ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº PROCESSO: 0712379-86.2025.8.07.0000 IMPETRANTE:
L. B. D.
C. PACIENTE:
V. A. P. RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Vistos etc.
1. Cuida-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado em favor de
V. A. P., em que se apontou, como coatora, a eminente autoridade judiciária da Vara de Execução Penal do Distrito Federal e, como ilegal, o não restabelecimento de benefícios externos, a despeito de superado o prazo de apuração de falta grave sem a sua conclusão (execução penal n. 0001956-15.2015.8.07.0015). A Defesa técnica (Dr.
L. B. D. C.) afirmou que o paciente, no dia 26-setembro-2024, teria incorrido em falta grave ao ser encontrado com um aparelho celular no CPP, e foi instaurado procedimento para apuração. Ultrapassados os 90 dias e os 90 dias de prorrogação para a conclusão do inquérito administrativo, nos moldes do art. 138 do Código Penitenciário do Distrito Federal, a Defesa pleiteou perante o Juízo de origem o restabelecimento dos benefícios externos, mas o pedido foi indeferido.
Afirmou que o magistrado pode determinar a realização de audiência após o escoamento do prazo de instrução, porém, não poderia deixar de restabelecer os benefícios externos do reeducando. Requereu, liminarmente, o restabelecimento dos benefícios externos. No mérito, a concessão definitiva da ordem para afastar a decisão que, a despeito de superado o prazo de apuração da falta grave, determinou a designação de audiência para decidir o feito.
É o relatório.
Decido. Admissibilidade: Inicialmente, consigne-se que há previsão legal de recurso específico para impugnar as decisões de conteúdo jurídico proferidas pela autoridade judiciária da Vara de Execuções Penais, consistente no recurso de agravo, consoante artigo 197 da Lei 7.210/1984, que dispõe: “Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.” Não obstante, não há óbice ao processamento do “habeas corpus” ou à análise do pleito liminar.
Isto porque a Constituição Federal garantiu o manejo da ação originária de “habeas corpus” a todo aquele que sofrer violência ou ameaça de violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inciso LVIII), sem condicionar o exame da alegada violência ou ameaça ao prévio processamento de eventual recurso em tramitação. Prova pré-constituída: O habeas corpus não comporta dilação probatória, de maneira que compete ao impetrante instruí-lo com os documentos necessários ao deslinde da questão.
No caso, o “writ” não está suficientemente instruído com documentos que permitam compreender o conflito, pois não constam documentos que elucidem o teor do mov. 722.2 do Sistema Eletrônico de Execução Unificada – SEEU, referente à execução n. 0001956-15.2015.8.07.0015. Liminar: A despeito da insuficiência da instrução para a análise do mérito, observa-se que inexiste flagrante ilegalidade no curso da execução penal a ensejar a liminar pleiteada.
Vejamos. Extrai-se dos autos que foi registrada a Ocorrência Administrativa n. 3082405176, com a informação de que, em 26-setembro-2024, foi encontrado um celular junto ao interno, ora paciente. Os policiais penais
C. Antônio e Alencar dirigiram-se à 5ª Delegacia de Polícia em registraram Ocorrência Policial n. 9345/2024. O celular foi apreendido (ID 70367576, p. 3). Em 8-novembro-2024, foi realizada a oitiva do interno (ora paciente), devidamente assistido por Defesa técnica. Na oportunidade, o interno negou a propriedade do celular e disse que, como estava atrás de outro apenado no momento da verificação, foi coagido a fazer a infiltração, pois estava sob ameaça.
A defesa técnica apresentou defesa no mesmo ato, e não pleiteou a realização de novas provas (ID 70367576, p. 6-7). Em 20-janeiro-2025, o policial penal
C. Antonio prestou depoimento, na presença (por videoconferência) do interno e sua Defesa técnica (ID 70367576, p. 13). O Núcleo de Disciplina do Centro de Progressão Penitenciária apresentou parecer pela aplicação de falta grave (ID 70367576, p. 16-19). O Diretor do Centro de Progressão Penitenciária decidiu pela aplicação de punições (ID 70367576, p. 21). Em 31-março-2025, a eminente autoridade judiciária da Vara de Execução Penal consignou que a instrução da falta grave já foi superada e que está pendente de decisão, assim, com fundamento no enunciado de Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu o pedido de benefícios externos, nos seguintes termos: Pende de decisão falta grave em relação à qual a instrução já foi superada.
Assim, com base na Súmula 52 do STJ, INDEFIRO o pedido de benesses externas. Designe-se audiência quanto ao ID de mov. 722.2. Vale mencionar que o enunciado de súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.” Por fim, consigne-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o prazo prescricional para a apuração de falta grave, perpetrada no curso da execução penal, é de 3 (três) anos.
Confira-se:
3. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, para a verificação da prescrição da pretensão apuratória de falta grave, deve ser levado em conta o menor prazo constante do art. 109 do Código Penal, no caso, 3 anos. Sucede que, no caso concreto, houve o transcurso do referido prazo, entre a falta grave, em 18/6/2016 - fl. 1; e a decisão ora recorrida, datada de 17/12/2020 - fl. 187, impondo-se a manutenção do quanto decidido pela Corte gaúcha. (AgRg no REsp n. 2.010.353/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (grifo nosso).
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a liminar.
2.
Intime-se a Defesa técnica (impetrante) para que apresente documentos que elucidem o mov. 722.2, mencionado na decisão impugnada.
3. Após, solicitem-se informações.
4. DÊ-se vista para a douta Procuradoria de Justiça. Int. Brasília, 1º de abril de 2025. Silvanio Barbosa dos Santos - Relator