Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- CONDOMINIO DA CHACARA 113 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES, JOSE OSMAR SILVA DE SOUZA
- Advogado
- LILIAN FERNANDA SANTOS ALBUQUERQUE (OAB 32446/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712378-41.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE OSMAR SILVA DE SOUZA REQUERIDO: CONDOMINIO DA CHACARA 113 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES
SENTENÇA
Trata-se de processo de conhecimento proposto por JOSÉ OSMAR SILVA DE SOUZA em face do CONDOMÍNIO DA CHÁCARA 113 DA COLÔNIA AGRÍCOLA VICENTE PIRES (RESIDENCIAL ESPERANÇA), partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o requerente que adquiriu fração de lote (Lote 20A) no Setor Habitacional Vicente Pires/DF, desmembrado do Lote 20 original, o qual permanece vinculado ao Condomínio Esperança. O Lote 20A, por sua vez, possui acesso independente pela Rua 04A, sem qualquer vínculo físico, funcional ou de uso com o condomínio, não usufruindo de áreas comuns, serviços ou estrutura condominial.
Apesar disso, a partir de fevereiro de 2025, alega que passou a receber cobranças de cotas condominiais referentes ao Lote 20A, mesmo sem ter aderido voluntariamente ao condomínio ou se beneficiar de seus serviços. Tentou resolver a situação administrativamente, mas foi informado que a cobrança era gerida por empresa terceirizada (Vila 21 Condomínios), sem possibilidade de cancelamento. Assim, requer a declaração de inexigibilidade das taxas condominiais referentes ao Lote 20A; bem a condenação do réu à cessação de qualquer tentativa de cobrança futura relacionada à fração autônoma.
A requerida, embora citada e intimada para a sessão de conciliação não compareceu ao ato, e tampouco apresentou justificativa para sua ausência. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC. De se destacar que a relação jurídica entre as partes é paritária, regida pelas disposições do Código Civil. O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
