Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Águas Claras
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatários
- GIOVANNA PARENTI CABRAL, EMILLY FERREIRA MIRANDA
- Advogados
- ALAN NELSON DOS SANTOS GOUVEA (OAB 21160/DF), HELMAR DE SOUZA AMANCIO (OAB 40508/DF)
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, ao tempo em que, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito. REVOGO a medida antecipatória deferida à parte autora/embargante através da decisão de ID 247885842. Condeno a parte autora/embargante ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte embargada/exequente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo IPCA, a partir da distribuição do feito, incidindo sobre a quantia devida a título de honorários de sucumbência juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC). Junte-se, com a maior brevidade possível, cópia da presente decisão nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0720018-37.2021.8.07.0020, neles prosseguindo-se.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução dos honorários aqui fixados, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se. Intime-se.
