Intimação
D- Órgão
- 1ª Turma Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- JULIO CABRAL, PRISCILLA COSTA DOS SANTOS LUCENA
- Advogado
- PRISCILLA COSTA DOS SANTOS LUCENA (OAB 25282/PB)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0712410-72.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JULIO CABRAL IMPETRANTE: PRISCILLA COSTA DOS SANTOS LUCENA AUTORIDADE: JUIZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA-DF D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por PRISCILLA COSTA DOS SANTOS LUCENA em favor de JÚLIO CABRAL, contra decisão do JUIZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA que manteve a medida cautelar de suspensão do exercício da função pública, imposta no curso de investigação envolvendo suposta fraude em concurso público e alegada organização criminosa.
A impetrante informa que nos autos da ação penal nº 0705106-24.2023.8.07.0001, ao receber a denúncia, o magistrado deferiu pedido do Ministério Público e determinou o afastamento cautelar do exercício do cargo de Policial Penal do Distrito Federal. A impetrante afirma que os fatos investigados seriam anteriores à posse do paciente como Policial Penal do Distrito Federal, ocorrida em 18/07/2025, inexistindo nexo funcional entre o exercício do cargo e a conduta imputada.
Sustenta que não há risco concreto à instrução criminal ou à ordem pública, ressaltando condições pessoais favoráveis e defendendo a suficiência de cautelares menos gravosas. Sustenta que a decisão é desprovida de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se à gravidade abstrata dos fatos e a suposições de risco institucional. Argumenta que não foram demonstrados elementos contemporâneos que indiquem risco atual decorrente do exercício da função pública, nem houve análise de adequação e suficiência de cautelares diversas, violando o art. 282 do CPP.
Aduz, ainda, que a manutenção da medida representa antecipação de pena, afronta à presunção de inocência, utilização indevida de fundamentos de moralidade administrativa e ausência de análise autônoma pelo magistrado. Requer liminar para suspender os efeitos da decisão e permitir o retorno do paciente ao cargo, ou, subsidiariamente, a substituição da cautelar. No mérito, pede a revogação definitiva do afastamento.
Decido. Em sede de cognição sumária, não vejo relevância jurídica na impetração apta a autorizar o deferimento da liminar almejada. Como cediço, no sistema penal, a liberdade é a regra, que somente pode ser afastada se cumpridos os requisitos legais para a segregação cautelar. Assim a decretação da prisão preventiva reclama, pois, fundamentação concreta nos termos dos , 312 e 313 do CPP.
