Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712378-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pensão (10250) Requerente: HERBERT DE LIMA LOURENCO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros
SENTENÇA
HERBERT DE LIMA LOURENÇO ajuizou ação declaratória em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV, DISTRITO FEDERAL, EUDES DEUSDARÁ VALENTE DE MIRANDA e ALAN TIAGO DEUSDARÁ LOURENÇO, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é filho do ex-servidor Jovair Manoel Lourenço, falecido em 19/09/2001; que requereu administrativamente a pensão por morte em razão da sua absoluta invalidez e deficiência grave, decorrente de acidente ocorrido quando criança, mas o pedido foi indevidamente negado; que dependia economicamente do genitor; que preenche os requisitos para o recebimento da pensão na qualidade de filho maior inválido, nos termos da Lei nº 769/2008.
Ao final requer a gratuidade da justiça, a tramitação prioritária, a tutela de urgência para imediato pagamento da pensão por morte, a citação e a procedência do pedido com a confirmação a tutela provisória para condenar o réu a deferir a pensão por morte com o pagamento dos valores desde o requerimento administrativo, em 21/09/2023. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferiu-se a gratuidade da justiça e foi determinada a emenda a inicial (ID 201979780 e ID 205059411), atendida conforme petição de ID 205157116.
Indeferiu-se a tutela provisória (ID 205221393). A terceira e quarto réus apresentaram contestação (ID 206806162) argumentando, resumidamente, que o réu Alan Tiago Deusdará não recebe pensão por morte e deve ser excluído da lide; que o autor sempre residiu com a sua genitora, quem foi responsável por seu sustento todos esses anos; que não há prova da invalidez anterior ao óbito do segurador; que o réu teve o pedido administrativo indeferido e também não obteve êxito no Processo nº 2002.01.1052755-9; que houve prescrição.
Ao final, requer a extinção do processo por coisa julgada, a exclusão do réu Alan Tiago, o reconhecimento da prescrição e a improcedência dos pedidos. O Distrito Federal apresentou contestação (ID 210774795) asseverando, em síntese, que a perícia médica oficial atestou a ausência de invalidez e que o laudo pela junta médica é dotada de presunção de veracidade. Foram anexados documentos. Manifestou-se o autor (ID 211248904).
Oportunizada a especificação de provas (ID 211631051), o réu requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 212772217 e ID 213222731) e o autor requereu a prova pericial (ID 69039753). O primeiro réu juntou documentos (ID 217241251). Em decisão saneadora, deferiu-se a prova pericial (ID 220258807). Fixou-se o valor dos honorários periciais (ID 232783883). Foi apresentado o laudo pericial de ID 232783883, sobre o qual as partes se manifestaram (ID 239149134, 242443994).
É o relatório.
Decido. Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso promove-se o julgamento antecipado do feito. Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual. A terceira e quarto réus apresentaram contestação sustentam o réu Alan Tiago Deusdará não recebe pensão por morte e deve ser excluído da lide. Consta nos autos declaração emitida pela Secretaria de Estado de Educação informando que o réu Alan Tiago Deusdará Lourenço, filho do ex-servidor, deixou de receber a pensão a partir de 05/04/2003, esclarecendo o Tribunal de Contas do Distrito Federal que a exclusão ocorreu após completar 21 (vinte e um) anos (ID 217241252 - Pág. 8), portanto, o réu não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Assim, acolho a preliminar. Exclua-se do polo passivo o réu Alan Tiago Deusdará Lourenço. Os sobreditos réus também arguiram a preliminar de coisa julgada sob alegação de que esta ação é repetição de outra ajuizada anteriormente e já julgada, o processo nº 2002.01.1052755-9, cujo pedido para que fosse restabelecida a pensão por morte foi indeferido. Por sua vez, o autor afirma que não há coisa julgada, porque a ação anterior referia-se à continuidade da pensão por morte para fins de custeio da sua graduação.
A coisa julgada ocorre quando se reproduz ação ajuizada anteriormente em que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir e ocorreu o trânsito em julgado em uma delas (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil), caracteriza-se pela imutabilidade e indiscutibilidade da decisão de mérito não mais sujeita a recurso, conforme conceituado pelo artigo 502 do Código de Processo Civil. Segundo Humberto Theodoro Júnior “pela imutabilidade, as partes estão proibidas de propor ação idêntica àquela em que se estabeleceu a coisa julgada; pela indiscutibilidade, o juiz é que em novo processo, no qual se tenha de tomar a situação jurídica definida anteriormente pela coisa julgada como razão de decidir, não poderá reexaminá-la ou rejulgá-la; terá de tomá-la simplesmente como premissa indiscutível.
No primeiro caso atua a força proibitiva (ou negativa) da coisa julgada, e, no segundo, sua força normativa (ou positiva)” (Curso de Direito Processual Civil, 62ª edição, vol. I, pág. 968). Portanto, por se tratar de importante ferramenta de estabilidade das relações sociais e segurança jurídica, constitucionalmente prevista, a sua revisão só é possível nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Da análise da cópia da petição inicial do processo nº 2002.01.1.052755-9 (ID 206806171) é possível verificar a ausência de identidade entre as ações. Naqueles autos, o autor lastreou sua pretensão na necessidade de continuidade da prestação alimentícia anteriormente percebida, sob a alegação que ainda cursava nível superior. Ao passo, que nestes autos a causa de pedir está pautada na alegação de deficiência e incapacidade laboral.
Portanto, rejeito a preliminar de coisa julgada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito. Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia o recebimento de pensão por morte. Sustenta a terceira ré que a pretensão do autor se encontra prescrita, pois houve negativa administrativa em 16/11/2001.
É entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal que o direito à pensão por morte é imprescritível, no entanto, tendo em vista que se tratam de parcelas sucessivas, reconheceu-se a possibilidade apenas da prescrição daquelas que antecedam ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Vejamos: Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário.
Prescrição . Pensão por morte. Imprescritibilidade do direito ao benefício previdenciário. Inconstitucionalidade de legislação que estabelece prazo decadencial para indeferimento de benefícios.
I . Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que reformou acórdão da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros/MG, em ação que discutia a prescrição do direito à pensão por morte. O benefício foi indeferido administrativamente em 2013, e a ação judicial foi ajuizada em 2020. O recorrente alegou a prescrição do fundo de direito, com base na contagem do prazo a partir do indeferimento administrativo .
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o direito à pensão por morte pode ser fulminado pela prescrição do fundo de direito e (ii) definir se a legislação que estabelece prazo decadencial para o indeferimento de benefícios previdenciários é compatível com a Constituição.
III . Razões de decidir
3. O direito ao benefício previdenciário, como a pensão por morte, é imprescritível, conforme reiterado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em diversas decisões, incluindo o julgamento da ADI nº 6.096/DF.
4 . A legislação que prevê prazo decadencial para o indeferimento de benefício previdenciário (art. 24 da Lei nº 13.846, de 2019) foi considerada inconstitucional pelo STF, pois compromete o núcleo essencial do direito à previdência social, ao impedir o exercício do direito à concessão do benefício.
5 . No caso concreto, a negativa do benefício não pode ser considerada marco inicial para contagem de prazo prescricional que afete o fundo de direito à pensão por morte.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento . Tese de julgamento:
1. O direito ao recebimento de benefício previdenciário, como a pensão por morte, é imprescritível, aplicando-se a prescrição apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
2. A legislação que estabelece prazo decadencial para indeferimento de benefício previdenciário é inconstitucional, por comprometer o núcleo essencial do direito à previdência social _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art . 6º; Lei nº 8.213, de 1991, art. 103; Lei nº 13.846, de 2019, art .
24. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.096/DF (2020); STF, RE nº 626.489/SE (2014); STF, ARE nº 1 .439.551-RG/RS (2023). (STF - RE: 1505996 MG, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 06/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-11-2024 PUBLIC 26-11-2024) Portanto, ao contrário do alegado pelo réu, é inaplicável a prescrição do fundo de direito, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição.
Para fundamentar o seu pleito o autor afirma que era dependente do servidor falecido e inválido, por isso, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado. Os réus, por seu turno, sustentam que não há amparo legal para o pedido formulado, pois não há prova da invalidez por ocasião do óbito do servidor. A lei a ser aplicada para a concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, conforme súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
À época do óbito do servidor, ocorrido em 2001 (ID 103366703), estava em vigor a Lei nº 8.112/90, recepcionada no Distrito Federal pela Lei 197/91, que no artigo 217, II, ‘a’, antes da alteração promovida pela Lei nº 13.135/2015, estabelecia como beneficiários da pensão por morte, os filhos, ou enteados do servidor falecido, até 21 anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durasse a invalidez. Portanto, para a concessão do benefício o filho deve demonstrar a condição de invalidez e que essa é preexistente ao óbito do instituidor, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça, a título exemplificativo, vejamos: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DATA DO ÓBITO DO SERVIDOR. INVALIDEZ NÃO PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. REFORMA DA
SENTENÇA
DEVIDA. (...)
2. A LC nº 769/2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF, dispõe, em seu artigo 12, quem são beneficiários de referido regime previdenciário, consignando, entre outros, que a dependência econômica do filho inválido é presumida. Em sintonia, o artigo 30-A de referido diploma legal estabelece que o filho inválido, enquanto durar a invalidez, tem direito à pensão (temporária) por morte de servidor.
3. Todavia, referida invalidez deve ser preexistente à data do óbito do servidor, para fins de o beneficiário fazer jus ao benefício da pensão por morte de servidor, conforme precedente.
4. Ao restar evidenciada que a invalidez noticiada (2010) não é preexistente ao óbito de seu genitor (2004), fica inviabilizado, por consequência, o deferimento de pensão por morte vindicada.
5. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada; remessa necessária e apelação conhecidas e providas em parte. (Acórdão 1115131, 07081873720178070018, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no PJe: 6/9/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE.
DECISÃO
ANTERIOR. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. PROVA PERICIAL JUDICIAL. DOCUMENTOS. PROVA ROBUSTA. INVALIDEZ. FILHO. PREEXISTÊNCIA. MORTE DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A preclusão impede a rediscussão no processo de questões já decididas.
2. A pensão temporária por morte é devida ao filho portador de doença mental grave preexistente à morte do genitor, enquanto durar a invalidez. Art. 30-A, inc. II, alínea a, da Lei Complementar Distrital n. 769/2008.
3. O laudo judicial, consentâneo com os demais elementos constantes nos autos, é hábil para demonstrar a invalidez preexistente à morte do instituidor.
4. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.” (Acórdão 1406329, 07051846920208070018, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no PJe: 18/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O pedido administrativo de pensão foi indeferido porque a junta médica concluiu que o autor não é inválido (ID 201965637). Assim, tendo em vista que a análise da alegada incapacidade é questão eminentemente técnica, foi determinada a produção de prova pericial.
A perícia médica judicial (ID 151103080) constatou que o autor tem limitações em todas as ações que exijam esforço acentuado dos membros inferiores, mas quanto à data do início da incapacidade esclareceu o seguinte: Pode -se afirmar que o início da incapacidade ocorreu após o laudo médico após artroplastia em que o cirurgião afirma que mesmo após a cirurgia, ficou incapacitado permanente. A data precisa seria 9 de outubro de 2018.
Consoante destacado pelo assistente técnico do réu, não há nos autos nenhum documento que comprove o início da patologia em período pretérito, excetuando-se o laudo médico que “relata a artroplastia em 2018 que teria resultado em incapacidade permanente” (ID 242444645 - Pág. 8). O relatório médico de ID 201966996 esclarece que o autor fora atendido em 29/10/2015 apresentando sinais clínicos de dor no quadril após queda de skate, ocorrida três meses antes, e não há nos autos nenhum documento que comprove deficiência grave ou invalidez em período anterior a essa data.
Assim, está evidenciado que a invalidez do autor ocorreu após o óbito do seu genitor, portanto, não preenche os requisitos para a concessão do benefício previdenciário ora pleiteado, razão pela qual o pedido é improcedente. Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa, que não apresenta complexidade por isso, o valor será fixado no mínimo legal.
Foi deferida gratuidade de justiça ao autor, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil). Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme § 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º desse diploma processual. Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Agosto de 2025. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.