1. Verifico que tramita, na 2ª Vara de Família de Ceilândia/DF a Ação de Revisão de Alimentos nº 0708031-72.2023.8.07.0007, em que figuram as mesmas partes, na qual não foi formulado pedido de tutela de urgência antecipada. Observo, inclusive, que, naquela ação, a alimentanda informou novo número de celular do seu genitor (2º número de telefone transcrito no cabeçalho desta decisão).
2. Como o executado não foi encontrado nos endereços informados pela exequente, defiro em parte o requerimento de ID nº 167394802, para determinar a consulta no sistema INFOSEG (que possui a mesma base de dados do sistema INFOJUD, mantida pela Receita Federal). Determino, ainda, de ofício, a consulta no Sistema de Informações Eleitorais (SIEL), a fim de obter o paradeiro atualizado do devedor. Os resultados da pesquisa INFOSEG (anexo) e SIEL (transcrito no cabeçalho desta decisão) forneceram o mesmo endereço, ainda não diligenciado.
3. Fica indeferido o pedido de consulta aos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD) e RENAJUD, por ser inócua a medida requerida, uma vez que esses sistemas fornecem os endereços que as partes informaram no momento da abertura da conta bancária ou do registro do veículo no DETRAN, contendo, portanto, dados desatualizados.
4.
Intime-se o devedor, para, nos termos do art. 528 do CPC, em 3 (três) dias, pagar o débito de R$ 1.002,88 (planilha de ID n.º 156571925, p.3), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, inclusive das parcelas que vencerem no curso do processo, sob pena de protesto e de prisão civil, advertindo-o de que qualquer manifestação no processo deverá ser feita por meio de advogado ou defensor público.
Confiro a esta decisão força de mandado de intimação do executado. Intimem-se. Ceilândia/DF, 25 de agosto de 202316:13:54. WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito