidade, mostra-se pertinente a expedição de alvará judicial que autorize a inventariante a representar o espólio perante o Município de Santo Antônio do Descoberto/GO, especificamente para requerer e promover a correção cadastral pertinente, apresentando os documentos necessários e praticando os atos administrativos indispensáveis à desvinculação do imóvel do nome do autor da herança.
A inventariante deverá comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a adoção das providências destinadas à regularização, mediante apresentação do respectivo protocolo ou de outro documento idôneo, sem prejuízo de posterior comprovação do resultado do procedimento administrativo, caso este ainda não esteja concluído. Do reembolso referente ao pagamento dos débitos de IPTU ocasionado pelo equívoco cadastral O pedido de reembolso de R$ 411,61, correspondente aos débitos de IPTU quitados em razão do equívoco cadastral, foi formulado subsidiariamente, para a hipótese de reconhecimento de que o imóvel integraria o acervo hereditário.
Nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. No caso, a prova documental indica que nenhuma dessas condições era ostentada pelo autor da herança, decorrendo a vinculação tributária de inconsistência cadastral. Reconhecido, portanto, que o imóvel não pertence ao falecido e não integra o acervo hereditário, fica prejudicado o pedido subsidiário de reembolso de R$ 411,61, sem prejuízo de a inventariante adotar, perante o Município, as providências administrativas cabíveis para eventual restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Da administração dos bens do espólio Os herdeiros requeridos postulam que a inventariante apresente demonstrativo das receitas e despesas relativas aos bens que administra, especialmente quanto aos valores provenientes da comercialização de lotes ou mini-chácaras relacionados à Fazenda Antinha de Cima. O pedido formulado pelos herdeiros requeridos encontra amparo direto no dever de prestação de contas que incumbe ao inventariante, nos termos do art. 618, VII, do CPC, sendo especialmente pertinente em relação aos bens que permanecem sob a posse e a administração exclusiva da inventariante - dentre os quais os imóveis da Fazenda Antinha de Cima, objeto de parcelamento e alienação de lotes (mini-chácaras) ao longo da tramitação do feito, consoante já noticiado nos autos.
O inventário ainda se encontra na fase de consolidação do acervo hereditário, sendo necessário que os valores provenientes da exploração, administração ou alienação de direitos integrantes do patrimônio sejam devidamente identificados para que possam ser considerados na composição patrimonial e na futura partilha. A apresentação organizada das receitas percebidas e das despesas realizadas permite, ademais, o adequado exercício do contraditório pelos demais sucessores e a fiscalização da administração patrimonial, especialmente diante da existência de herdeiro menor.
Defiro, portanto, o pedido formulado no ID 281884235, devendo a inventariante apresentar planilha discriminada das receitas e despesas decorrentes da administração dos bens do espólio sob sua posse ou gestão, com especial destaque para os valores relacionados à Fazenda Antinha de Cima e à eventual venda de lotes ou mini-chácaras, acompanhada dos documentos comprobatórios disponíveis. Das questões remetidas às vias ordinárias A controvérsia relativa ao alegado empréstimo de R$ 53.018,14 ao herdeiro Wendel Sousa Reis e à alegada doação do imóvel situado no Lote 36, Quadra 26, Parque Santo Antônio já foi objeto de decisão.
No ID 261669550, as questões foram remetidas às vias ordinárias em razão da insuficiência documental para solução no âmbito do inventário. Posteriormente, a decisão de ID 273262101, ao apreciar os embargos de declaração, determinou expressamente a reserva dos respectivos quinhões. Não cabe, portanto, reexaminar nesta oportunidade a decisão de remessa das controvérsias às vias ordinárias. Todavia, a reserva de quinhão não deve permanecer indefinidamente sem que a parte interessada adote as providências necessárias à solução da controvérsia que justificou sua instituição.
A ausência de prazo para comprovação do ajuizamento das respectivas demandas pode impedir, por período indeterminado, o avanço do inventário e a futura conclusão da partilha. Assim, deve a inventariante comprovar o ajuizamento das ações ordinárias relativas às duas controvérsias, possibilitando a identificação dos respectivos processos e o acompanhamento das matérias que justificaram as reservas determinadas nos autos.
Do débito informado pelo Banco do Brasil O Banco do Brasil informou a existência de débito no expressivo valor de R$ 670.175,52 em nome do autor da herança, mas ainda não foram prestados esclarecimentos suficientes acerca da natureza, origem, evolução e persistência da obrigação. A definição dessa questão é indispensável à correta delimitação do passivo do espólio, podendo repercutir diretamente sobre o patrimônio líquido submetido à partilha e, posteriormente, sobre a regularização tributária.
JÁ transcorridos quase 90 dias desde o envio do ofício de ID 277930830, sem que tenha sido encaminhada a documentação pertinente, considerando que a instituição financeira requereu dilação de prazo e que o Ministério Público opinou favoravelmente à concessão, mostra-se adequado deferir o pedido, concedendo prazo adicional para cumprimento integral da determinação. Somente após o esclarecimento dessa pendência, juntamente com as demais providências ora determinadas, será possível avançar com segurança para a consolidação definitiva das primeiras declarações.
Das Disposições Finais e Demais Determinações Cartorárias
Ante o exposto:
1. expeça-se o alvará eletrônico em favor da inventariante para levantamento da quantia de R$ 5.485,34 (cinco mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), referente aos encargos e despesas do espólio por ela antecipados, observados os dados bancários fornecidos no ID 256678533.
2. reconheço que o imóvel constituído pelo Lote 05 da Quadra 11 do loteamento Parque Santo Antônio, Município de Santo Antônio do Descoberto/GO, Matrícula nº 19.265, não integra o acervo hereditário do espólio de Antonio Roberto Reis, por não lhe pertencer, razão pela qual defiro sua exclusão do acervo, não devendo constar das declarações nem do futuro esboço de partilha;
3. DETERMINO a expedição de alvará judicial, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, autorizando a inventariante Verônica Rodrigues Maia a representar o espólio de Antonio Roberto Reis perante o Município de Santo Antônio do Descoberto/GO, para requerer e promover a regularização cadastral do imóvel situado no Lote 05, Quadra 11, loteamento Parque Santo Antônio, inclusive apresentar documentos, formular requerimentos e praticar os atos administrativos necessários à desvinculação do referido imóvel do nome do falecido;
4. intime-se a inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos a adoção das providências destinadas à regularização, mediante juntada do respectivo protocolo ou de outro documento idôneo, devendo posteriormente informar e comprovar o resultado do procedimento administrativo, caso ainda não esteja concluído ao término desse prazo;
5. intime-se, ainda, a inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha discriminada das receitas e despesas decorrentes da administração dos bens do espólio sob sua posse ou gestão, especialmente dos valores relacionados à Fazenda Antinha de Cima e à eventual comercialização de lotes ou mini-chácaras, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios disponíveis;
6. por fim, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o ajuizamento das ações ordinárias relativas: a) ao alegado empréstimo de R$ 53.018,14 ao herdeiro Wendel Sousa Reis; e b) à alegada doação do imóvel situado no Lote 36, Quadra 26, Parque Santo Antônio, matérias anteriormente remetidas às vias ordinárias e objeto de reserva de quinhão pelas decisões de IDs 261669550 e 273262101;
7. oficie-se ao Banco do Brasil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste integralmente os esclarecimentos anteriormente solicitados acerca do débito de R$ 670.175,52 informado em nome do falecido, inclusive quanto à sua natureza, origem, evolução e persistência. Cumpridas as determinações, dê-se vista às partes e, em seguida, ao Ministério Público. Após, conclusos para prosseguimento da regularização das primeiras declarações e definição das providências necessárias à sua consolidação, permanecendo a análise da regularidade do ITCD postergada para o momento processual anteriormente definido na decisão de ID 273262101.
Intimem-se.
Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA MAGISTRADA
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Classe
INVENTÁRIO
Destinatário
NARA LIVIA SOUSA REIS
Advogados
ILVAN SILVA BARBOSA (OAB 62197/DF), WENDEL SOUSA REIS (OAB 16101/DF)
Número do processo: 0712377-90.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39)
DESPACHO
Em vista da petição de ID 279710396, que informa complementação à petição de ID 275102791, dê-se vista aos herdeiros requeridos. Prazo: 5 dias. Após, ao Ministério Público. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Classe
INVENTÁRIO
Destinatário
NARA LIVIA SOUSA REIS
Advogados
ILVAN SILVA BARBOSA (OAB 62197/DF), WENDEL SOUSA REIS (OAB 16101/DF)
Número do processo: 0712377-90.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Acerca do teor da petição de ID 275102791 e documentos com ela anexados, dê-se vista aos herdeiros. Após, ao Ministério Público.
Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
VITORIA ISABELA MAIA REIS, NARA LIVIA SOUSA REIS
Advogados
ILVAN SILVA BARBOSA (OAB 62197/DF), DAVID AMARAL SANTOS (OAB 47580/DF), WENDEL SOUSA REIS (OAB 16101/DF)
Número do processo: 0712377-90.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela inventariante e herdeiros Vitória e Théo, alegando ter havido omissão na decisão de ID 261669550 proferida (ID-125981541), uma vez que teria deixado de apreciar o pedido de reembolso do valor de R$ 1.000,00 à inventariante Verônica Rodrigues Maia, em razão de despesas necessárias para a administração do espólio, bem como quanto ao pedido de reserva de quinhão relativa ao suposto empréstimo realizado em benefício do herdeiro Wendel Sousa Reis no importe de R$ 53.018,14 (cinquenta e três mil, dezoito reais e quatorze centavos) e da alegada doação do imóvel situado no Lote 36, da Quadra 26, do bairro Parque Santo Antônio, do município de Santo Antônio do Descoberto/GO, ao referido herdeiro.
Dessa forma, requereu o acolhimento dos embargos no sentido de declarar as omissões havidas. É o relato.
DECIDO. Conheço dos embargos uma vez que tempestivos e articulados conforme legislação de regência. No mérito, com razão a embargante. Com efeito, houve expresso pedido de reembolso do valor de R$1.000,00 (mil reais), em virtude de despesas que foram necessárias para a devida administração do espólio, principalmente em razão de gastos com combustível para o deslocamento para bancos, órgãos públicos, muitos deles em Santo Antônio do Descoberto, questão que não foi analisada por ocasião da decisão embargada.
Quanto ao ponto, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao inventariante administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem (art. 618, inciso II). Assim, correto o reembolso das quantias despendidas na administração e conservação da herança, pois foram realizadas em atendimento ao encargo de inventariante, de acordo com a previsão do art 2.020 do
CC. Deve ser destacado, ainda, que tal pleito não foi impugnado pelo demais herdeiros. Quanto ao pedido de reserva de quinhão, a lei processual, ao tratar das hipóteses nas quais a ação de inventário demanda a resolução de outro processo, apresentou como solução a reserva do quinhão, conforme disposição do art. 628, §2º, do CPC. Assim, a reserva do quinhão preserva o direito da meeira e demais herdeiros sobre os valores/bens que foram remetidos para as vias ordinárias e não traz qualquer prejuízo aos demais herdeiros, uma vez que caso comprovado não se tratar de valores/bens do espólio sequer serão incluídos na partilha e a citada reserva não prevalecerá.
Em face do exposto, acolho os embargos declaratórios opostos para sanar as omissões apontadas e deferir o reembolso da quantia de R$1.000,00 (mil reais) à inventariante e determinar a reserva de quinhão em relação ao empréstimo realizado em benefício do herdeiro Wendel Sousa Reis no importe de R$ 53.018,14 (cinquenta e três mil, dezoito reais e quatorze centavos) e do imóvel situado no Lote 36, da Quadra 26, do bairro Parque Santo Antônio, do município de Santo Antônio do Descoberto/GO, que teria sido doado ao referido herdeiro, sendo que a discussão dessas questões deve ser dirimida nas vias ordinárias, conforme já determinado.
Permanecem íntegras as demais disposições da decisão, devendo a Secretaria expedir os ofícios e alvarás, nos termos da decisão de ID 261669550, sendo que com relação aos alvarás deverá observar os dados informados na petição de ID 262175351. Anoto, por fim, que a questão acerca da regularidade do imposto de transmissão será melhor analisada após as últimas declarações, oportunidade em que será aberta nova vista à Fazenda Pública para manifestação.
Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Classe
INVENTÁRIO
Destinatário
VERONICA RODRIGUES MAIA
Advogado
DAVID AMARAL SANTOS (OAB 47580/DF)
Número do processo: 0712377-90.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39)
DESPACHO
Acerca do teor da petição de ID 263161844 e documentos com ela anexados, dê-se vista à inventariante.
Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Classe
INVENTÁRIO
Destinatário
NARA LIVIA SOUSA REIS
Advogados
ILVAN SILVA BARBOSA (OAB 62197/DF), WENDEL SOUSA REIS (OAB 16101/DF)
Número do processo: 0712377-90.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39)
DESPACHO
A respeito dos Embargos de Declaração opostos no ID 262446591, determino a intimação dos demais herdeiros para manifestação, caso queiram (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil).
Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
VITORIA ISABELA MAIA REIS, NARA LIVIA SOUSA REIS
Advogados
ILVAN SILVA BARBOSA (OAB 62197/DF), DAVID AMARAL SANTOS (OAB 47580/DF), WENDEL SOUSA REIS (OAB 16101/DF)
Número do processo: 0712377-90.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de inventário dos bens deixados por Antônio Roberto Reis, cujo pedido foi deduzido por Verônica Rodrigues Maia, Vitória Isabela Maia Reis e Théo Vinícius Maia Reis, a primeira companheira supérstite e os demais filhos do autor da herança, que deixou ainda mais três filhos: Roberta Sousa Reis, Nara Lívia Sousa Reis e Wendel Sousa Reis. A companheira sobrevivente foi nomeada inventariante (ID 214437466) e apresentou petição de primeiras declarações no ID 219794972.
Na referida peça foram arrolados como bens do espólio, os seguintes imóveis:
1) Uma parte de área de terras, com mais ou menos 04 alqueires de terra de campo denominada FAZENDA ANTINHA DE CIMA" situada no município de Santo Antônio do Descoberto - GO, não registrada, adquirida em 22/03/2013 (ID 204658477), sendo avaliada em R$ 100.000,00 (cem mil reais);
2) Terreno na fazenda Antinha de Cima, com metragem de, mais ou menos, 1 alqueire, situada no município de Santo Antônio do Descoberto - GO, não registrado, adquirido em 15/03/2013 (ID 204658476), sendo avaliado em R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais);
3) Direitos de posse de parte de uma área denominada "Fazenda Sabarú", (...) situada no município de Santo Antônio do Descoberto - GO, não registrada, adquirido em 23/01/2013 (ID 204658479), sendo avaliada em R$ 90.000,00 (noventa mil reais);
4) Lote 07 da Quadra 54, do loteamento denominado Jardim Ana Beatriz II, do Município de Santo Antônio do Descoberto, Goiás, registrado no Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Santo Antônio do Descoberto, Goiás, sob a matrícula 25.364, avaliado em R$ 43.058,93 (quarenta e três mil, cinquenta e oito reais e noventa e três centavos), conforme base de cálculo do IPTU (ID 204658468), que teria sido transferido ao de cujus por procuração, não tendo havido ainda a correspondente averbação no cartório de registro de imóveis (ID 204658489); e,
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712377-90.2024.8.07.0020 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, ficam as partes INVENTARIANTE e a Herdeira Vitória Isabela Maia Reis intimadas para apresentarem os dados bancários e/ou chave PIX (o sistema BANKJUS só aceita o CPF/CNPJ como chave), vinculados à parte beneficiária do alvará (não é possível fazer o documento para parte/empresa/escritório não cadastrado no processo), pelo prazo de 05 (cinco) dias, informações estas necessárias para expedição do alvará eletrônico na modalidade transferência.
Caso não haja manifestação, o alvará será expedido na modalidade saque na agência. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Classe
INVENTÁRIO
Destinatário
NARA LIVIA SOUSA REIS
Advogados
ILVAN SILVA BARBOSA (OAB 62197/DF), WENDEL SOUSA REIS (OAB 16101/DF)
Número do processo: 0712377-90.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39)
DESPACHO
Acerca do teor da petição de ID 256678533 e documentos com ela anexados, manifestem-se os herdeiros sobre o pedido de alvarás de ressarcimento e de pagamento das apontadas dívidas. Na ocasião, ainda, deverão expressamente informar acerca do recebimento de bens/valores como adiantamento da legítima e poderão se manifestar acerca da resposta das instituições bancárias. Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Em seguida, venham conclusos para análise dos pedidos pendentes.
Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
VERONICA RODRIGUES MAIA, NARA LIVIA SOUSA REIS
Advogados
ILVAN SILVA BARBOSA (OAB 62197/DF), DAVID AMARAL SANTOS (OAB 47580/DF), WENDEL SOUSA REIS (OAB 16101/DF)
Número do processo: 0712377-90.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados por Antonio Roberto Reis, cujo pedido foi deduzido por Verônica Rodrigues Maia, Vitória Isabela Maia Reis e Théo Vinícius Maia Reis - companheira supérstite e dois filhos dos 5 (cinco) filhos (Vitoria, Theo, Roberta, Nara e Wendel) de cujus. A companheira foi nomeada inventariante e apresentou a petição de primeiras declarações no ID 219794972, indicando com bens do espólio: a) Uma parte de área de terras, com mais ou menos 04 alqueires de terra de campo denominada FAZENDA ANTINHA DE CIMA" situada no município de Santo Antônio do Descoberto - GO, não registrada, adquirida em 22/03/2013 (ID 204658477), no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) Terreno na fazenda Antinha de Cima, com metragem de, mais ou menos, 1 alqueire, situada no município de Santo Antônio do Descoberto/GO, não registrado, adquirido em 15/03/2013 (ID 204658476), no valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais); c) Direitos de posse de parte de uma área denominada "Fazenda Sabarú", situada no município de Santo Antônio do Descoberto/GO, não registrada, adquirido em 23/01/2013 (ID 204658479), no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais); d) Lote 07 da Quadra 54, do loteamento denominado Jardim Ana Beatriz II, do Município de Santo Antônio do Descoberto/GO, registrado, no valor de R$ 43.058,93 (quarenta e três mil, cinquenta e oito reais e noventa e três centavos), conforme base de cálculo do IPTU (ID nº 204658468), que teria sido transferido ao de cujus por procuração, sem a correspondente averbação no cartório de registro de imóveis (ID 204658489); e, e) Lote 25 da Quadra 58, Jardim Ana Beatriz II, Santo Antônio do Descoberto/GO, com área de 360 m2, registrado no Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Santo Antônio do Descoberto, Goiás, sob a matrícula 25.735, CNM nº 027581.2.0028735-90, Livro
02 – Registro Geral – Ficha, imóvel avaliado em R$ 34.705,58 (trinta e quatro mil, setecentos e cinco reais e cinquenta e oito centavos), conforme base de cálculo do IPTU (ID 204658469), sendo que o referido imóvel foi transferido ao de cujus por substabelecimento de procuração, sem a correspondente averbação no cartório de registro de imóveis (ID 204658490). Além disso, o imóvel encontra-se invadido por terceiro desconhecido.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Classe
INVENTÁRIO
Destinatário
NARA LIVIA SOUSA REIS
Advogados
ILVAN SILVA BARBOSA (OAB 62197/DF), WENDEL SOUSA REIS (OAB 16101/DF)
Número do processo: 0712377-90.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39)
DESPACHO
Intimem-se os herdeiros requeridos para se manifestarem acerca da petição de ID 250083051. Após, considerando que o Ministério Público já se manifestou, retornem conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Classe
INVENTÁRIO
Destinatário
VERONICA RODRIGUES MAIA
Advogado
DAVID AMARAL SANTOS (OAB 47580/DF)
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0712377-90.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, digitalizei e anexei o Aviso de Recebimento, sem cumprimento, referente ao ofício, de ID 244930582. Em aplicação à Portaria nº 01/2022, deste Juízo, fica(m) as parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da diligência frustrada.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Classe
INVENTÁRIO
Destinatário
NARA LIVIA SOUSA REIS
Advogados
ILVAN SILVA BARBOSA (OAB 62197/DF), WENDEL SOUSA REIS (OAB 16101/DF)
Número do processo: 0712377-90.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39)
DESPACHO
Intimem-se os herdeiros requeridos para se manifestarem acerca da petição de ID 238660895. Após, ao Ministério Público para manifestação. Por fim, voltem os autos conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Intimação
D
Órgão
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Classe
INVENTÁRIO
Destinatário
VERONICA RODRIGUES MAIA
Advogado
DAVID AMARAL SANTOS (OAB 47580/DF)
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0712377-90.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, digitalizei e juntei aos presentes autos o ofício e documento(s), em anexo(s). Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, manifeste(m)-se a(s) parte(s) INTERESSADA(S) sobre o(s) expediente(s) juntado(s) aos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender(em) de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
VERONICA RODRIGUES MAIA, NARA LIVIA SOUSA REIS
Advogados
WENDEL SOUSA REIS (OAB 16101/DF), ILVAN SILVA BARBOSA (OAB 62197/DF), DAVID AMARAL SANTOS (OAB 47580/DF)
Número do processo: 0712377-90.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39)
DESPACHO
Antes de analisar a petição de primeiras declarações e a impugnação dos herdeiros, considerando, inclusive, que foi formulado pedido de ressarcimento e de levantamento de valores para pagamento de dívidas do espólio, tenho por necessário determinar, desde logo, que a Secretaria promova consulta, via SISBAJUD de ativos financeiros em nome do autor da herança, com a consequente determinação de transferência de todos os valores constantes em nome daquele para conta vinculada a este Juízo.
Ainda, promova a pesquisa de bens em nome do autor da herança junto ao RENAJUD e INFOJUD, referente à última declaração de imposto de renda. Por fim, oficie-se à Superintendência de Seguros Privados (Susep) para averiguar existência de produtos de seguros em que o falecido conste como segurado e, em caso positivo, preste as informações necessárias e envie a documentação pertinente. Com as respostas, dê-se vistas aos interessados e ao Ministério Público para manifestação.
Após, venham conclusos. Anoto, desde logo, que incumbe à inventariante, Verônica Rodrigues Maia, como representante do espólio (art. 618, inciso I, do Código de Processo Civil), adotar junto aos órgãos próprios as providências requeridas no item "h" da petição de primeiras declarações.
Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Classe
INVENTÁRIO
Destinatário
NARA LIVIA SOUSA REIS
Advogados
WENDEL SOUSA REIS (OAB 16101/DF), ILVAN SILVA BARBOSA (OAB 62197/DF)
Número do processo: 0712377-90.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39)
DESPACHO
Acerca da petição de primeiras declarações (ID 219794972), instruída com documentos, manifestem-se os herdeiros. Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
2024
7 eventos
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Classe
INVENTÁRIO
Destinatário
NARA LIVIA SOUSA REIS
Advogados
WENDEL SOUSA REIS (OAB 16101/DF), ILVAN SILVA BARBOSA (OAB 62197/DF)
Erro de intepretao na linha: ' Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Telefone: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0712377-90.2024.8.07.0020 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, bem como da ordem judicial, à(s) parte(s) REQUERIDA(S) para se manifestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de ID 219794972 e documento(s) anexo(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
Outubro 20243 eventos
Intimação
D
Agosto 20242 eventos
Intimação
D
Junho 20241 evento
Intimação
D
5) Lote 25 da Quadra 58, Jardim Ana Beatriz II, Santo Antônio do Descoberto, Goiás, registrado no Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Santo Antônio do Descoberto, Goiás, sob a matrícula 25.735, avaliado em R$ 34.705,58 (trinta e quatro mil, setecentos e cinco reais e cinquenta e oito centavos), conforme base de cálculo do IPTU (ID nº 204658469), que teria sido transferido ao de cujus por substabelecimento de procuração, não tendo havido ainda a correspondente averbação no cartório de registro de imóveis, informando-se que o imóvel encontra-se invadido por terceiro desconhecido (ID 204658490).
Informou, ainda, que o imóvel situado na Quadra 11, Lote 5, Santo Antônio do Descoberto/GO, consta em nome do falecido, mas foi por ele alienado em vida, mediante procuração e substabelecimentos, não compondo o rol de bens do espólio: que o imóvel situado na QNO 6, Conjunto P, Lote 46, Ceilândia/DF, foi doado à herdeira Vitória Isabela Maia Reis, sendo reconhecida a regularidade da referida doação nos autos 07069929820238070020 e que o valor do bem para ser considerado é de R$86.000,00, valor do imóvel na época da doação (ID 204658491); que a titularidade do imóvel situado na Rua 9 Norte, Lote 2, Apartamento 1106, Vaga de Garagem 69-T, Águas Claras/DF, atualmente registrado em nome dos herdeiros Roberta, Wendel e Nara, está sendo discutida nos autos nº 0705077-14.2023.8.07.0020, aduzindo ser o caso de sobrepartilha, requerendo a reserva de quinhão; e, que o imóvel situado no Lote 36, da Quadra 26, do bairro Parque Santo Antônio, do município de Santo Antônio do Descoberto/GO, inscrito na matrícula nº 17.604, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio do Descoberto, poderá ser objeto de sobrepartilha, tendo em vista que foi dado como sinal para o falecido, pelo valor de R$90.000,00, em negócio envolvendo a Fazenda Antinha de Cima, sendo que o referido negócio não se concretizou, tendo o comprador perdido o aludido sinal e o autor da herança negociado o referido bem, através de contrato de compra e venda, com o filho Wendel pelo mesmo valor, não se tendo notícia do pagamento respectivo, podendo ser o caso de antecipação de legítima.
Esclareceu que os imóveis na Fazenda Antinha de Cima (itens 1 e 2, do rol de bens) foram adquiridos pelo extinto e vendidos para uma pessoa que fez o loteamento do local e que, em razão de não ter honrado os pagamentos relativos à aquisição respectiva, teria devolvido os imóveis ao extinto já com alguns lotes negociados e outros lotes teriam sido negociados pelo próprio autor da herança, havendo “informação de que esses locais foram divididos em 60 lotes (mapa do loteamento anexo), sendo que boa parte já foi vendida.
Logo, remanesce pequenas áreas desses imóveis como passíveis de serem inventariadas nessa ocasião”. Foram arrolados, ainda, dois automóveis: a) Hyndai Tucson GLSB, Placa PAB4094, Renavam, 010.***.***-93, adquirido em 15/01/2015 (ID 204658492), no valor de R$ 51.336,00 (cinquenta e um mil, trezentos e trinta e seis reais); e, b) Volkswagen/Voyage City MA, Placa QRY6160, Renavam, 010.***.***-51, adquirido em 16/12/2020 (ID 204658493),no valor de R$ 38.410,00 (trinta e oito mil, quatrocentos e dez reais); duas aplicações em CDB do Banco de Brasília; valores referentes à rendimentos e juros de aplicações; saldos bancários de conta corrente e poupança; saldo de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; valores recebidos, após o óbito, até o mês de novembro, relativos à venda de lotes realizada na Fazenda Antinha de Cima, no montante total de R$ 20.002,75 (vinte mil, dois reais e setenta e cinco centavos), sendo que 7.202,74 (sete mil, duzentos e dois reais e setenta e quatro centavos) foram recebidos em contas da inventariante, informando que os créditos de parcelas vencidas e vincendas ainda não foram contabilizados, o que se pretende fazer futuramente, de preferência, com o auxílio de uma empresa especializada; saldo de crédito de transferência de salário, no valor de 12.410,71 (doze mil, quatrocentos e dez reais e setenta e um centavos); crédito de R$ 13.520,30 (treze mil, quinhentos e vinte reais e trinta centavos) de valores gastos nas contas do falecido, por Verônica Rodrigues Maia, após a sua morte, de interesse único dela, a serem reembolsados futuramente na partilha; e, crédito de R$ 110,81 (cento e dez reais e oitenta e um centavos) de valores gastos nas contas do falecido por Vitória Isabela Maia Reis, após a sua morte, de interesse único dela, a serem reembolsados futuramente na partilha.
Informou-se, ainda, "um possível crédito advindo de empréstimo concedido a Wendel Sousa Reis e reconhecido por ele, herdeiro do falecido, no valor atualizado de R$ 53.018,14 (cinquenta e três mil, dezoito reais e quatorze centavos) (comprovantes anexos) e, até onde se tem notícia, não pago, podendo ter ocorrido uma antecipação de herança, o que poderá ser compensado no quinhão que esse herdeiro teria direito a receber.
Acrescenta que há saldos de proventos de aposentadoria/outros créditos que o falecido adquiriu durante a sua vida funcional, no importe de R$ 85.089,19 (oitenta e cinco mil, oitenta e nove reais e dezenove centavos), que deverão ser pagos beneficiários da pensão, ou seja, para Verônica e Theo, não fazendo, portanto, parte dos bens a serem inventariados. Por fim, apenas para conhecimento, foi recebido, na conta de Verônica, inventariante, no dia 22/05/2024, a título de auxílio-funeral, pago pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, o valor de R$ 14.770,73 (quatorze mil, setecentos e setenta reais e setenta e três centavos), sendo que tal quantia era devida aos beneficiários da pensão, ou seja, Verônica e Theo, não fazendo, portanto, parte dos bens a serem inventariados.
Quanto às dívidas e obrigações do falecido: a) 2 parcelas de R$ 800,00 (oitocentos reais), referentes a contrato de honorários advocatícios firmado com o escritório Ramos Batista e Bastos Advogados Associados, em 30/05/2023 (ID 204658487), totalizando de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Até a data da morte do de cujus foram pagas 10 parcelas do contrato e, após a data da morte, foram pagas mais 7 parcelas, perfazendo o valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), além de uma taxa de TED no valor de R$ 12,00 (doze reais), relativa à parcela
16. Dessas 7 parcelas pagas após o falecimento, as parcelas 14, 15 e 17 foram pagas, com recursos próprios da inventariante, pleiteando, nessa oportunidade, alvará judicial para reembolso respectivo; b) 8 parcelas de R$ 800,00 (oitocentos reais), referentes a contrato de honorários advocatícios, firmado com o escritório Ramos Batista e Bastos Advogados Associados, em 20/12/2023 (ID 204658486), totalizando R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), com vencimento da primeira parcela em 10/02/2025; c) despesas funerárias, já efetuadas, no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) (ID 204658483); d) despesas com cemitério, já efetuadas, no valor de R$ 7.785,05 (sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos) (ID 204658482); e) despesa com emissão de certidão de inexistência de testamento, já efetuada, no valor de R$ 89,24 (oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), paga, com recursos próprios, por Vitória Isabela Maia Reis, herdeira do autor da herança (ID nº 204658480); f) despesa com emissão de certidão unificada de protesto, já efetuada, no valor de R$ 101,10 (cento e um reais e dez centavos), paga, com recursos próprios, por Vitória Isabela Maia Reis, herdeira do autor da herança; g) despesas com plano de saúde contraídas pelo de cujus durante a sua vida.
Foram pagas, após a sua morte, parcelas nos dias 21/06/2024, 19/08/2024 (duas parcelas) e 26/09/2024 no valor total de R$ 7.556,15 (sete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quinze centavos), não sendo possível, até o presente momento, obter informações acerca do saldo devedor dessas dívidas, requerendo a expedição de ofício ao órgão para que seja possível obter essas informações; h) despesas com cartão de crédito Mastercard do BRB no importe de R$ 2.882,68 (dois mil, oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos), com vencimento em 15/05/2024, paga em 07/05/2024; i) despesas com cartão de crédito Visa do BRB no importe de R$ 2.345,82 (dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), com vencimento em 15/05/2024, paga em 07/05/2024; j) despesas com cartão de crédito Visa do BRB, com vencimento em 15/06/2024, com fatura paga em 07/06/2024.
O valor total da fatura foi de R$ 1.017,61 (mil, dezessete reais e sessenta e um centavos). Contudo, até a data de falecimento, foram gastos apenas R$ 424,95 (quatrocentos e vinte quatro reais e noventa e cinco centavos). O restante dos valores será suportado por Verônica Rodrigues Maia; k) despesas com cartão de crédito Mastercard do BRB, com vencimento em 15/06/2024, com fatura paga em 07/06/2024.
O valor total da fatura foi de R$ 853,18 (oitocentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos). Contudo, até a data de falecimento, foram gastos apenas R$ 712,84 (setecentos e doze reais e oitenta e quatro centavos). Além disso, foi debitado o valor de R$ 46,50 (quarenta e seis reais e cinquenta centavos), referente à anuidade do cartão, o que entende se tratar de uma obrigação do espólio. O restante dos valores será suportado por Verônica Rodrigues Maia; l) despesas com cartão de crédito Mastercard do BRB no importe de R$ 609,34 (seiscentos e nove reais e trinta e quatro centavos), com vencimento em 15/07/2024 e despesas com cartão de crédito Mastercard do BRB no importe de R$ 1.254,70 (mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos), com vencimento em 15/08/2024, ambas pagas em 22/07/2024, com valor total de R$ 1.864,04 (mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos), não tendo sido cobrado os valores de encargos e IOF rotativo (R$ 21,14), valores esses que foram estornados nas faturas seguintes; m) despesas relativas a multas, não pagas, perante o DER-DF, referentes ao veículo inventariado Hyundai Tucson de placa PAB4094, no valor total atualizado de R$ 1.030,98 (mil, trinta reais e noventa e oito centavos); n) despesas relativas a multas pagas, em 28/05/2024, perante o DER-DF, referentes aos dois veículos inventariados, no valor total de R$ 1.252,14 (mil, duzentos e cinquenta e dois reais e catorze centavos); o) despesas já pagas de licenciamento do veículo inventariado Hyundai Tucson, Placa PAB4094, no valor total de R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos); p) despesas relativas a multas perante o DNIT, referente ao veículo Hyundai Tucson, Placa PAB4094, no valor total atualizado de R$ 520,08 (quinhentos e vinte reais e oito centavos); q) despesas relativas a multa perante a PRF, referente ao veículo Hyundai Tucson, Placa PAB4094, no valor total atualizado de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos); r) despesas relativas a multa perante a AGETOP - GO, referente ao veículo Hyundai Tucson, Placa PAB4094, no valor total atualizado de R$ 170,87 (cento e setenta reais e oitenta e sete centavos);
19) despesas relativas a multas perante o DETRAN-DF, referentes ao veículo Hyundai Tucson, Placa PAB4094, no valor total atualizado de R$ 3.230,83 (três mil, duzentos e trinta reais e oitenta e três centavos);
20) débito perante o GDF, relativo a IPVA não pago do veículo de placa JJF1069, no valor atualizado de R$ 177,80 (cento e setenta e sete reais e oitenta centavos), que foi objeto de protesto no 3º Ofício de Notas, Registro Civil, TDPJ e Protesto de Títulos de Taguatinga;
21) débitos protestados no 10º Ofício de Notas e Protesto de Títulos da Ceilândia, perante o credor J Placido Materiais para Construção Ltda. (CNPJ:06.***.***/0001-41), no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), podendo haver atualização desse valor;
22) débitos protestados no 10º Ofício de Notas e Protesto de Títulos da Ceilândia, perante o credor CAESB (CNPJ: 00.***.***/0001-37), no valor de R$ 216,18 (duzentos e dezesseis reais e dezoito centavos), podendo haver atualização desse valor;
23) débitos protestados no 3º Ofício de Notas, Registro Civil, TDPJ e Protesto de Títulos de Taguatinga, perante o credor CAESB (CNPJ: 00.082.024/0001- 37), no valor de R$ R$ 488,40 (quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), podendo haver atualização desse valor;
24) débitos relativos a IPTU do imóvel localizado na Quadra 54, Lote 7, Jardim Ana Beatriz II, Santo Antônio do Descoberto, no valor total de 2.011,64 (dois mil, onze reais e sessenta e quatro centavos). Desse valor, foi pago, por Veronica Rodrigues Maia, com recursos próprios, o valor de R$ 315,55 (trezentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos), requerendo o reembolso respectivo;
25) débitos relativos a IPTU do imóvel localizado da Quadra 58, Lote 25, Jardim Ana Beatriz II, Santo Antônio do Descoberto, no valor total de 764,11 (setecentos e sessenta e quatro reais e onze centavos). Desse valor, foi pago, por Veronica Rodrigues Maia, com recursos próprios, o valor de R$ 327,52 (trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), requerendo o reembolso respectivo;
26) débitos com o Estado de Goiás, cujo valor só será apurado após oficiar o órgão responsável para apuração do saldo devedor atualizado;
27) despesa com pagamento de conta da Neoenergia referente ao mês de abril, no valor de R$ 187,18 (cento e oitenta e sete reais e dezoito centavos), paga em 24/05/2024;
28) despesa com pagamento de conta da Neoenergia referente ao mês de maio, no valor de R$ 224,90 (duzentos e vinte quatro reais e noventa centavos), com leitura feita em 03/05/2024, paga em 24/05/2024;
29) despesa com pagamento de conta da Caesb referente ao mês de abril, no valor de R$ 167,56 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), paga em 24/05/2024;
30) despesa proporcional de 24 dias (do dia 08/04/2024 ao dia 03/05/2024 – data do falecimento) com pagamento de conta da Caesb referente ao mês de maio. O valor total da conta é de R$ 119,04 (cento e dezenove reais e quatro centavos), paga em 24/05/2024. JÁ o valor proporcional é de R$ 95,23 (noventa e cinco reais e vinte e três centavos) e será suportado pela inventariante;
31) despesa com pagamento de fatura da Vivo, referente a despesas do mês de abril, com data de vencimento em 15/05/2024 e valor total de R$ 135,99 (cento e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos), paga em 24/05/2024;
32) despesa com pagamento de fatura da Vivo, referente a despesas do mês de abril, com data de vencimento em 13/05/2024 e valor total de R$ 166,32 (cento e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos), paga em 07/06/2024;
33) despesa com aquisição, na Agrocampo – DF, de ração animal do cachorro deixado pelo falecido na chácara Subaru, adquiridos em 13/05/2024, 12/08/2024 e 14/06/2024, de R$ 99,99 cada e valor total de R$ 299,97 (duzentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos);
34) despesa com compra de material, na CIAL CENTRAL para reparo de bomba d’água da Fazenda Subaru, efetuada em 09/08/2024, no valor total de R$ 786,58 (setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos);
35) pagamento de despesas no imóvel da Fazenda Subaru, sendo R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais) do salário-mínimo pago ao caseiro que já trabalhava na chácara antes do falecimento do de cujus e R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais) na aquisição de ração para o cachorro da chácara, pagos em 16/09/2024, no valor total de R$ 1.540,00 (mil, quinhentos e quarenta reais);
36) pagamento de salário-mínimo ao caseiro que já trabalhava na chácara antes do falecimento do de cujus realizado em 15/10/2024, no valor total de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais);
37) pagamento de salário ao caseiro que já trabalhava na chácara antes do falecimento do de cujus, realizado em 14/06/2024, no valor total de R$ 800,00 (oitocentos reais);
38) pagamento de certidões necessárias para o ajuizamento e comprovações na presente ação, pagas pela inventariante, no valor total de R$ 564,80 (quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), conforme comprovantes de pagamentos de certidões diversas anexo;
39) despesas com tarifas do BRB, realizadas em 08/05/2024 e 07/06/2024, no valor de R$ 27,90 (vinte e sete reais e noventa centavos) cada, totalizando R$ 55,80 (cinquenta e cinco reais e oitenta centavos);
40) débitos aplicação automática CDB Salário, ocorridos em 08/07/2024, 08/08/2024 e 09/09/2024, nos valores respectivos de R$ 32,40 (tinta e dois reais e quarenta centavos), R$ 32,55 (trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 32,70 (trinta e dois reais e setenta centavos), totalizando R$ 97,65 (noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos);
41) pagamento de emissão de certidão de casamento atualizada do herdeiro Wendel Sousa Reis, necessária para o ajuizamento e comprovação na presenta ação, paga em 09/05/2024, no valor total de R$ 26,96 (vinte e seis reais e noventa e seis centavos);
42) débito de transferências de recursos, na Conta Poupança da Caixa, sem identificação, provavelmente feitos pelo banco como cobrança de tarifas, realizados em 19/09/2024 (duas transferências) e 21/10/2024, todos no valor de R$ 2,00 (dois reais), totalizando R$ 6,00 (seis reais);
43) pagamento de despesas de novembro da chácara Fazenda Subaru, sendo R$ 1.412,00 do caseiro e R$ 105,00 da ração, pagos pela inventariante, sendo que o valor do salário do caseiro foi pago em decorrência de parte de valores de dois saques: de R$ 1.000,00 (mil reais), em 12/11/2024; e de outro saque de R$ 530,04 (quinhentos e trinta reais e quatro centavos), em 12/11/2024. Descreveu, ainda, gastos no importe de R$13.520,30 realizados em benefício exclusivo da meeira Verônica Rodrigues Maia até o momento em que passou a receber pensão por morte, a ser compensado no momento de esboçar a partilha, e de R$100,81 em interesse único da herdeira Vitória Isabela Maia Reis, que foram individualizados.
Por fim, houve pedido de ressarcimento da quantia de R$5.124,87 despendida pela inventariante e de R$190,34, despendido pela herdeira Vitória Isabela Maia Reis, para custeio de dívidas do espólio e autorização para que a inventariante possa levantar as seguintes quantias: a) R$1.030,98 (mil, trinta reais e noventa e oito centavos) para pagamento das multas perante o DER-DF, referentes ao veículo Hyundai Tucson, Placa PAB4094; b) R$ 520,08 (quinhentos e vinte reais e oito centavos) para pagamento das multas perante o DNIT referentes ao veículo Hyundai Tucson, Placa PAB4094; c) R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos) para pagamento da multa perante a PRF, referentes ao veículo Hyundai Tucson, Placa PAB4094; d) R$ 170,87 (cento e setenta reais e oitenta e sete centavos) para pagamento de multa perante a AGETOP/GO, referente ao veículo Hyundai Tucson, Placa PAB4094; e) R$ 3.230,83 (três mil, duzentos e trinta reais e oitenta e três centavos) para pagamento de multas perante o DETRAN/DF referentes ao veículo Hyundai Tucson, Placa PAB4094; f) R$ 177,80 (cento e setenta e sete reais e oitenta centavos), bem como as despesas necessárias para cancelamento do protesto, no 3º Ofício de Notas, Registro Civil, TDPJ e Protesto de Títulos de Taguatinga, relativas ao débito relativo ao IPVA do veículo Placa JJF1069; g) R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), podendo haver atualização desse valor no momento da quitação, bem como as despesas necessárias para cancelamento dos débitos protestados no 10º Ofício de Notas e Protesto de Títulos da Ceilândia, perante o credor J Placido Materiais para Construção Ltda (CNPJ: 06.***.***/0001-41); h) R$ 216,18 (duzentos e dezesseis reais e dezoito centavos), podendo haver atualização desse valor no momento da quitação, bem como as despesas necessárias para cancelamento dos débitos protestados no 10º Ofício de Notas e Protesto de Títulos da Ceilândia, perante o credor CAESB (CNPJ: 00.***.***/0001-37); i) R$ 488,40 (quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), podendo haver atualização desse valor no momento da quitação, bem como as despesas necessárias para cancelamento dos débitos protestados no 3º Ofício de Notas, Registro Civil, TDPJ e Protesto de Títulos de Taguatinga, perante o credor CAESB (CNPJ: 00.***.***/0001-37); j) R$ 1.696,09 (mil, seiscentos e noventa e seis reais e nove centavos) para pagamento dos débitos de IPTU do imóvel localizado da Quadra 54, Lote 7, Jardim Ana Beatriz II, Santo Antônio do Descoberto; k) R$ 436,59 (quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos) para pagamento dos débitos de IPTU do imóvel localizado da Quadra 58, Lote 25, Jardim Ana Beatriz II, Santo Antônio do Descoberto; l) eventuais despesas vencidas com plano de saúde; e m) débitos com o Estado de Goiás.
Ainda, requereu autorização para pagamento de despesas vincendas dos honorários, do plano de saúde, do salário do caseiro e para aquisição de ração. Os herdeiros Wendel Sousa Reis, Nara Lívia Sousa Reis e Roberta Sousa Reis Cintra apresentaram impugnação às primeiras declarações (ID 224492734), na qual, além dos cinco imóveis e dos dois veículos indicados à partilha pela inventariante, informaram um saldo em conta Caixa Poupança da Caixa Econômica Federal, Agência: 2223, Conta: 1288 000764926931-1, com valores apurados na data do óbito, no valor de R$ 78.532,04(setenta e oito mil e quinhentos e trinta e dois reais e quatro centavos), postulando a realização de pesquisa de patrimônio complementar nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como seja oficiada a SUSEP para localização de valores adicionais; e, a exclusão dos bens situados na Rua 9 Norte, Lote 2, Apartamento 1106, Vaga de Garagem 69T, Águas Claras/DF, e na QNO 6, Conjunto P, Lote 46, Ceilândia/DF, do monte partilhável.
Por fim, afirmaram que todos os bens imóveis e moveis passiveis de partilha estariam sob o uso exclusivo da inventariante, devendo esta arcar com as obrigações atinentes, e não atribuir ao passivo do inventário. Os herdeiros Vitória e Théo concordaram com a petição de primeiras declarações (ID 224503711). O Ministério Público oficiou favoravelmente ao levantamento de valores pela inventariante e pela colação dos bens indicados pela inventariante, excetuado o imóvel situado na Região Administrativa de Águas Claras/DF, em relação ao qual há litígio e houve exclusão com pedido de reserva de quinhão (ID 229007244).
Por despacho de ID 230902728, foi determinada a realização de pesquisa, via SISBAJUD de ativos financeiros em nome do autor da herança, com a consequente determinação de transferência de todos os valores encontrados para conta vinculada a este Juízo; bem como a realização de pesquisa de bens em nome do autor da herança junto ao RENAJUD e INFOJUD, referente à última declaração de imposto de renda; e, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (Susep) para averiguar existência de produtos de seguros em que o falecido conste como segurado e, em caso positivo, preste as informações necessárias e envie a documentação pertinente.
Na ocasião, restou ressaltado que incumbe à inventariante diligenciar junto aos órgãos próprios as providências requeridas no item "h" da petição de primeiras declarações. Os resultados das pesquisas foram juntados com as certidões de IDs 231579953. A Fazenda Pública do Distrito Federal informou que a inventariante deverá diligenciar junto aquele órgão a expedição da guia para pagamento do ITCD ou a publicação do ato declaratório de sua isenção (ID 236738258).
Foram localizados ativos financeiros em nome do autor da herança e promovido o bloqueio respectivo para posterior transferência para conta judicial (ID 243908974). A inventariante comunicou a existência de débito relativo ao IPTU do imóvel situado na Quadra 54, Lote 07, Jardim Ana Beatriz II, Santo Antônio do Descoberto, juntando boleto no valor de R$2.215,78, reiterando o pedido de alvará para pagamento (ID 244158146).
Foi efetivada a transferência do valor de R$ 63.701,11 para conta judicial vinculada à presente ação (ID 244395248). Os herdeiros impugnantes postularam a apresentação dos extratos de todas as contas bancárias do falecido desde a data do falecimento, uma vez que os valores transferidos para conta judicial são inferiores àqueles existentes por ocasião do óbito (ID 253980180). Por decisão de ID 255565400 foi parcialmente acolhida a impugnação para determinar a exclusão de qualquer discussão relacionada ao imóvel situado na Rua 09 Norte, Lote 02, Ed.
Mont Bello, Apto. 1106, garagem nº 69-T, Águas Claras/DF, no presente feito, uma vez que a questão relacionada à propriedade do referido bem está sendo analisada em ação própria (Pje 0705077-14.2023.8.07.0020), com deferimento de reserva de quinhão no presente feito, uma vez que tal medida se mostra proporcional e resguarda a esfera de direitos da totalidade dos herdeiros e da meeira. Ainda, foi determinada a intimação dos herdeiros para que expressamente informassem nestes autos o recebimento de valores como adiantamento da legítima; determinada a juntada de boletos referentes às dívidas do espólio; deferido o pedido de expedição de ofício às instituições bancárias para envio dos extratos desde o mês de maio/2024; e determinada a reiteração de ofício à SUSEP.
Os extratos da Caixa foram juntados no ID 256164717, os do Banco do Brasil com a certidão de ID 257730036, os do Banco do Brasília no ID 257733502 e os do Itaú/Unibanco no ID 257732618, tendo o Banco do Brasil, ainda, informado a existência de débito de R$670.175,52 em nome do autor da herança (ID 257730042) A inventariante apresentou relação detalhada das dívidas do espólio no valor de R$: 6.890,37, relativa ao plano de saúde (INAS), no valor de R$2.514,56, referentes aos débitos do veículo Placa JJF-1069; no valor de R$6.269,60, referentes aos débitos do veículo PAB-4094; no valor de R$ 1.268,38, referentes aos débitos do veículo Placa QBY6I60; no valor de R$ 1.664,61, referentes aos débitos do imóvel da Quadra 58, Lote 25, Jardim Ana Beatriz II, Santo Antônio do Descoberto/GO; no valor de R$ 320,46, referentes aos débitos do imóvel da Quadra 54, Lote 7, Jardim Ana Beatriz II, Santo Antônio do Descoberto/GO, no valor de R$ 566,04, referentes aos pagamentos das taxas para cancelamento de protestos de dívidas da CAESB; Reiterou o pedido de reembolso das despesas paga por Vitória relativas à certidão de protesto no valor de R$101,10 e à certidão de inexistência de testamento no valor de R$89,24; e daquelas pagas pela inventariante com a compra de razão do mês de novembro/2024 no valor de R$105,00; do pagamento do caseiro no mês de novembro/2024, no valor de 1.412,00; do pagamento de 13 (treze) parcelas de honorários advocatícios, no valor individual de R$800,00, totalizando R$10.400,00; do pagamento de certidões necessárias ao feito no valor total de R$564,80; do pagamento de R$486,09 referentes às parcelas 5 e 6 do IPVA do veículo PAB-4094; do pagamento de R$327,52 referente ao IPTU do imóvel da Quadra 58, Lote 25, Jardim Ana Beatriz II, Santo Antônio do Descoberto/GO; do pagamento de R$315,55, referente ao pagamento do IPTU do imóvel da quadra 54, Lote 7, Jardim Ana Beatriz II, Santo Antônio do Descoberto/GO; e de R$1.000,00 para ressarcimento das despesas necessárias para a devida administração do espólio, principalmente em razão de gastos com combustível para o deslocamento para bancos, órgãos públicos, muitos deles em Santo Antônio do Descoberto.
A inventariante noticiou que diligenciou junto ao Banco do Brasil informações acerca do apontado débito de R$ 670.175,52 e teria recebido uma lista de cédulas rurais que não teriam sido quitadas (ID 259118377), afirmando que a referida instituição bancária teria se negado a fornecer outros documentos, requerendo a expedição de ofício àquela para esclarecimentos sobre esse débito, como a evolução do débito, se o débito foi objeto de protesto ou judicialização, se há boletos para pagamento e se ainda persiste a obrigação de pagamento (ID 259118373).
Ainda, requereu a expedição de novo ofício ao Banco Itaú/Unibanco requisitando o envio dos extratos de todo o período determinado, uma vez que o juntado não atende ao requisitado pelo juízo. O Ministério Público oficiou favoravelmente ao levantamento dos valores e à expedição de ofício ao Banco do Brasil e ao Itaú Unibanco para esclarecimentos solicitados (ID 259892155).
É o relatório. Considerando a demonstração dos débitos existentes em nome do espólio e a necessidade de adimpli-los para o prosseguimento do inventário, inclusive evitando-se o aumento do valor devido, determino a expedição de alvará para que a inventariante possa levantar a quantia de R$ 19.494,02 (dezenove mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e dois centavos) da conta judicial vinculada ao presente feito para o pagamento das dívidas descritas no ID 256678533, devendo comprovar nos autos a efetiva quitação no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento do alvará, e juntar as certidão negativa de débito respectivas.
No que respeita ao pedido de reembolso dos valores comprovadamente desembolsados pela inventariante e pela herdeira Vitória para quitação de despesas do espólio, com razão a inventariante, uma vez que a obrigação de quitação respectiva é do próprio espólio, e não dos herdeiros ou da inventariante. Nesse contexto, autorizo a inventariante a levantar a quantia de R$ R$ 13.610,96 (treze mil, seiscentos e dez reais e noventa e seis centavos) da conta judicial vinculada ao presente feito para reembolso dos valores por ela despendidos e autorizo a herdeira Vitória Isabela Maia Reis a levantar a quantia de R$ 190,34 (cento e noventa reais e trinta e quatro centavos) da conta judicial vinculada ao presente feito para reembolso dos valores por ela despendidos, observados os dados bancários fornecidos no ID 256678533.
No mais, defiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil para que preste todas as informações acerca do débito noticiado no ofício de ID 257730042, que deve seguir por cópia, inclusive acerca da evolução do débito, se o débito foi objeto de protesto ou judicialização, se há boletos para pagamento e se ainda persiste a obrigação de pagamento. Defiro, ainda, a expedição de novo ofício ao Banco Itaú requisitando o envio dos extratos analíticos das contas bancárias e de aplicações em nome do autor da herança desde o mês de maio de 2024 até a presente data, observado que aqueles não foram anexados ao ofício de ID 257732619.
Por fim, destaco que o Código de Processo Civil, ao regulamentar a possibilidade de análise cognitiva sobre aquelas questões que, conquanto tangenciais ao processo de inventário, revelam-se imprescindíveis à sua efetiva solução, autoriza que o juiz decida todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas (art. 612, do CPC).
A complexidade capaz de afastar a jurisdição do juízo universal do inventário diz respeito, tão somente, à necessidade de produção de prova não documental em processo autônomo para a sua solução, o que é a hipótese dos autos no que respeita ao pedido de colação do valor referente ao empréstimo realizado em benefício do herdeiro Wendel Sousa Reis no importe de R$ 53.018,14 (cinquenta e três mil, dezoito reais e quatorze centavos) e da alegada doação do imóvel situado no Lote 36, da Quadra 26, do bairro Parque Santo Antônio, do município de Santo Antônio do Descoberto/GO, ao referido herdeiro, uma vez que, quanto ao primeiro, não há prova da existência do referido empréstimo no valor apontado e tampouco da persistência do débito por ocasião do óbito do autor da herança; e, com relação ao segundo, não há qualquer prova de que o referido negócio tratou-se de doação, mormente considerando que o único documento juntado no ID 219796386 consiste em um contrato de compra e venda entabulado entre o autor da herança e o citado herdeiro.
Assim, remeto a discussão de tais questões à vias ordinárias. Ressalto, por oportuno, que eventual ocultação dolosa de bens sujeita o sonegador às penas determinadas nos artigos 1.992 e 1.993, do Código Civil.
Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Ainda, consta da referida peça que o imóvel situado na Quadra 11, Lote 5, Santo Antônio do Descoberto/GO, foi alienado por procuração em vida pelo falecido; que o imóvel situado na QNO 6, Conjunto P, Lote 46, Ceilândia/DF, foi doado à herdeira Vitória Isabela Maia Reis, cuja regularidade foi reconhecida nos autos 07069929820238070020, sendo que o valor do bem a ser considerado seria de R$86.000,00; que existe litígio sobre a titularidade do imóvel situado na Rua 9 Norte, Lote 2, Apartamento 1106, Vaga de Garagem 69-T, Águas Claras/DF (Processo nº 0705077-14.2023.8.07.0020), que estaria registrado em nome dos herdeiros Roberta, Wendel e Nara, razão pela qual, se o caso, tal bem seria levado à sobrepartilha, requerendo-se a reserva de quinhão; e, que o imóvel situado no Lote 36, da Quadra 26, do bairro Parque Santo Antônio, Santo Antônio do Descoberto/GO, inscrito na matrícula nº 17.604, poderá ser objeto de futura sobrepartilha.
Foram arrolados, ainda, dois automóveis (Hyundai/Tucson GLSB, ano 2014/2015, Placa PAB4094, Renavam, 010.***.***-93 e Volkswagen/Voyage City MA, ano 2015/2016, Placa QRY6160, Renavam, 010.***.***-51), investimentos, saldos em contas bancárias, saldos de FGTS e PASEP, além de outros créditos, bem como dívidas e obrigações diversas pendentes, inclusive vinculadas à administração provisória da herança e a multas e tributos associados aos bens.
Pediram fossem colacionados os seguintes valores: a) referentes ao empréstimo realizado (e alegadamente não quitado) em benefício do herdeiro Wendel Sousa Reis no importe de R$53.018,14; b) referente à doação de imóvel realizada em benefício de Wendel Sousa Reis, Nara Lícia Sousa Reis e Roberta Sousa Reis Cintra concernentes a imóvel situado na Rua 9 Norte, Lote 2, Apartamento nº 1106 Vaga de Garagem nº 69-T, Águas Claras/DF; c) referente à doação de imóvel realizada em benefício de Wendel Sousa Reis concernente ao imóvel situado no Lote 36, da Quadra 26, do bairro Parque Santo Antônio, do município de Santo Antônio do Descoberto/GO; e, d) referente à doação de imóvel realizada em benefício de Vitória Isabela Maia Reis concernente ao imóvel situado na a QNO 06, Conjunto P, Lote 46, Ceilândia/DF.
Descreveram-se, ainda, gastos no importe de R$13.520,30 realizados em benefício exclusivo da meeira Verônica Rodrigues Maia até o momento em que passou a receber pensão por morte, a ser compensado no momento de esboçar a partilha, e de R$100,81 em interesse único da herdeira Vitória Isabela Maia Reis. Ainda, há informações de gastos realizados com custeio de dívidas e administração da herança pela inventariante, no valor de R$5.124,87, e pela herdeira Vitória Isabela Maia Reis, no montante de R$190,34.
Por fim, há pedido de expedição de alvará para ressarcimento das despesas efetuadas pela inventariante e pela herdeira Vitória, bem como para a quitação de débitos vencidos e vincendos do espólio que foram indicados. Os herdeiros Wendel Sousa Reis, Nara Lívia Sousa Reis e Roberta Sousa Reis Cintra apresentaram impugnação às primeiras declarações (ID 224492734), na qual expressamente informaram como bens a inventariar os 5 imóveis (parte de área de terras, com mais ou menos 04 alqueires de terra de campo denominada Fazenda Antinha de Cima; terreno de mais ou menor 1 alqueire na fazenda Antinha de Cima; direitos de posse Fazenda Sabarú; Lote 07, Quadra 54, Jardim Ana Beatriz II; e, Lote 25, da Quadra 58, Jardim Ana Beatriz II), os 2 veículos (Hyundai/Tucson GLSB, ano 2014/2015, Placa PAB4094, Renavam, 010.***.***-93 e Volkswagen/Voyage City MA, ano 2015/2016, Placa QRY6160, Renavam, 010.***.***-51) e saldo bancário no valor de R$ 78.532,04(setenta e oito mil e quinhentos e trinta e dois reais e quatro centavos).
Postularam, ainda, a exclusão dos imóveis da Rua 9 Norte, Lote 2, Apartamento nº 1106, Vaga de Garagem nº 69-T, Águas Claras/DF e da QNO06, Conjunto P, Lote 46, Ceilândia-DF. Por fim, postularam pesquisas complementares nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; a expedição de ofício à SUSEP para localização de seguros prestamistas em nome do autor da herança capazes de cobrir as dívidas do espólio.
O Ministério Público oficiou favoravelmente à realização das pesquisas complementares; à reserva de quinhão vinculada à existência de litígio incidente sobre bem imóvel excluído da partilha; ao levantamento de valores indicados pelo inventariante para ressarcimento de gastos unilaterais e para custeio de dívidas do espólio; e, ao pleito de colação dos bens indicados pelo inventariante, excetuado o imóvel situado na Região Administrativa de Águas Claras/DF, em relação ao qual há litígio e houve exclusão com pedido de reserva de quinhão. (ID 229007244).
Foram deferidas as pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a expedição de ofício à SUSEP. Os resultados das pesquisas RENAJUD e INFOJUD foram juntados com a certidão de ID 231579953. Os ofícios expedidos à SUSEP não foram recebidos (IDs 234912418 e 249939515). A inventariante esclareceu que os outros veículos localizados na pesquisa RENAJUD foram negociados em vida pelo falecido (ID 235318219).
A Fazenda Pública do DF requereu fosse regularizada a situação fiscal da transmissão do espólio (ID 236738258). A inventariante reiterou o pedido de utilização de valores deixados pelo falecido para pagamento de dívidas (ID 238660895). Os herdeiros impugnantes reiteraram sua manifestação anterior (ID 241104414). Por despacho de ID 243017686, foi determinado que a Secretaria certificasse acerca do resultado da pesquisa SISBAJUD.
A inventariante retornou ao feito para requerer autorização para pagamento do IPTU relativo ao imóvel descrito como Lote 07 da Quadra 54, do loteamento Jardim Ana Beatriz II, do Município de Santo Antônio do Descoberto/GO (ID 244158146), juntando comprovante de ID 244158147. Em desdobramento da pesquisa SISBAJUD, foi certificado o registro de transferência no valor de de R$ 63.701,11 para conta judicial (ID 244395247).
A inventariante informou não ter conhecimento de qualquer seguro que pudesse vir em benefício do espólio e, visando a celeridade, afirmou que deixaria para discutir a questão dos seguros em outra oportunidade (ID 250083051). O Ministério Público não se opôs à exclusão de eventuais créditos securitários do objeto da demanda, os quais, poderão se objeto de sobrepartilha (ID 251138151). Os herdeiros impugnantes afirmaram que o valor transferido para conta judicial é inferior ao saldo por ele noticiado (R$78.532,04), requerendo a apresentação dos extratos das contas bancárias em nome do de cujus (todos os bancos), da data do falecimento, até a presente data.
Ainda, reiteraram o pedido de expedição de ofício à Susep. É o necessário relato. Inicialmente, acolho parcialmente a impugnação apresentada no ID 224492734 para determinar a exclusão de qualquer discussão relacionada ao imóvel situado na Rua 09 Norte, Lote 02, Ed. Mont Bello, Apto. 1106, garagem nº 69-T, Águas Claras/DF, no presente feito, uma vez que a questão relacionada á propriedade do referido bem está sendo analisada em ação própria (Pje 0705077-14.2023.8.07.0020).
Em que pese isso, defiro o pedido de reserva de quinhão no presente feito, uma vez que tal medida se mostra proporcional e resguarda a esfera de direitos da totalidade dos herdeiros e da meeira. No mais, é cediço que a doação de ascendentes a descendentes importa adiantamento do que lhes cabe por herança (CC, Art. 544). Assim, considerando que os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação (CC, art. 2.002) e que a colação tem por fim igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente (CC, Art. 2.003), determino a intimação dos herdeiros para que expressamente informem nestes autos o recebimento daqueles valores como adiantamento da legítima.
Em relação ao pleito de levantamento de valores para pagamento de dívidas, determino a intimação da inventariante para que instrua o feito com boletos referentes àquelas com data hábil ao pagamento respectivo, identificando cada uma das dívidas e o valor respectivo. Ainda, defiro a expedição de ofício às instituições bancárias requisitando o envio a este Juízo dos extratos das contas do autor da herança desde o mês de maio/2024 até a presente data.
Por fim, reitere-se o ofício à SUSEP, a ser entregue por mensageiro judicial, a fim de identificar o responsável pelo recebimento respectivo.
Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Classe
INVENTÁRIO
Destinatário
VERONICA RODRIGUES MAIA
Advogado
DAVID AMARAL SANTOS (OAB 47580/DF)
Número do processo: 0712377-90.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39)
DESPACHO
Acerca do teor da petição de ID 236738258 e documentos com ela anexados, dê-se vista à inventariante.
Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
WENDEL SOUSA REIS, ANTONIO ROBERTO REIS, VITORIA ISABELA MAIA REIS, VERONICA RODRIGUES MAIA, ROBERTA SOUSA REIS CINTRA, NARA LIVIA SOUSA REIS, T. V. M. R.
Advogados
WENDEL SOUSA REIS (OAB 16101/DF), ILVAN SILVA BARBOSA (OAB 62197/DF), DAVID AMARAL SANTOS (OAB 47580/DF)
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0712377-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, e nos termos da Portaria nº 01/2022, deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para prestar as primeiras declarações, conforme determinado na Decisão de ID 214437466, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Transcorrido todo o prazo sem nenhuma providência, intime-se pessoalmente a inventariante para promover o andamento do feito, sob pena de aplicação das sanções legais. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
WENDEL SOUSA REIS, ANTONIO ROBERTO REIS, VITORIA ISABELA MAIA REIS, SEGREDO DE JUSTIÇA, VERONICA RODRIGUES MAIA, ROBERTA SOUSA REIS CINTRA, NARA LIVIA SOUSA REIS
Advogados
WENDEL SOUSA REIS (OAB 16101/DF), ILVAN SILVA BARBOSA (OAB 62197/DF), DAVID AMARAL SANTOS (OAB 47580/DF)
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0712377-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, e nos termos da Portaria nº 01/2022, deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso de Inventariante de ID nº 214932299, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Transcorrido todo o prazo sem nenhuma providência, intime-se pessoalmente a inventariante para promover o andamento do feito, sob pena de aplicação das sanções legais. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
WENDEL SOUSA REIS, ANTONIO ROBERTO REIS, VITORIA ISABELA MAIA REIS, SEGREDO DE JUSTIÇA, VERONICA RODRIGUES MAIA, ROBERTA SOUSA REIS CINTRA, NARA LIVIA SOUSA REIS
Advogados
WENDEL SOUSA REIS (OAB 16101/DF), ILVAN SILVA BARBOSA (OAB 62197/DF), DAVID AMARAL SANTOS (OAB 47580/DF)
Número do processo: 0712377-90.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se do inventário dos bens deixados por Antonio Roberto Reis, cujo pedido foi deduzido pela afirmada companheira (Verônica) e dois (Vitoria e Theo) dos cinco filhos do autor da herança (Vitoria, Theo, Roberta, Nara e Wendel), no qual os autores pleitearam a nomeação de Verônica Rodrigues Maia como inventariante, ao passo em que os demais herdeiros postularam a nomeação da herdeira Roberta Sousa Reis Cintra para o encargo (ID 209723589).
O Ministério Público oficiou favoravelmente à nomeação de Verônica Rodrigues Maia como inventariante (ID 213404770). É o necessário relato.
Decido. Com efeito, partilho do entendimento de que a escritura pública de reconhecimento de união estável não é prova absoluta da existência de união estável; tampouco do período respectivo, inclusive seu termo pela morte de um dos companheiros ali reconhecidos. Também, que essa união pode ser reconhecida incidentalmente, nos autos do inventário, mormente quando há concordância dos interessados. Neste processo, em que pese a ausência formal de concordância, a autora trouxe a escritura ID 200317090, lavrada em 09/12/2016, na qual ela e o ora extinto afirmaram a manutenção de união pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família, desde 11/10/2000, não havendo nos autos qualquer elemento que autorize concluir pelo fim da união anteriormente ao óbito do companheiro; ao contrário, a autora foi declarada como viúva do autor da herança pelo preposto de uma das filhas unilaterais daquele (Nara), conforme ID 200317069.
Ainda, a autora e os filhos Vitória e Theo constam como dependentes do autor da herança na declaração de imposto de renda do ano de 2023 (ID 204660049). Ademais, citados, os herdeiros Roberta, Nara e Wendel não apresentaram contrariedade ao afirmado, limitando-se a formularem o pedido de nomeação da herdeira Roberta como inventariante. Por fim, anoto que há manifestação do Ministério Público favorável ao prosseguimento dos autos nos termos em que postulado.
Nesse contexto, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de Antonio Roberto Reis, ocorrido em 03/05/2024, conforme certidão de óbito ID 200317069, pelo rito solene, e nomeio inventariante a requerente Verônica Rodrigues Maia, conforme requerido e em atenção ao disposto no nciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se termo de compromisso, devendo dele constar autorização direta para que o inventariante solicite diretamente informações acerca de eventuais valores pendentes de pagamento ao falecido junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal e à Receita Federal; bem como extratos bancários, inclusive de eventuais investimentos e aplicações e de contas vinculadas ao PIS e FGTS, vinculados à pessoa inventariada (nciso I, do mesmo diploma processual); bem como advertência de que os poderes de representação não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (, do CPC/2015).
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Classe
INVENTÁRIO
Destinatário
VITORIA ISABELA MAIA REIS
Advogado
DAVID AMARAL SANTOS (OAB 47580/DF)
Número do processo: 0712377-90.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39)
DESPACHO
Cuida-se de inventário dos bens deixados por Antônio Roberto Reis, cujo pedido foi deduzido pela afirmada companheira, Verônica Rodrigues Maia, e por dois dos cinco filhos do autor da herança, tendo aquela requerido sua nomeação como inventariante. Para melhor análise acerca da inventariança, determino a citação de todos os herdeiros, intimando-os para manifestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Classe
INVENTÁRIO
Destinatário
VITORIA ISABELA MAIA REIS
Advogado
DAVID AMARAL SANTOS (OAB 47580/DF)
Número do processo: 0712377-90.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39)
DESPACHO
Intimem-se os autores para cumprir a cota ministerial de ID 205846272 no prazo de 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Classe
INVENTÁRIO
Destinatário
VITORIA ISABELA MAIA REIS
Advogado
DAVID AMARAL SANTOS (OAB 47580/DF)
Número do processo: 0712377-90.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de inventário dos bens deixados por Antonio Roberto Reis, cujo pedido foi deduzido pela afirmada companheira e dois dos cinco filhos do autor da herança. HÁ pedido de gratuidade de justiça. Emenda No inventário, a obrigação pelo adimplemento das custas processuais não recai sobre os herdeiros, mas sim sobre as forças do espólio, razão pela qual, para análise de tal pleito, necessário que a parte autora informe o rol de bens inventariados, com a estimativa dos respectivos valores..
Assim, emende-se a inicial para atendimento. Na ocasião, ainda, as requerentes deverão informar quem está na posse e administração dos bens da herança; esclarecer se a apontada companheira promoveu a ação judicial para o reconhecimento e dissolução da alegada união estável, juntando a documentação pertinente. e, instruir o feito com os seguintes documentos: a) cópia da certidão de casamento atualizada do autor da herança (emissão até 90 dias), com a averbação do óbito respectivo, uma vez que consta da certidão de óbito que ele era casado. b) cópia da certidão de nascimento atualizada (emissão até 90 dias) dos herdeiros; e, c) cópia da certidão de nascimento atualizada (emissão até 90 dias) da apontada companheira.
Atenda-se no prazo da emenda.
Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
art. 617, i
art. 618, i
art. 619
Após, a inventariante ora nomeada deverá retirar eletronicamente (imprimir) e assinar o termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, que deverá ser anexado aos autos por meio de petição. Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da juntada do termo de compromisso devidamente assinado, para a apresentação das primeiras declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC, inclusive com a adequação do valor da causa ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
A petição de primeiras declarações deverá ser subscrita pelo inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC/2015. Na ocasião, ainda, deverão ser juntados os seguintes documentos ou indicados os IDs onde foram anexados: a) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e certidão negativa de débitos e da dívida ativa do DF (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada; b) certidão negativa de débitos e da dívida ativa do DF em relação aos bens aqui situados (www.fazenda.df.gov.br) e certidão negativa daqueles porventura existentes fora do Distrito Federal junto à Secretaria de Estado e Fazenda da situação dos referidos bens; c) certidão negativa cível do TJDFT em nome do inventariado; d) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção do Distrito Federal relativa ao inventariado; e) certidão negativa de débito trabalhista em nome do inventariado; f) cópia dos certificados de registro dos veículos (CRV); g) certidão de registro Imobiliário atualizada e/ou outra comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado; h) extratos de conta bancária e eventuais investimentos e aplicações de titularidade do falecido; e, i) comprovantes de eventuais valores pendentes de pagamento ao falecido.
Em relação ao pedido de pesquisa de eventuais seguros de vida contratados pelo falecido, ressalto que, por sua própria natureza jurídica, não podem ser colacionados aos bens do espólio e levados à partilha, pois seus valores são destinados aos beneficiários respectivos, conforme art. 794, do Código Civil, não sendo cabível a pretendida pesquisa, que indefiro. Quanto a eventuais seguros prestamistas, a inventariante deverá esclarecer e comprovar a existência daqueles.
Cumpridas as determinações supracitadas, intimem-se os herdeiros, uma vez que já se habilitaram nos autos, para se manifestarem sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 dias. Após, intimem-se o Ministério Público e a Fazenda Pública.
Publique-se e intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)