Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Águas Claras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO
- Advogados
- ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA (OAB 21045/DF), LEONARDO PIMENTA FRANCO (OAB 20628/DF)
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a pagar em favor da parte autora a importância de R$ 1.135,98 (um mil cento e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos), a título de taxas condominiais vencidos e não pagos nos meses de abril e maio de 2023, além de condenar o requerido ao pagamento das parcelas inadimplidas no decorrer da ação, enquanto perdurar a obrigação.
O valor da condenação (R$ 1.135,98) deverá ser corrigido, monetariamente, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do Código Civil, c/c art. 1.336, § 1º, do Código Civil), com periodicidade mensal, tudo a partir da distribuição da ação, uma vez que a obrigação é a termo (“mora ex re”), sendo que, quando da distribuição do feito, a quantia se encontrava atualizada.
JÁ as parcelas vencidas e não pagas no decorrer da ação, deverão ser corrigidas pelo IPCA e acrescidas de juros de mora à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do Código Civil, c/c art. 1.336, § 1º, do Código Civil), com periodicidade mensal, a partir do vencimento de cada parcela, sem prejuízo da incidência da multa moratória de 2% (art. 1.336, § 1º, do Código Civil). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se aqui a simplicidade da ação, bem como o fato de a ré não ter oposto qualquer resistência à pretensão da parte autora.
Com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro o feito resolvido no mérito. Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Por outro lado, caso haja pedido de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Secretaria para retificação da autuação, com posterior conclusão para análise do requerimento.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
