Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0712410-64.2020.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA NASCIMENTO SAMPAIO REU: MARIA DO SOCORRO CAMELO SAMPAIO, ALINE CAMELO SAMPAIO MARTINS, NAYARA CAMELO SAMPAIO, RONALDO CAMELO SAMPAIO
DECISÃO
Trata-se de ação de anulação de inventário administrativo c/c petição de herança c/c sobrepartilha ajuizada por VITÓRIA NASCIMENTO SAMPAIO em desfavor da MARIA DO SOCORRO CAMELO SAMPAIO, ALINE CAMELO SAMPAIO MARTINS, RONALDO CAMELO SAMPAIO E NAYARA CAMELO SAMPAIO, partes qualificadas nos autos. Alega a autora, em suma, que é filha legítima de José Rinaldo de Souza Sampaio, tendo sido sonegada no inventário extrajudicial lavrado pelos Requeridos no Cartório de Notas de Valparaíso de Goiás/GO.
Afirma que não sabia que já havia sido realizado o inventário, tendo feito a descoberta por acaso, ao lançar o nome da primeira requerida no sistema de buscas processuais do Tribunal de Justiça do Goiás. Pugna seja reconhecida a condição da autora como herdeira e consequentemente seja anulada a Escritura Pública de Inventário e Partilha sobre os bens deixados pelo falecido, atribuindo-se a cota parte da requerente em relação aos bens e frutos eventualmente gerados.
Apresentou documentos. Citados, os requeridos apresentaram impugnação, postulando o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela autora e alegando a decadência do direito de ação e a incompetência do Juízo. No mérito, postularam a improcedência do pedido, sob o argumento de que a requerente não é filha do requerido. Subsidiariamente, requereram a preservação da meação da viúva. Quanto ao COMERCIAL COM DUAS LOJAS E DOIS APARTEMETOS LOCALIZADOS NA QUADRA 08, LOTE 08 DO LOTEAMENTO PARQUE RIO BRANCO, VALPARAÍSO/GO, postularam o reconhecimento do direito real de habitação da meeira; a cobrança dos aluguéis proporcional à cota-parte e de forma não retroativa; o cálculo da fração ideal correspondente ao valor do imóvel à época da abertura da sucessão; a exclusão dos apartamentos 102 e 202, pois construídos após a morte do autor da herança.
Com relação à empresa, postularam o decote dos valores pagos para quitar os débitos. Por fim, postularam o decote de R$ 671,12 do quinhão da autora para pagamento das despesas funerárias (ID 85503670 e ID 145107411). Réplica apresentada em ID 89206635 e ID 159530210. A autora requereu a antecipação de tutela, a fim de que sejam realizados os repasses dos valores relativos aos aluguéis dos imóveis listados na petição inicial, o que foi indeferido (ID 168692965).
Na fase de especificação de provas, as partes postularam o julgamento antecipado do mérito.
É o relatório.
DECIDO. Os requeridos arguiram a preliminar de incompetência do Juízo. No caso, o falecido teve como última residência o endereço situado na QD 08, LOTE 08, PARQUE RIO BRANCO, VALPARAÍSO II, VALPARAÍSO DE GOIÁS/GO, local onde foi realizado o inventário extrajudicial, conforme consta no documento de ID 80083781. Conforme consta na contestação, a autora ajuizou a Ação de Petição de Herança sob nº 0346243-48.2013.8.09.0162, que tramitou na Vara de Família e Sucessões da comarca de Valparaíso/GO, em face de Maria do Socorro Camelo Sampaio (ID 85503680).
A autora informou que, após o processo mencionado ter sido extinto, restou nova distribuição na circunscrição de seu domicílio atual. Não obstante, a ação de anulação de partilha deve tramitar no foro do domicílio do autor da herança. Desse modo, este Juízo é incompetente para processamento e julgamento do feito, pois, nos termos do artigo 48, caput, do CPC, a ação de anulação de partilha deve tramitar no foro do domicílio do autor da herança.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 48 DO CPC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELO MPDFT. LEGITIMIDADE. ART. 65, PARÁGRO ÚNICO, DO CPC.
1. A ação de inventário tem regra de competência prevista no art. 48, caput, do CPC, no sentido de que o foro "de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro", ressalvadas as exceções previstas no parágrafo único, inaplicáveis ao caso.
Trata-se, pois, de competência relativa.
2. Não cabe somente à parte interessada o ônus de opor a exceção de incompetência em preliminar de contestação, haja vista o parágrafo único do art. 65 do CPC também conferir ao Ministério Público legitimidade para arguir a incompetência relativa nas causas em que atuar como fiscal da ordem jurídica.
3. Se a decisão que determinou a redistribuição dos autos da ação de inventário foi precedida de manifestação do MPDFT, para reconhecimento da competência do foro do domicílio do autor da herança, não há configuração da declinação de ofício e, nessa medida, inexiste malferimento ao enunciado de Súmula n. 33 do STJ e ao princípio do juiz natural (art. 43 do CPC).
4. Conflito de competência conhecido. Declarado competente o Juízo Suscitante - da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas. (Acórdão 1808797, 07526354220238070000, Relator: SANDRA REVES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no PJe: 7/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa do feito ao Juízo da Vara de Família e Sucessões da comarca de Valparaíso/GO. Intimem-se as partes. Preclusa a decisão, remetam-se os autos. LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito