Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712401-10.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GONCALVES, MACEDO, PAIVA & RASSI ADVOGADOS S/S - ME EXECUTADO: SERGIO LUIZ CERQUEIRA CARNEIRO, ROSANA CAVALCANTE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - CPF: 828.***.***-20, GONCALVES, MACEDO, PAIVA & RASSI ADVOGADOS S/S - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-16 em desfavor de SERGIO LUIZ CERQUEIRA CARNEIRO - CPF: 664.***.***-53, ROSANA CAVALCANTE - CPF: 849.***.***-53, cujo trânsito em julgado ocorreu em 01/12/2025. Anote-se e registre-se. Retifique-se a autuação sem alteração dos polos e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 3.208,76, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418. A sentença de ID 271459233 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes – ID Num. 244416526; e b) CONDENAR a ré na devolução aos autores de todos os valores efetivamente recebidos pela construtora ré, a serem obtidos em sede de liquidação de sentença por meros cálculos aritméticos, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do PREÇO, delas deduzidas, a pena convencional, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da quantia paga a título de PREÇO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito. Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 30% (trinta por cento) para pagamento pelos autores e 70% (setenta por cento) para pagamento pela ré, analisadas as diretrizes do art. 85, § 8º, do CPC.” A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
HÁ de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.