Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROMARIO RONEY BRAGA ALVES
- Advogado
- IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 153479/MG)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0712400-03.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMARIO RONEY BRAGA ALVES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95 Intimado a comprovar domicílio nesta Circunscrição de Santa Maria, a parte requerente informou não possuir comprovante em seu nome, alegando que reside em imóvel alugado, sem contrato de locação, requerendo que seu domicílio seja reconhecido com base na declaração de residência ID. 184987867. A comprovação do domicílio é essencial para a verificação do foro competente para a apreciação da pretensão contida na petição inicial, a teor do disposto no art. 4º da Lei 9.099/95.
Atualmente, são raras as pessoas que não possuem contas telefônicas em nome próprio, que servem para comprovar o seu respectivo domicílio. Ademais, levando-se em conta as características individuais do autor e os valores discutidos na presente ação, não é razoável a sua afirmação de que não dispõe de comprovante de residência em seu nome. Não é dada ao autor a escolha do Juízo para tramitação do feito.
Logo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência designada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Santa Maria/DF, 5 de fevereiro de 2024. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
