Processo Nº 0712400-02.2025.8.07.0020 - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | JusConsulta
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatário
GEBRAL NORMAN DE TAL
DECISÃO
Trata-se de requerimento de Medidas Protetivas de Urgência apresentada pela ofendida S. M. D. A. S. em face de GEBRAL NORMAN DE TAL.
É o relatório.
Decido. A Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em regulamentação ao comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e em cumprimento das obrigações internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil no combate à violência de gênero no âmbito familiar. As medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, tendo a sua aplicação sido disciplinada no Capítulo II da Lei nº 11.340/2006.
O seu art. 19 e §§, da referida lei, dispõem que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia. Recebido o pedido de medidas protetivas de urgência, cabe ao magistrado conhecer do pedido e decidir sobre as medidas protetivas, encaminhar a ofendida ao órgão de assistência judiciária e comunicar o Ministério Público para a adoção das providências cabíveis (art. 18, da Lei nº 11.340/2006).
O art. 5º, da Lei nº 11.340/2006, dispõe que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada em gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Em seu art. 7º, a lei apresenta um rol exemplificativo das formas de violência de gênero, como as violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. No presente caso, a ofendida manteve relacionamento íntimo com o representado durante 3 (três) meses e não possuem filhos deste relacionamento. Pelos elementos probatórios colhidos e juntados ao feito, extrai-se a materialidade, especialmente no depoimento da vítima, que indica que sofreu agressões morais e psicológicas, e os indícios de que tais agressões teriam sido oriundos de atos de violência de gênero praticados pelo representado.
Extrai-se do depoimento da vítima que: “Narra ter residido em uma república na cidade de Londres, na Inglaterra, no ano de 2023. QUE fora para lá no final da pandemia da Covid 19 para trabalhar e ficou hospedada na República Sthanfs, por um período total de 3 meses, onde conheceu um homem que aparentava ter entre 45 e 50 anos e que se autointitulava GEBRAL NORMAN. QUE teve com ele um relacionamento amoroso, mas que decidiu romper a relação e retornar para o Brasil pois GEBRAL passou a agredi-la e a injuria-la e ficou com medo de ser morta em outro país.
QUE GEBRAL segurava com força seu braço e torcia para trás e falava "você é minha e não vai ser de mais ninguém". Afirma ainda que trabalhava em uma cidade vizinha e que não via GEBRAL durante a semana pois ele trabalhava em outro local, na construção civil, mas os finais de semana eram um "martírio", uma vez que certamente eles iriam se encontrar. Narra que GEBRAL não aceitou o final do relacionamento e passou a extorqui-la, pedindo dinheiro em troca de ele não divulgar nas redes socias fotos e vídeos íntimos seus.
QUE GEBRAL fica mandando mensagens insistentemente por Whatsapp por vários números. QUE ela bloqueia um número e ele entra em contato com outro número. QUE GEBRAL tem diversas contas falsas no Facebook, com vários perfis diferentes e que ele usa para entrar em contato com familiares seus. QUE soube de outras mulheres que foram vítimas de tentativas de golpes do mesmo autor: MARCELA, número +55 44 91189309; DIVA, +55 11 987036148.
QUE ele sempre se apresenta como NORMAN. QUANTO AOS FATOS, GEBRAL passou a enviar fotos intimas suas dizendo que ia repassá-las aos seus amigos e aos seus familiares. QUE ele mandou um print do perfil do Facebook da sua filha dizendo que ia entrar em contato com ela e ia mandar as fotos dizendo "sua filha vai ficar sabendo a mãe que tem". Narra estar preocupada pois ele passou a envolvê-la. Além disso, não tem mais sossego e está sendo prejudicada no seu trabalho, uma vez que precisa do seu celular para trabalhar e não está mais conseguindo deixa-lo sem ser no silencioso devido ao número altíssimo de mensagens que GEBRAL te manda ao longo do dia. ” Destaca-se que no Formulário Nacional de Avaliação de Risco Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (ID 238887684), a vítima informou que o representado encaminha mensagens pelo celular ou e-mails ou telefonemas de forma insistente, bem como teve outros comportamentos de ciúmes excessivos e que o representado tenta controlar a vida da vítima e as coisas que ela faz por ciúmes excessivos.
Destarte, existem, no presente caso, elementos de materialidade e autoria, bem como enquadramento dos atos como violência de gênero praticada no âmbito doméstico familiar, requisitos para a concessão de medida protetiva de urgência. Além disso, deve-se averiguar a existência do fumus boni juris e do periculum in mora, sendo que o primeiro consiste nos indícios de perigo iminente de ocorrência de quaisquer das formas de violência contra a mulher, definidas nos arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006, e, o segundo, no risco de inutilidade do provimento requerido, se a medida não for prontamente deferida.
No caso em análise, constato, a partir da leitura das peças de informação, que a situação descrita é de violência doméstica, pois os fatos noticiados de forma coesa e verossímil pela requerente enquadram-se, ao menos em tese, nas hipóteses previstas no artigo 5º da Lei 11.340/2006. Assim, os elementos colhidos sinalizam, mesmo indiciariamente, neste juízo de apertada cognição sumária, a convicção de que o requerido representa risco concreto e iminente para integridade física da ofendida, segundo juízo prelibatório de probabilidade, de modo que a tutela jurisdicional deve ser deferida sem demora, a fim de se evitar dano ou reiteração de lesão a direitos subjetivos da vítima.
Com efeito, a situação de perigo, ao lado da verossimilhança da situação de violência doméstica (artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06), são os requisitos indispensáveis ao deferimento liminar das medidas protetivas de urgência. Nesse contexto, em sede de cognição sumária, constato a existência de elementos suficientes para o deferimento de medidas protetivas de urgência.
Diante do exposto, com base nos arts. 19 e 22, da Lei nº 11.340/2006, aplico as seguintes Medidas Protetivas de Urgência em face de GEBRAL NORMAN DE TAL: -Proibição de se aproximar de 1 km (um quilômetro) da ofendida, inclusive mediante utilização de dispositivos controlados à distância, como drones; -Proibição de contato com a ofendida, familiares, e testemunhas do processo principal, por qualquer meio de comunicação (físico ou virtual, por meio de gestos, e-mail, mensagem, drones, fotos, vídeos, áudios, emojis, emoticons, whatsapp, telegram, instagram, facebook, tik-tok, grindr, tinder, bumble, happn, umatch, inner circle, ourtime, bluesky,
X – antigo Twitter –, ou qualquer outra rede social); -Proibição de monitoramento por qualquer meio, físico ou virtual, como: utilização de drones; uso de aplicativos e dispositivos de monitoramento de aparelhos celulares e/ou de redes sociais, ou qualquer meio que permita monitoramento de aparelhos eletrônicos, veículos ou pessoas; escutas ambientais; AirTag; lunetas, binóculos, telescópios, câmaras fotográficas, filmadoras, ou qualquer meio que permita a visualização da vítima à distância ou o acompanhamento de trajetos, localização, invasão e/ou monitoramento de aparelhos eletrônicos, veículos e pessoas; bem como monitoramento por intermédio de terceira pessoa, como contratação de detetives particulares, hackers, e outros serviços de monitoração das atividades da ofendida. -Proibição de divulgação de qualquer imagem e/ou vídeo de cunho íntimo da vítima.
As medidas protetivas não podem ter duração indefinida no tempo, pois comprimem direitos fundamentais, bem como considerando a necessidade de fixar prazo para fins de registro no BNMP. Contudo, o e. STJ, em decisão no tema repetitivo n.º 1249, fixou a tese da impossibilidade de prazo para as medidas protetivas. Apesar da decisão do e. STJ no tema repetitivo n.º 1249, o BNMP exige o registro de prazo das medidas.
Diante das circunstâncias do caso, determino o prazo de 1 (um) ano a contar da presente decisão para fins de reavaliação das medidas protetivas, sem que isso acarrete automaticamente o fim da sua vigência.
Intime-se a ofendida e requerido da presente decisão. O requerido deverá ser advertido que em caso de descumprimento, ainda que parcial, das medidas protetivas impostas poderá acarretar na decretação de sua prisão preventiva, bem como pode ser responsabilizado civil e criminalmente (art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006). CONCEDO À PRESENTE
DECISÃO
FORÇA DE OFÍCIO, MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA, se for o caso. Cadastre-se o Mandado de Acompanhamento de Medida Cautelar Diversa da Prisão (MPU) no BNMP. Caso não conste cadastro de sigilo no nome da vítima nos cadastros do PJe, cadastre-se.
Intime-se a Defensoria Pública e o Ministério Público. Com a distribuição do procedimento investigativo, traslade-se cópia da presente decisão, das certidões de cumprimento de intimação e demais peças relevantes para os autos do inquérito, arquivando os autos com as comunicações de estilo. Ainda, com a distribuição do procedimento investigativo, proceda-se com a substituição do Mandado de Acompanhamento de Medida Cautelar Diversa da Prisão (MPU) no BNMP do presente processo para o procedimento investigativo distribuído.
Com o traslado das principais peças ao procedimento investigativo, eventuais requerimentos referentes às medidas protetivas de urgência serão apreciados nos autos da investigação criminal. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito