Sentença · Procedência
Decisão- Órgão
- 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- RAFAEL CARDOSO LANDUYT
- Advogados
- RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 26962/DF), DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 8043/DF), LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 48903/DF)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RAFAEL CARDOSO LANDUYT em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por base a Ação Coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.001, relativa à implementação do reajuste da terceira parcela previsto na Lei Distrital nº 5.184/13 O Distrito Federal ofertou impugnação (ID 253524554), sustenta, em síntese: i) ilegitimidade ativa; ii) necessidade de suspensão do feito ante a propositura de ação rescisória; iii) inexigibilidade da obrigação.
Em réplica (ID 256654866), a parte exequente refutou as alegações deduzidas pelo ente distrital. Intimado, conforme despacho ID 258493007, para comprovação de sua filiação no sindicato representante, o exequente informou a ausência de filiação ao sindicato autor da ação coletiva (ID 256654889). O Distrito Federal reiterou pelo deferimento da impugnação por ausência de legitimidade ativa (ID 263574450).
É o que importa relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença individual oriundo da ação coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na quarta Vara da Fazenda Pública do DF, que condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 01/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
1. DA ILEGITIMIDADE ATIVA Observa-se que o título executivo judicial exequendo, qual seja, a sentença proferida na ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que transitou em julgado no dia 15/2/2023, assim determinou: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.” (grifo nosso) Verifica-se, também, que a Lei Distrital nº 5.184/2013, que foi revogada pela , dispunha sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal, abrangendo os cargos elencados no .
