Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712410-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: MARIA JANDIRA DE AQUINO REU: DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PEDRO JOSÉ DE AQUINO, representada por MARIA JANDIRA DE AQUINO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR ("Home Care") ou custear
1) avaliação médica semanal;
2) cuidados diários de enfermagem (entre eles banho diários, até com 8 trocas de fraldas, administração das medicações conforme a posologia prescrita, e sua manutenção, mobilização ao leito de 2 em 2 horas);
3) reabilitação fisioterápica (motora e respiratória) diária;
4) reabilitação fonoterápica ;
5) avaliação periódica com terapia ocupacional;
6) assistência nutricional (equipe com nutricionista e técnico em nutrição);
7) avaliação de médicos especializados, ID 202009689. Narra a parte autora, de 51 anos de idade, que (I) tem diagnóstico de retardo mental grave, (CID 10 F72. 1), deficiência visual, (CID H54), diabetes (CID E10); (II) necessita de assistência com cuidados pessoais e supervisão contínua (CID
10 - Z74); (III) no dia 24/04/2023, foi avaliado pela Unidade Básica de Saúde Nº 13 da Samambaia Norte, que conclui novamente pela necessidade de atendimento domiciliar; (IV) todavia, a unidade de saúde se encontra sem médico para prestar atendimento; (V) no dia 09/05/2023, foi admitido pelo Núcleo Regional de Atenção Domiciliar (NRAD) de Samambaia no Programa de Internação Domiciliar do Distrito Federal (PID-DF); (VI) todavia, no dia 19/03/2024, o Núcleo Regional de Atenção Domiciliar (NRAD) de Samambaia informou para a sua família que não iria mais atendê-lo, e a unidade Básica de Saúde Nº 13 da Samambaia Norte ficaria responsável pelo seu atendimento; (VII) contudo, a unidade Básica de Saúde Nº 13 da informou que não tem estrutura para acompanhá-lo, nem médico, tampouco carro para facilitar seu deslocamento.
Acrescenta que devido ao seu quadro clínico, necessita de suporte domiciliar 24 horas (HOME CARE), técnico de enfermagem 24h/dia, visita semanal de enfermeiro, médico, fonoaudiólogo, nutricionista e psicólogo, fisioterapia diariamente e visita de odontólogo mensalmente, dentre outras especialidades. Sustenta que o quadro de ineficiência administrativa é o que fundamenta o presente pleito e justifica a intervenção judicial para realizar o controle jurisdicional principalmente, garantir a preservação do direito a saúde do Autor.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na jurisprudência. Postula, por fim: a) Seja deferida ao autor a gratuidade de justiça, uma vez que, recebe pensão no valor correspondente a 2 (dois) salários-mínimos, conforme anexos, o que não lhe permite arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, na forma do art. 98 do CPC; b) Seja deferido o pedido de antecipação de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que o réu providencie/reestabeleça a assistência domiciliar ou, que custeie, (
1) avaliação médica semanal;
2) cuidados diários de enfermagem (entre eles banho diários, até com 8 trocas de fraldas, administração das medicações conforme a posologia prescrita, e sua manutenção, mobilização ao leito de 2 em 2 horas);
3) reabilitação fisioterápica (motora e respiratória) diária;
4) reabilitação fonoterápica ;
5) avaliação periódica com terapia ocupacional;
6) assistência nutricional (equipe com nutricionista e técnico em nutrição);
7) avaliação de médicos especializados, conforme os pareceres solicitados pelo médico da família que assistirá o paciente em domicílio), todo o suporte de internação domiciliar; c) Seja o réu citado para, caso queira, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de responder pelos efeitos da revelia; d) Seja o membro do Ministério Público regularmente intimado; e) Seja o pedido da autora julgado procedente, para, que o réu faça assistência domiciliar HOME CARE da autora ou, que, custeie, (
1) avaliação médica semanal;
2) cuidados diários de enfermagem (entre eles banho diários, até com 8 trocas de fraldas, administração das medicações conforme a posologia prescrita, e sua manutenção, mobilização ao leito de 2 em 2 horas);
3) reabilitação fisioterápica (motora e respiratória) diária;
4) reabilitação fonoterápica ;
5) avaliação periódica com terapia ocupacional;
6) assistência nutricional (equipe com nutricionista e técnico em nutrição);
7) avaliação de médicos especializados, conforme os pareceres solicitados pelo médico da família que assistirá o paciente em domicílio), todo o suporte de internação domiciliar, seja confirmada a tutela de urgência deferida de item IV; f) Protesta a autora provar o alegado por todos os meios de provas permitidos em Direito, em especial pela prova documental; e g) Seja o Réu condenado ao pagamento das custas processuais (iniciais, intermediárias e finais) e honorários de sucumbência, fixados por Vossa Excelência, nos moldes previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; Atribui à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Com a inicial vieram os documentos. Na decisão ID 202094830, de 27/06/2024, a análise do pedido de tutela antecipada de urgência foi postergada, tendo este Juízo (I) determinado a expedição de ofício à Gerência de Serviços de Atenção Domiciliar (GESAD/DF) para esclarecer, em 30 dias, se a parte autora preenche os requisitos para ser incluída no serviço, se está inscrita no programa e qual a sua posição na lista de espera; (II) aguardar a manifestação do Ministério Público.
Foram intimados em 27/06/2024 a GESAD e o Distrito Federal, ID 202260536 e 202261387. Certificado o decurso do prazo da GESAD, ocorrido em 08/08/24, ID 208159016. O Ministério Público oficiou pela intimação da parte para provar a inscrição no programa de atenção domiciliar e pela intimação do Diretor da GESAD e do NRAD, ID 208343697. Em contestação ID 206358490, o Distrito Federal aduziu que “mostra-se fundamental que a equipe responsável pela atenção domiciliar no âmbito do SUS/DF seja instada a se manifestar sobre o preenchimento ou não, pela parte autora, dos critérios clínicos para deferimento do serviço de saúde pretendido”.
Quanto ao mérito requereu a improcedência do pedido, afirmando que devem ser respeitados, a uma, os critérios de regulação estabelecidos pela SES/DF e, a duas, a data de inserção no sistema SISREG, tudo de modo a aguardar a disponibilização de vaga. Decisão ID 208415381 (I) determinou nova intimação da GESAD para responder aos questionamentos do Juízo e do Ministério Público; (II) intimou a parte autora a juntar os documentos requisitados pelo Ministério Público na manifestação ID 208343697 (“comprovar a inscrição no programa de atenção domiciliar, bem como a negativa administrativa de atendimento”).
O Distrito Federal, ID 211182368, anexou a resposta da GESAD, ID 211182369. Na cota ID 211394597, o Ministério Público requereu esclarecimentos sobre a inserção da parte na modalidade AD1 (ID: 211182368-anexo), e, visando perquirir se a referida modalidade atende as necessidades do sr. Pedro, oficia pela intimação da Gerência de Serviços de Atenção Domiciliar (GESAD) para categorizar/discriminar em pontos o serviço dispensado, considerando os itens elencados na Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial – ABEMID, anexada a esta manifestação.
A decisão ID 211569187 intimou a GESAD a se manifestar O Ministério Público se manifestou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, bem como a intimação do NRAD para comprovar a prestação dos cuidados cuidados s multidisciplinares de saúde no domicílio da parte autora, em frequência maior que semanal e com baixa complexidade (Modalidade AD1), nos termos como sugeridos na parecer da GESAD ( ID 211182369)., ID 206527521.
Em 22/10/2024 a parte autora se manifestou em réplica pela total procedência da demanda e formulou pedidos, ID 215377236: (I) solicitou a juntada dos relatórios médicos IDs 215377237, 215377239 e 215377240; (II) requereu seja o feito remetido ao Ministério Público para, caso entenda, reconsiderar sua manifestação pela improcedência, em virtude dos novos elementos ora apresentados; (III) e, ainda: Caso Vossa Excelência entenda que não estão presentes os requisitos para a concessão do serviço de Home CARE, requer-se, alternativamente, que o Governo do Distrito Federal (GDF) seja obrigado a fornecer o atendimento médico adequado por meio do Núcleo Regional de Atenção Domiciliar (NRAD).
Tal medida visa garantir que o autor receba os cuidados médicos contínuos e necessários para a preservação de sua saúde, evitando assim o agravamento de seu quadro clínico e o risco de desamparo completo. O Ministério Público requereu, ID 215952749, esclarecer a modalidade de atenção/assistência domiciliar da parte demandante, as necessidades e a possibilidade de fornecimento dos serviços discriminados no relatório médico de ID 215377237.
Assim, o Ministério Público oficia pela intimação dos(as) Diretores(as) da GESAD e do NRAD de referência para esclarecerem de forma clara e precisa a modalidade de atenção/assistência em que a parte autora se enquadra, comprovando a respectiva inserção no Serviço de Assistência Domiciliar que necessita. Após, pugna-se por nova vista dos autos para manifestação, nos termos do artigo 179 do Código de Processo Civil - CPC.
A decisão ID 216078100, de 29/10/24, intimou a GESAD/SES e o NRAD/SES a esclarecerem de forma clara e precisa a modalidade de atenção/assistência em que a parte autora se enquadra, comprovando a respectiva inserção no Serviço de Assistência Domiciliar que necessita. Em resposta, a SES anexou ofício ID 218012483. Referido documento não esclareceu o determinado. O Ministério Público consignou, ID 218346762 que (I): as informações prestadas pelo requerido não atendem ao determinado na decisão de ID 216078100, especialmente porque não esclarecem o quadro de saúde atual do requerente e os motivos pelos quais ele foi enquadrado na modalidade AD 1 de atendimento domiciliar; (II) o Distrito Federal afirmou que a parte foi avaliada pelo NRAD do Hospital Regional de Samambaia e, após melhora clínica, foi encaminhado para a Unidade Básica de Saúde para continuidade da assistência, mas não anexou qualquer documento médico comprobatório de suas alegações (ID 211182369); (III) Por outro lado, o relatório médico mais atual, datado de 09/10/2024, consignou que o paciente se encontrava internado do HRSam (ID 215377240).
Por fim. solicitou o preenchimento da Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial – ABEMID, a fim de auxiliar na categorização do serviço necessário ao adequado atendimento do autor (ID 211394597). No entanto, tal diligência não foi cumprida. Parecer final do Ministério Público pela improcedência, ID 215087674. O NCONCILIA anexou informações prestadas pela GESAD, IDs 218012483 e 221562320. O Ministério Público reiterou o parecer pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em complemento, oficiou pela expedição de ofício ao NRAD a comprovar a a prestação dos cuidados multidisciplinares de saúde no domicílio da parte autora, em frequência maior que semanal e com baixa complexidade (Modalidade AD1), ID 221620246. A decisão ID 222935315 indeferiu o pedido ministerial (ID 221620246) de expedição de ofício ao NRAD para comprovar a prestação de cuidados na Modalidade AD1. Indefiro, ainda, o pedido alternativo da parte autora (ID 215377236) para que o réu seja obrigado a fornecer atendimento médico adequado por meio do NRAD.
Tais pleitos extrapolam o objeto da presente ação, que tem por finalidade obter o Serviço de Assistência Domiciliar “Home Care”, podendo a parte autora, caso queira, demandar em ação própria.
É o relatório.
DECIDO. O tema posto em questão prescinde da produção de outras provas, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito. I _ DO MÉRITO Pretende a parte autora compelir o réu a lhe fornecer serviço SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR ("Home Care") ou custear
1) avaliação médica semanal;
2) cuidados diários de enfermagem (entre eles banho diários, até com 8 trocas de fraldas, administração das medicações conforme a posologia prescrita, e sua manutenção, mobilização ao leito de 2 em 2 horas);
3) reabilitação fisioterápica (motora e respiratória) diária;
4) reabilitação fonoterápica ;
5) avaliação periódica com terapia ocupacional;
6) assistência nutricional (equipe com nutricionista e técnico em nutrição);
7) avaliação de médicos especializados, , nos termos da orientação médica ID 202012414 A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário. De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204. Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los. Conclui-se, portanto, que o réu tem o dever legal de fornecer aos usuários do Sistema Único de Saúde o tratamento médico necessário à promoção, prevenção, recuperação e/ou reabilitação da sua saúde.
Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE). Do pedido de home care De modo a instruir seu pedido, a parte autora juntou relatório emitido pelo enfermeiro da estratégia de Saúde da família Anderson Silva dos Santos prescrevendo alta hospitalar aos cuidados de Home Care, ID 152597963.
A assistência domiciliar aos usuários do SUS encontra-se regulamentada na Portaria 55, de 11 de janeiro de 2018, que prevê quatro modalidades de atenção domiciliar, conforme art. 2º a seguir transcrito: "Art. 2° A AD é indicada para usuários que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito ou ao lar de maneira temporária ou definitiva ou em grau de vulnerabilidade no qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos, tendo em vista a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidador.
Art. X A AD será organizada em quatro modalidades:
I - Atenção Domiciliar 1 (AD 1);
II - Atenção Domiciliar 2 (AD 2);
III - Atenção Domiciliar 3 (AD 3);
IV - Atenção Domiciliar 4 (AD4) § 1º A determinação da modalidade está atrelada às necessidades de cuidados peculiares a cada caso, em relação à periodicidade indicada das visitas, à intensidade do cuidado multiprofissional e ao uso de equipamentos, conforme o Instrumento de Classificação de Complexidade Assistencial da Atenção Domiciliar/SES-DF (Anexo I). § 2º A divisão em modalidades é importante para a compreensão do perfil de atendimento prevalente, e, consequentemente, para adequado planejamento e gestão dos recursos humanos, materiais necessários, e fluxos intra e intersetoriais".
Os critérios para inclusão na modalidade AD 4 ("home care") estão previstos no artigo 10 da citada Lei (grifos nosso): "Art. 10 O atendimento aos usuários elegíveis nas modalidades AD 2 e AD 3 é de responsabilidade da EMAD e EMAP. Parágrafo único. Fica facultado à EMAD prestar assistência apenas na modalidade AD 2, caso não possua condições técnicas e operacionais para a execução de determinados procedimentos da modalidade AD
3. Considera-se elegível, na modalidade AD 4, os usuários que:
I - Forem traqueostomizados e dependentes de ventilação mecânica invasiva em equipamento microprocessado, com necessidade de cuidados contínuos de enfermagem;
II - apresentarem adequada adaptação ao ventilador pulmonar microprocessado portátil sem necessidade de intervenções nos parâmetros ventilatórios;
III - possuírem traqueostomia, gastrostomia ou jejunostomia instaladas e funcionantes de forma a garantir a desospitalização segura. Art. 11 O atendimento aos usuários elegíveis nas modalidades AD 4 poderá ser realizado por empresa prestadora de serviço especializado, contratada para esse fim nos termos da lei, com monitorização da EMAC. Parágrafo único. Fica facultado à EMAD prestar assistência apenas na modalidade AD 2, caso não possua condições técnicas e operacionais para a execução de determinados procedimentos da modalidade AD 3".
Todavia, consultada, a Secretaria de Estado de Saúde prestou as seguintes informações, ID 221563554: “3. Em resposta ao Despacho 157052155, onde solicita que seja realizada nova avaliação pelo NRAD, informamos que tal demanda foi encaminhada ao NRAD/HRSAM responsável pela assistência domiciliar da região de domicílio do Requerente, que apresentou o Documento SEI Relatório (158426897) e suas deliberações em Despacho 158426952, onde destacamos o seguinte ponto: (...) Foi preenchida Tabela de avaliação de complexidade assistencial ABEMID e paciente pontuou igual a 2 (paciente parcialmente dependente relacionado a cuidados técnicos), sendo assim, não é elegível para internação domiciliar." Esclareceu ainda, ID 221563554:
4. Vale ressaltar manifestação deste mesmo Núcleo, no Despacho 146597097 que já trazia informações acerca da complexidade assistencial apresentada pelo requerente: Em síntese concluo que o senhor PEDRO JOSÉ DE AQUINO necessita de cuidados multidisciplinares de saúde em seu domicilio, em frequência maior que semanal e com baixa complexidade (Modalidade AD1). Paciente não preenche critérios para seguimento domiciliar de alta complexidade, conhecido popularmente pela expressão inglesa "Home Care".
Por fim, a SES/DF pontuou, ID 21182369: (...) “Art. 538. Considera-se elegível, na modalidade AD 1, o usuário que, tendo indicação de AD devido a adoecimento por condição crônica estável e a restrição ao leito ou lar, requeira cuidados da equipe de saúde com frequência espaçada e programada, a ser definida conforme seu Plano Terapêutico Singular (PTS). Parágrafo único. A prestação da assistência à saúde na modalidade AD 1 é de responsabilidade da Atenção Primária à Saúde (APS), por meio de acompanhamento regular em domicílio, de acordo com as especificidades de cada caso e conforme o preconizado na PNAB e demais normas aplicáveis. ” (NR)" Como se pode concluir das informações prestadas pela SES/DF, a autora não preenche os critérios clínicos para a admissão da modalidade AD 4 1 , “(…) Recebe dieta via oral pastosa sem engasgos com boa aceitação, respiração por vias aéreas superiores em ar ambiente sem sinais de desconforto respiratório, sem necessidade de uso de oxigênio, diurese espontânea e evacuação preservadas em fraldas sem alterações.”, ID 221563555 Nesse contexto, considerando que a necessidade de tratamento de saúde da parte autora está sendo atual e regularmente atendida pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, dentro dos parâmetros legais e contratuais estabelecidos (modalidade AD1), entendo que o direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e da inexistência de opções mais viáveis, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
No presente caso, não há como se falar em mora ou inércia administrativa para o atendimento do quadro clínico da parte autora no caso concreto, porquanto, como bem ressaltado pelo Ministério Público, ID 215087674, ratificado pelo ID 221555319, "observa-se que a requerente se enquadra na modalidade AD1 da Atenção Domiciliar, não preenchendo os critérios clínicos para a admissão no Serviço de Atenção Domiciliar de Alta Complexidade ("home care")" Nesse sentido, destaca-se o previsto na Portaria nº 456 de 30 de setembro de 2024 da SES/DF, ID 218012484: Art. 8° Considera-se elegível, na modalidade AD 1, o usuário que, tendo indicação de AD devido a adoecimento por condição crônica estável e a restrição ao leito ou lar, requeira cuidados da equipe de saúde com frequência espaçada e programada, a ser definida conforme seu Plano Terapêutico Singular (PTS). § 1º A AD, no âmbito do SUS, deve ser parte da rotina das equipes de Atenção Primária à Saúde, e as visitas domiciliares para a modalidade AD1 devem ocorrer com frequência mínima mensal § 2º A prestação da assistência à saúde na modalidade AD 1 é de responsabilidade da Atenção Primária à Saúde, por meio de acompanhamento regular em domicílio, de acordo com as especificidades de cada caso e conforme o preconizado na PNAB e demais normas aplicáveis. (grifo nosso) Do pedido de alternativo A parte autora requer o custeio da
1) avaliação médica semanal;
2) cuidados diários de enfermagem (entre eles banho diários, até com 8 trocas de fraldas, administração das medicações conforme a posologia prescrita, e sua manutenção, mobilização ao leito de 2 em 2 horas);
3) reabilitação fisioterápica (motora e respiratória) diária;
4) reabilitação fonoterápica ;
5) avaliação periódica com terapia ocupacional;
6) assistência nutricional (equipe com nutricionista e técnico em nutrição);
7) avaliação de médicos especializados, conforme prescrição médica emitida pela médica assistente Dra. Beatriz Pires Paes no dia 09/10/2024 ID 215377237. Após melhora clínica, o Distrito Federal demonstrou que a parte autora é elegível para o Programa de Internação Domiciliar, haja vista a baixa complexidade da atenção domiciliar por si demandada, a saber, AD
1. Nesse sentido, em 11/11/2024, o Núcleo de Conciliação e Desjudicialização - NCONCILIASES, ID 218012484: (...) a assistência aos pacientes AD 1 é de responsabilidade da Atenção Primária à Saúde - APS. No que tange o serviço da APS, com atenção à Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017 que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão das diretrizes para a organização da Atenção Básica, traz que é atribuição comum de todos os membros das Equipes que atuam na Atenção Básica realizar visitas domiciliares e atendimentos em domicílio às famílias e pessoas em residências, Instituições de Longa Permanência (ILP), abrigos, entre outros tipos de moradia existentes em seu território, de acordo com o planejamento da equipe, necessidades e prioridades estabelecidas e realizar atenção domiciliar a pessoas com problemas de saúde controlados/compensados com algum grau de dependência para as atividades da vida diária e que não podem se deslocar até a Unidade Básica de Saúde Diante da notícia de que a paciente já é assistida, inclusive, pela unidade básica de saúde local, desde 09 de maio de 2023, e que, conforme preconizado na Portaria nº 456 de 30 de setembro de 2024 da SES/DF e Portaria GM/MS nº 3005, de 02 de janeiro de 2024, é forçoso concluir que não há mora administrativa ou negativa arbitrária de acesso a saúde que justifique a procedência dos pedidos formulados, ID 218012486 Nesse sentido, impõe-se reconhecer a improcedência do pedido inicial.
II _
DISPOSITIVO 1 _
Ante o exposto: 1.1 _ JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO NO TOCANTE AO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR ("Home Care") E O PEDIDO DE CUSTEIO DOS SERVIÇOS MÉDICOS, ID 215377237. 2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 3 _ Em face do princípio da casualidade e considerando que (I) quanto ao pedido de
1) avaliação médica semanal;
2) cuidados diários de enfermagem (entre eles banho diários, até com 8 trocas de fraldas, administração das medicações conforme a posologia prescrita, e sua manutenção, mobilização ao leito de 2 em 2 horas);
3) reabilitação fisioterápica (motora e respiratória) diária;
4) reabilitação fonoterápica ;
5) avaliação periódica com terapia ocupacional;
6) assistência nutricional (equipe com nutricionista e técnico em nutrição);
7) avaliação de médicos especializados, a demanda foi solucionada administrativamente, conforme necessidade indicada pela prescrição médica ID 215377237, e (II) quanto ao Home Care, o pedido foi julgado improcedente, condeno a parte autora a arcar com as custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em R$ 700,00, observada a gratuidade da justiça concedida. 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 6 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
Órgão
5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
ALEX GLEIDSON DE AQUINO LIMA (OAB 65583/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712410-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: MARIA JANDIRA DE AQUINO REU: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (NCONCILIA-SES/DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Em segredo de justiça, representado por Maria Jandira de Aquino, contra o DISTRITO FEDERAL para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de fornecer-lhe SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR “HOME CARE” ou arcar com os custos dos atendimentos (inicial ID 202009689 – fl. 11). Autos relatados na decisão ID 216078100, de 29/10/24, que intimou a GESAD/SES e o NRAD/SES a esclarecerem de forma clara e precisa a modalidade de atenção/assistência em que a parte autora se enquadra, comprovando a respectiva inserção no Serviço de Assistência Domiciliar que necessita.
Em resposta, a SES anexou ofício ID 218012483. Referido documento não esclareceu o determinado. O Ministério Público consignou, ID 218346762: Ciente dos documentos anexados pelo Distrito Federal (ID 218012483 e ss). Salvo melhor juízo, as informações prestadas pelo requerido não atendem ao determinado na decisão de ID 216078100, especialmente porque não esclarecem o quadro de saúde atual do requerente e os motivos pelos quais ele foi enquadrado na modalidade AD 1 de atendimento domiciliar.
Registra-se que o Distrito Federal afirmou que a parte foi avaliada pelo NRAD do Hospital Regional de Samambaia e, após melhora clínica, foi encaminhado para a Unidade Básica de Saúde para continuidade da assistência, mas não anexou qualquer documento médico comprobatório de suas alegações (ID 211182369). Por outro lado, o relatório médico mais atual, datado de 09/10/2024, consignou que o paciente se encontrava internado do HRSam (ID 215377240).
Este órgão ministerial já solicitou o preenchimento da Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial – ABEMID, a fim de auxiliar na categorização do serviço necessário ao adequado atendimento do autor (ID 211394597). No entanto, tal diligência não foi cumprida. Depreende-se, pois, que o atual quadro de saúde do autor não está bem esclarecido, assim como os cuidados de que necessita não estão definidos.
Por todo o exposto, o Ministério Público requer seja oficiado ao NCONCILIA determinando que apresente o prontuário médico do autor, bem como seja realizada uma nova avaliação pelo NRAD, ocasião em que deverá ser preenchida a Tabela ABEMID, consignando-se todos os cuidados de que a parte necessita. (grifei)
Decido. 1 _
Intime-se o NCONCILIA/SES a, no prazo 15 (quinze) dias, nos termos da cota ministerial ID 218346762, promover a realização de nova avaliação pelo NRAD, ocasião em que deverá ser preenchida a Tabela ABEMID, consignando-se todos os cuidados de que a parte necessita. 1.1 _ Encaminhar a este Juízo documentos necessários para instruir a resposta. 2 _ Sem prejuízo, intime-se pessoalmente o Distrito Federal para anexar aos autos as informações requeridas, bem como para ciência de que será fixada multa no caso de eventual descumprimento da ordem judicial. 3 _ Decorrido o prazo em branco ou prestadas as informações, abra-se vista ao Ministério Público, para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 4 _ Por fim, retornem os autos conclusos com urgência.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed. Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062616234681800000184532069 DOC.
1 - Id e CPF - Pedro José de Aquino Documento de Identificação 24062616234850600000184532079 DOC.
2 - Id e CPF - Maria Jandira de Aquino Documento de Identificação 24062616234958300000184532080 DOC. 3 -Curatela Definitva Documento de Comprovação 24062616235115800000184532083 DOC.
9 - Relatório UBS Documento de Comprovação 24062616240140700000184534794 NUCLEO DE APOIO TECNICO AO JUDICIARIO Documento de Comprovação 24062616240275200000184534799 Decisão Decisão 24062710141871600000184608570 Decisão Decisão 24062710141871600000184608570 Certidão Certidão 24062713380637400000184644391 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24062713384353600000184644396 Diligência Diligência 24062808322311700000184756474 Diligência Diligência 24062808422349000000184757315 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24063015514378400000184908873 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070103033666800000184919146 Contestação Contestação 24080219500500000000188393852 Certidão Certidão 24080517555611900000188533213 Certidão Certidão 24080517555611900000188533213 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080702360453000000188708334 Certidão Certidão 24082014352740700000189986442 Certidão Certidão 24082014352740700000189986442 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24082116310471600000190148195 Decisão Decisão 24082714122917400000190213260 Decisão Decisão 24082714122917400000190213260 Diligência Diligência 24082717334106000000190728911 Anexo Anexo 24082717334194200000190728912 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24082720085893200000190752536 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082902300230400000190910687 Petições diversas Petição 24091612314800000000192665121 Resposta de Ofício Outros Documentos 24091612314800000000192665122 Certidão Certidão 24091618310386000000192740218 Certidão Certidão 24091618310386000000192740218 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24091716105870000000192851750 tabelas-abemid-e-nead Assistência Domiciliar Outros Documentos 24091716105883600000192851751 Decisão Decisão 24091818324445400000193008893 Decisão Decisão 24091818324445400000193008893 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24091915265701500000193109865 Diligência Diligência 24091921190715400000193164830 Anexo Anexo 24091921190790200000193164831 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24092002383594700000193183095 Certidão Certidão 24101718173525500000195954875 Certidão Certidão 24101718173525500000195954875 Memoriais; Manifestação do MPDFT 24102011532135000000196124850 Petição Petição 24102218543727700000196383591 petição Petição 24102218543804700000196383592
1. Relatório médico, atual Anexo 24102218543924600000196383593
2. Laudo - câncer de pele Anexo 24102218544033000000196383595
3. Consulta - Hospital de Base Anexo 24102218544140200000196383596 Decisão Decisão 24102511505488100000196631159 Decisão Decisão 24102511505488100000196631159 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24102816310160900000196890455 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24102902312989200000196945385 Decisão Decisão 24102915290588200000196999968 Decisão Decisão 24102915290588200000196999968 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24102918273134300000197054825 Diligência Diligência 24103013024166600000197117595 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24103102231232300000197209883 Diligência Diligência 24103113072045900000197226585 Certidão Certidão 24111818362507600000198710862 Despacho_155851232 Anexo 24111818362566900000198710863 Oficio_156143110 Ofício 24111818362640800000198710865 Certidão Certidão 24111818362507600000198710862 Certidão Certidão 24111818362507600000198710862 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24112117155847100000198990320
Outubro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
DISTRITO FEDERAL, SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
ALEX GLEIDSON DE AQUINO LIMA (OAB 65583/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712410-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: MARIA JANDIRA DE AQUINO REU: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 GERÊNCIA DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO DOMICILIAR – GESAD Endereço: Sede da Secretaria de Estado e Saúde do Distrito Federal – Administração Central – Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte – lote D – CEP 70.719-040 E-mail: [email protected]
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Em segredo de justiça, representado por Maria Jandira de Aquino, contra o DISTRITO FEDERAL para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de fornecer-lhe SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR “HOME CARE” ou arcar com os custos dos atendimentos (inicial ID 202009689 – fl. 11). I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Decisão ID 208415381, de 27/08/2024, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Por economia processual, transcrevo parte da decisão ID 215661595: Gratuidade de justiça concedida, ID 202094830. Contestação ID 206358490. A parte autora foi intimada para réplica, ID 206514821. Decisão ID 208415381 (I) determinou nova intimação da GESAD para responder aos questionamentos do Juízo e do Ministério Público; (II) intimou a parte autora a juntar os documentos requisitados pelo Ministério Público na manifestação ID 208343697 (“comprovar a inscrição no programa de atenção domiciliar, bem como a negativa administrativa de atendimento”).
Intimação
D
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
DISTRITO FEDERAL, SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
ALEX GLEIDSON DE AQUINO LIMA (OAB 65583/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712410-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: MARIA JANDIRA DE AQUINO REU: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS GERÊNCIA DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO DOMICILIAR (GESAD) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANTONIO CLEIDIMAR DA COSTA, representado por Maria Jandira de Aquino, contra o DISTRITO FEDERAL para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de fornecer-lhe SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR “HOME CARE” ou arcar com os custos dos atendimentos (item “e” da inicial ID 202009689 – fl. 11).
Autos relatados na decisão ID 208415381. I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Decisão ID 208415381, de 27/08/2024, indeferiu o pedido de antecipação de tutela. II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de justiça concedida, ID 202094830. Contestação ID 206358490. A parte autora foi intimada para réplica, ID 206514821. Decisão ID 208415381 (I) determinou nova intimação da GESAD para responder aos questionamentos do Juízo e do Ministério Público; (II) intimou a parte autora a juntar os documentos requisitados pelo Ministério Público na manifestação ID 208343697 (“comprovar a inscrição no programa de atenção domiciliar, bem como a negativa administrativa de atendimento”).
O Distrito Federal, ID 211182368, anexou a resposta da GESAD, ID 211182369. Na cota ID 211394597, o Ministério Público requereu: O MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta oportunidade, manifesta ciência dos atos processuais posteriores ao ID: 209025916, mormente dos esclarecimentos sobre a inserção da parte na modalidade AD1 (ID: 211182368-anexo), e, visando perquirir se a referida modalidade atende as necessidades do sr.
Agosto 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
ALEX GLEIDSON DE AQUINO LIMA (OAB 65583/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712410-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: MARIA JANDIRA DE AQUINO REU: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS GERÊNCIA DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO DOMICILIAR – GESAD Endereço: Sede da Secretaria de Estado e Saúde do Distrito Federal – Administração Central – Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte – lote D – CEP 70.719-040 E-mail: [email protected]
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANTONIO CLEIDIMAR DA COSTA, representado por Maria Jandira de Aquino, contra o DISTRITO FEDERAL para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de fornecer-lhe SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR “HOME CARE” ou arcar com os custos dos atendimentos (item “e” da inicial ID 202009689 – fl. 11).
Autos relatados na Decisão ID 202094830. I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 202094830, de 27/06/2024, a análise do pedido de tutela antecipada de urgência foi postergada, tendo este Juízo (I) determinado a expedição de ofício à Gerência de Serviços de Atenção Domiciliar (GESAD/DF) para esclarecer, em 30 dias, se a parte autora preenche os requisitos para ser incluída no serviço, se está inscrita no programa e qual a sua posição na lista de espera; (II) aguardar a manifestação do Ministério Público.
Foram intimados em 27/06/2024 a GESAD e o Distrito Federal, ID 202260536 e 202261387. Certificado o decurso do prazo da GESAD, ocorrido em 08/08/24, ID 208159016. O Ministério Público oficiou, ID 208343697: (i) pela intimação da parte para comprovar a inscrição no programa de atenção domiciliar, bem como a negativa administrativa de atendimento; (ii) pela intimação dos(as) Diretores(as) da GESAD e do NRAD de referência para esclarecerem sobre a inserção da parte autora no Serviço de Assistência Domiciliar, a modalidade na qual foi inscrita, a periodicidade das visitas, a intensidade do cuidado multiprofissional e os equipamentos por ela demandados.
Intimação
D
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
ALEX GLEIDSON DE AQUINO LIMA (OAB 65583/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712410-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. S. D. J. REPRESENTANTE LEGAL: MARIA JANDIRA DE AQUINO REU: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 GERÊNCIA DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO DOMICILIAR – GESAD Endereço: Sede da Secretaria de Estado e Saúde do Distrito Federal – Administração Central – Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte – lote D – CEP 70.719-040 E-mail: [email protected]
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PEDRO JOSÉ DE AQUINO, representada por MARIA JANDIRA DE AQUINO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR ("Home Care") ou custear
1) avaliação médica semanal;
2) cuidados diários de enfermagem (entre eles banho diários, até com 8 trocas de fraldas, administração das medicações conforme a posologia prescrita, e sua manutenção, mobilização ao leito de 2 em 2 horas);
3) reabilitação fisioterápica (motora e respiratória) diária;
4) reabilitação fonoterápica ;
5) avaliação periódica com terapia ocupacional;
6) assistência nutricional (equipe com nutricionista e técnico em nutrição);
7) avaliação de médicos especializados, ID 202009689. Narra a parte autora, de 51 anos de idade, que (I) tem diagnóstico de retardo mental grave, (CID 10 F72. 1), deficiência visual, (CID H54), diabetes (CID E10); (II) necessita de assistência com cuidados pessoais e supervisão contínua (CID
O Distrito Federal, ID 211182368, anexou a resposta da GESAD, ID 211182369. Na cota ID 211394597, o Ministério Público requereu: O MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta oportunidade, manifesta ciência dos atos processuais posteriores ao ID: 209025916, mormente dos esclarecimentos sobre a inserção da parte na modalidade AD1 (ID: 211182368-anexo), e, visando perquirir se a referida modalidade atende as necessidades do sr.
Pedro, oficia pela intimação da Gerência de Serviços de Atenção Domiciliar (GESAD) para categorizar/discriminar em pontos o serviço dispensado, considerando os itens elencados na Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial – ABEMID, anexada a esta manifestação. Após, pugna por nova vista dos autos. 1 _ Determino: 1.1 _
Intime-se a GESAD a se manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos da cota ministerial ID 211394597. 1.2 _ Com a resposta ou decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público, com prazo de 2 dias. 2 _ No mais prossiga-se nos termos da decisão ID 202094830. A Secretaria do Juízo certificou o decurso do prazo sem manifestação da GESAD (quanto à decisão ID 211569187) e da parte autora (quanto à decisão ID 208415381), ID 214897587.
Em parecer final, o Ministério Público oficiou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, ID 215087674. E, ainda, requereu: Em tempo oficia pela intimação do NRAD para comprovar a prestação dos cuidados multidisciplinares de saúde no domicílio da parte autora, em frequência maior que semanal e com baixa complexidade (Modalidade AD1), nos termos como sugeridos no parecer da GESAD (ID 211182369).
Em 22/10/2024 a parte autora se manifestou em réplica pela total procedência da demanda e formulou pedidos, ID 215377236: (I) solicitou a juntada dos relatórios médicos IDs 215377237, 215377239 e 215377240; (II) requereu seja o feito remetido ao Ministério Público para, caso entenda, reconsiderar sua manifestação pela improcedência, em virtude dos novos elementos ora apresentados; (III) e, ainda: Caso Vossa Excelência entenda que não estão presentes os requisitos para a concessão do serviço de Home CARE, requer-se, alternativamente, que o Governo do Distrito Federal (GDF) seja obrigado a fornecer o atendimento médico adequado por meio do Núcleo Regional de Atenção Domiciliar (NRAD).
Tal medida visa garantir que o autor receba os cuidados médicos contínuos e necessários para a preservação de sua saúde, evitando assim o agravamento de seu quadro clínico e o risco de desamparo completo. 1 _ Antes de decidir acerca do solicitado na cota ministerial de intimação do NRAD, ID 215087674, abra-se vista ao Ministério Público, no prazo de 5 dias, para análise do pedido formulado pela parte autora. 2 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos.
O Ministério Público requereu, ID 215952749: Após memoriais do órgão ministerial de ID 215087674, observa-se que foi oferecido novo relatório médico datado de 09/10/2024 descrevendo o quadro de saúde do postulante, assim como os cuidados multidisciplinares necessários (ID 215377235_anexos). Ressalte-se que, inicialmente, de acordo com os esclarecimentos prestados pela Gerência de Serviços de Atenção Domiciliar - GESAD foi realizada avaliação da parte autora, concluindo que esta não preenche os requisitos para ser incluída no Serviço de Atenção Domiciliar de Alta Complexidade ("home care") – ID 211182369.
Desta forma, diante das novas informações trazidas aos autos, é necessário esclarecer a modalidade de atenção/assistência domiciliar da parte demandante, as necessidades e a possibilidade de fornecimento dos serviços discriminados no relatório médico de ID 215377237. Assim, o Ministério Público oficia pela intimação dos(as) Diretores(as) da GESAD e do NRAD de referência para esclarecerem de forma clara e precisa a modalidade de atenção/assistência em que a parte autora se enquadra, comprovando a respectiva inserção no Serviço de Assistência Domiciliar que necessita.
Após, pugna-se por nova vista dos autos para manifestação, nos termos do artigo 179 do Código de Processo Civil - CPC.
Decido. 1 _
Intime-se, com urgência e por Oficial de Justiça, o Responsável pela Gerência de Serviços de Atenção Domiciliar (GESAD), a fim de esclarecer o suscitado pelo Ministério Público ID 215952749. 1.1 _ Encaminhar a este Juízo documentos necessários para instruir a resposta. 1.2_ Cumprir a presente determinação no prazo de 15 (quinze) dias já computada a dobra legal, sob pena de fixação de multa cominatória por dia de descumprimento. 2 _ Sem prejuízo, intime-se pessoalmente o Distrito Federal para anexar aos autos as informações requeridas, bem como para ciência de que será fixada multa no caso de eventual descumprimento da ordem judicial. 3 _ Decorrido o prazo em branco ou prestadas as informações, abra-se vista ao Ministério Público, para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 4 _ Por fim, retornem os autos conclusos com urgência.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed. Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062616234681800000184532069 DOC.
1 - Id e CPF - Pedro José de Aquino Documento de Identificação 24062616234850600000184532079 DOC.
2 - Id e CPF - Maria Jandira de Aquino Documento de Identificação 24062616234958300000184532080 DOC. 3 -Curatela Definitva Documento de Comprovação 24062616235115800000184532083 DOC.
9 - Relatório UBS Documento de Comprovação 24062616240140700000184534794 NUCLEO DE APOIO TECNICO AO JUDICIARIO Documento de Comprovação 24062616240275200000184534799 Decisão Decisão 24062710141871600000184608570 Decisão Decisão 24062710141871600000184608570 Certidão Certidão 24062713380637400000184644391 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24062713384353600000184644396 Diligência Diligência 24062808322311700000184756474 Diligência Diligência 24062808422349000000184757315 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24063015514378400000184908873 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070103033666800000184919146 Contestação Contestação 24080219500500000000188393852 Certidão Certidão 24080517555611900000188533213 Certidão Certidão 24080517555611900000188533213 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080702360453000000188708334 Certidão Certidão 24082014352740700000189986442 Certidão Certidão 24082014352740700000189986442 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24082116310471600000190148195 Decisão Decisão 24082714122917400000190213260 Decisão Decisão 24082714122917400000190213260 Diligência Diligência 24082717334106000000190728911 Anexo Anexo 24082717334194200000190728912 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24082720085893200000190752536 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082902300230400000190910687 Petições diversas Petição 24091612314800000000192665121 Resposta de Ofício Outros Documentos 24091612314800000000192665122 Certidão Certidão 24091618310386000000192740218 Certidão Certidão 24091618310386000000192740218 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24091716105870000000192851750 tabelas-abemid-e-nead Assistência Domiciliar Outros Documentos 24091716105883600000192851751 Decisão Decisão 24091818324445400000193008893 Decisão Decisão 24091818324445400000193008893 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24091915265701500000193109865 Diligência Diligência 24091921190715400000193164830 Anexo Anexo 24091921190790200000193164831 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24092002383594700000193183095 Certidão Certidão 24101718173525500000195954875 Certidão Certidão 24101718173525500000195954875 Memoriais; Manifestação do MPDFT 24102011532135000000196124850 Petição Petição 24102218543727700000196383591 petição Petição 24102218543804700000196383592
1. Relatório médico, atual Anexo 24102218543924600000196383593
2. Laudo - câncer de pele Anexo 24102218544033000000196383595
3. Consulta - Hospital de Base Anexo 24102218544140200000196383596 Decisão Decisão 24102511505488100000196631159 Decisão Decisão 24102511505488100000196631159 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24102816310160900000196890455 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24102902312989200000196945385
Órgão
5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
DISTRITO FEDERAL, SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
ALEX GLEIDSON DE AQUINO LIMA (OAB 65583/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712410-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: MARIA JANDIRA DE AQUINO REU: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Em segredo de justiça, representado por Maria Jandira de Aquino, contra o DISTRITO FEDERAL para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de fornecer-lhe SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR “HOME CARE” ou arcar com os custos dos atendimentos (item “e” da inicial ID 202009689 – fl. 11).
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Decisão ID 208415381, de 27/08/2024, indeferiu o pedido de antecipação de tutela. II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Por economia processual, transcrevo parte da decisão ID 211569187: Gratuidade de justiça concedida, ID 202094830. Contestação ID 206358490. A parte autora foi intimada para réplica, ID 206514821. Decisão ID 208415381 (I) determinou nova intimação da GESAD para responder aos questionamentos do Juízo e do Ministério Público; (II) intimou a parte autora a juntar os documentos requisitados pelo Ministério Público na manifestação ID 208343697 (“comprovar a inscrição no programa de atenção domiciliar, bem como a negativa administrativa de atendimento”).
O Distrito Federal, ID 211182368, anexou a resposta da GESAD, ID 211182369. Na cota ID 211394597, o Ministério Público requereu: O MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta oportunidade, manifesta ciência dos atos processuais posteriores ao ID: 209025916, mormente dos esclarecimentos sobre a inserção da parte na modalidade AD1 (ID: 211182368-anexo), e, visando perquirir se a referida modalidade atende as necessidades do sr.
Pedro, oficia pela intimação da Gerência de Serviços de Atenção Domiciliar (GESAD) para categorizar/discriminar em pontos o serviço dispensado, considerando os itens elencados na Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial – ABEMID, anexada a esta manifestação. Após, pugna por nova vista dos autos. 1 _ Determino: 1.1 _
Intime-se a GESAD a se manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos da cota ministerial ID 211394597. 1.2 _ Com a resposta ou decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público, com prazo de 2 dias. 2 _ No mais prossiga-se nos termos da decisão ID 202094830. A Secretaria do Juízo certificou o decurso do prazo sem manifestação da GESAD (quanto à decisão ID 211569187) e da parte autora (quanto à decisão ID 208415381), ID 214897587.
Em parecer final, o Ministério Público oficiou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, ID 215087674. E, ainda, requereu: Em tempo oficia pela intimação do NRAD para comprovar a prestação dos cuidados multidisciplinares de saúde no domicílio da parte autora, em frequência maior que semanal e com baixa complexidade (Modalidade AD1), nos termos como sugeridos no parecer da GESAD (ID 211182369).
Em 22/10/2024 a parte autora se manifestou em réplica pela total procedência da demanda e formulou pedidos, ID 215377236: (I) solicitou a juntada dos relatórios médicos IDs 215377237, 215377239 e 215377240; (II) requereu seja o feito remetido ao Ministério Público para, caso entenda, reconsiderar sua manifestação pela improcedência, em virtude dos novos elementos ora apresentados; (III) e, ainda: Caso Vossa Excelência entenda que não estão presentes os requisitos para a concessão do serviço de Home CARE, requer-se, alternativamente, que o Governo do Distrito Federal (GDF) seja obrigado a fornecer o atendimento médico adequado por meio do Núcleo Regional de Atenção Domiciliar (NRAD).
Tal medida visa garantir que o autor receba os cuidados médicos contínuos e necessários para a preservação de sua saúde, evitando assim o agravamento de seu quadro clínico e o risco de desamparo completo. 1 _ Antes de decidir acerca do solicitado na cota ministerial de intimação do NRAD, ID 215087674, abra-se vista ao Ministério Público, no prazo de 5 dias, para análise do pedido formulado pela parte autora. 2 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
Pedro, oficia pela intimação da Gerência de Serviços de Atenção Domiciliar (GESAD) para categorizar/discriminar em pontos o serviço dispensado, considerando os itens elencados na Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial – ABEMID, anexada a esta manifestação. Após, pugna por nova vista dos autos. 1 _ Determino: 1.1 _
Intime-se a GESAD a se manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos da cota ministerial ID 211394597. 1.2 _ Com a resposta ou decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público, com prazo de 2 dias. 2 _ No mais prossiga-se nos termos da decisão ID 202094830. Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed. Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062616234681800000184532069 DOC.
1 - Id e CPF - Pedro José de Aquino Documento de Identificação 24062616234850600000184532079 DOC.
2 - Id e CPF - Maria Jandira de Aquino Documento de Identificação 24062616234958300000184532080 DOC. 3 -Curatela Definitva Documento de Comprovação 24062616235115800000184532083 DOC.
9 - Relatório UBS Documento de Comprovação 24062616240140700000184534794 NUCLEO DE APOIO TECNICO AO JUDICIARIO Documento de Comprovação 24062616240275200000184534799 Decisão Decisão 24062710141871600000184608570 Decisão Decisão 24062710141871600000184608570 Certidão Certidão 24062713380637400000184644391 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24062713384353600000184644396 Diligência Diligência 24062808322311700000184756474 Diligência Diligência 24062808422349000000184757315 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24063015514378400000184908873 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070103033666800000184919146 Contestação Contestação 24080219500500000000188393852 Certidão Certidão 24080517555611900000188533213 Certidão Certidão 24080517555611900000188533213 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080702360453000000188708334 Certidão Certidão 24082014352740700000189986442 Certidão Certidão 24082014352740700000189986442 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24082116310471600000190148195 Decisão Decisão 24082714122917400000190213260 Decisão Decisão 24082714122917400000190213260 Diligência Diligência 24082717334106000000190728911 Anexo Anexo 24082717334194200000190728912 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24082720085893200000190752536 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082902300230400000190910687 Petições diversas Petição 24091612314800000000192665121 Resposta de Ofício Outros Documentos 24091612314800000000192665122 Certidão Certidão 24091618310386000000192740218 Certidão Certidão 24091618310386000000192740218 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24091716105870000000192851750 tabelas-abemid-e-nead Assistência Domiciliar Outros Documentos 24091716105883600000192851751
Após, pugna por nova vista aos autos, nos termos do artigo 179 do CPC. É o breve relato.
Decido O artigo 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante o contido no relatório ID 202012414, emitido em 24/04/2023 pelo Enfermeiro da Estratégia de Saúde da Família, da Unidade Básica de Saúde – UBS 13 Samambaia.
Contudo, entendo que não está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, tendo em vista que a parte autora não instruiu a inicial com relatório médico atualizado indicando o grau de complexidade necessário de atendimento domiciliar, nem documento que comprove a inserção do pedido da assistência domiciliar junto à Gerência de Serviços de Atenção Domiciliar (GESAD/DF). Assim, deve a parte autora aguardar o regular procedimento do feito, com a ocorrência do efetivo contraditório judicial.
Ressalte-se que a tramitação dos processos envolvendo o direito à saúde tem ocorrido com bastante celeridade. 1 _ Pelo exposto, sem embargo de reavaliação do pleito após o estabelecimento do contraditório, em cognição sumária, indefiro o pedido de tutela de urgência. II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de justiça concedida, ID 202094830. Em contestação ID 206358490, o Distrito Federal aduziu que “mostra-se fundamental que a equipe responsável pela atenção domiciliar no âmbito do SUS/DF seja instada a se manifestar sobre o preenchimento ou não, pela parte autora, dos critérios clínicos para deferimento do serviço de saúde pretendido”.
Quanto ao mérito requereu a improcedência do pedido, afirmando que devem ser respeitados, a uma, os critérios de regulação estabelecidos pela SES/DF e, a duas, a data de inserção no sistema SISREG, tudo de modo a aguardar a disponibilização de vaga. A parte autora foi intimada para réplica, ID 206514821. 2 _ A despeito do indeferimento da tutela de urgência, determino: 2.1 _
Intime-se novamente a GESAD, no prazo de 30 dias, a fim de responder: ID 202094830 – questionamentos deste Juízo “(I) a parte autora preenche os requisitos para ser incluída no Serviço de Atenção Domiciliar de Alta Complexidade("home care")? (II) na hipótese negativa, quais requisitos ela não preenche? (III) na hipótese positiva, qual o tempo médio de espera? qual a posição da autora na lista de espera? (IV) a parte autora está inscrita no programa de atenção domiciliar?
Em qual modalidade?” ID 208343697 – questionamentos do Ministério Público “esclarecerem sobre a inserção da parte autora no Serviço de Assistência Domiciliar, a modalidade na qual foi inscrita, a periodicidade das visitas, a intensidade do cuidado multiprofissional e os equipamentos por ela demandados.” 2.2 _
Intime-se, ainda, a parte autora a, no prazo de 30 dias, juntar os documentos requisitados pelo Ministério Público na manifestação ID 208343697 (“comprovar a inscrição no programa de atenção domiciliar, bem como a negativa administrativa de atendimento”). 2.3 _ Decorridos os prazos acima, abra-se vista ao Ministério Público, em 2 dias. 3 _ No mais prossiga-se nos termos da decisão ID 202094830. Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed. Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062616234681800000184532069 DOC.
1 - Id e CPF - Pedro José de Aquino Documento de Identificação 24062616234850600000184532079 DOC.
2 - Id e CPF - Maria Jandira de Aquino Documento de Identificação 24062616234958300000184532080 DOC. 3 -Curatela Definitva Documento de Comprovação 24062616235115800000184532083 DOC.
9 - Relatório UBS Documento de Comprovação 24062616240140700000184534794 NUCLEO DE APOIO TECNICO AO JUDICIARIO Documento de Comprovação 24062616240275200000184534799 Decisão Decisão 24062710141871600000184608570 Decisão Decisão 24062710141871600000184608570 Certidão Certidão 24062713380637400000184644391 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24062713384353600000184644396 Diligência Diligência 24062808322311700000184756474 Diligência Diligência 24062808422349000000184757315 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24063015514378400000184908873 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070103033666800000184919146 Contestação Contestação 24080219500500000000188393852 Certidão Certidão 24080517555611900000188533213 Certidão Certidão 24080517555611900000188533213 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080702360453000000188708334 Certidão Certidão 24082014352740700000189986442 Certidão Certidão 24082014352740700000189986442 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24082116310471600000190148195
Órgão
5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
ALEX GLEIDSON DE AQUINO LIMA (OAB 65583/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712410-86.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Em segredo de justiça Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 206358490.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente)
10 - Z74); (III) no dia 24/04/2023, foi avaliado pela Unidade Básica de Saúde Nº 13 da Samambaia Norte, que conclui novamente pela necessidade de atendimento domiciliar; (IV) todavia, a unidade de saúde se encontra sem médico para prestar atendimento; (V) no dia 09/05/2023, foi admitido pelo Núcleo Regional de Atenção Domiciliar (NRAD) de Samambaia no Programa de Internação Domiciliar do Distrito Federal (PID-DF); (VI) todavia, no dia 19/03/2024, o Núcleo Regional de Atenção Domiciliar (NRAD) de Samambaia informou para a sua família que não iria mais atendê-lo, e a unidade Básica de Saúde Nº 13 da Samambaia Norte ficaria responsável pelo seu atendimento; (VII) contudo, a unidade Básica de Saúde Nº 13 da informou que não tem estrutura para acompanhá-lo, nem médico, tampouco carro para facilitar seu deslocamento.
Acrescenta que devido ao seu quadro clínico, necessita de suporte domiciliar 24 horas (HOME CARE), técnico de enfermagem 24h/dia, visita semanal de enfermeiro, médico, fonoaudiólogo, nutricionista e psicólogo, fisioterapia diariamente e visita de odontólogo mensalmente, dentre outras especialidades. Sustenta que o quadro de ineficiência administrativa é o que fundamenta o presente pleito e justifica a intervenção judicial para realizar o controle jurisdicional principalmente, garantir a preservação do direito a saúde do Autor.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na jurisprudência. Postula, por fim: a) Seja deferida ao autor a gratuidade de justiça, uma vez que, recebe pensão no valor correspondente a 2 (dois) salários-mínimos, conforme anexos, o que não lhe permite arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, na forma do art. 98 do CPC; b) Seja deferido o pedido de antecipação de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que o réu providencie/reestabeleça a assistência domiciliar ou, que custeie, (
1) avaliação médica semanal;
2) cuidados diários de enfermagem (entre eles banho diários, até com 8 trocas de fraldas, administração das medicações conforme a posologia prescrita, e sua manutenção, mobilização ao leito de 2 em 2 horas);
3) reabilitação fisioterápica (motora e respiratória) diária;
4) reabilitação fonoterápica ;
5) avaliação periódica com terapia ocupacional;
6) assistência nutricional (equipe com nutricionista e técnico em nutrição);
7) avaliação de médicos especializados, conforme os pareceres solicitados pelo médico da família que assistirá o paciente em domicílio), todo o suporte de internação domiciliar; c) Seja o réu citado para, caso queira, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de responder pelos efeitos da revelia; d) Seja o membro do Ministério Público regularmente intimado; e) Seja o pedido da autora julgado procedente, para, que o réu faça assistência domiciliar HOME CARE da autora ou, que, custeie, (
1) avaliação médica semanal;
2) cuidados diários de enfermagem (entre eles banho diários, até com 8 trocas de fraldas, administração das medicações conforme a posologia prescrita, e sua manutenção, mobilização ao leito de 2 em 2 horas);
3) reabilitação fisioterápica (motora e respiratória) diária;
4) reabilitação fonoterápica ;
5) avaliação periódica com terapia ocupacional;
6) assistência nutricional (equipe com nutricionista e técnico em nutrição);
7) avaliação de médicos especializados, conforme os pareceres solicitados pelo médico da família que assistirá o paciente em domicílio), todo o suporte de internação domiciliar, seja confirmada a tutela de urgência deferida de item IV; f) Protesta a autora provar o alegado por todos os meios de provas permitidos em Direito, em especial pela prova documental; e g) Seja o Réu condenado ao pagamento das custas processuais (iniciais, intermediárias e finais) e honorários de sucumbência, fixados por Vossa Excelência, nos moldes previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; Atribui à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
É o breve relatório.
Decido. I _ DA COMPETÊNCIA 1 _ Inicialmente ressalto que, em se tratando de pedido de fornecimento de serviços de saúde para pessoa curatelada, em razão da maior vulnerabilidade da parte autora, fixo a competência deste juízo especializado em Saúde Pública. II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA 2 _
Intime-se, com urgência e por Oficial de Justiça, o Responsável pela Gerência de Serviços de Atenção Domiciliar (GESAD), a fim de esclarecer (I) a parte autora preenche os requisitos para ser incluída no Serviço de Atenção Domiciliar de Alta Complexidade("home care")? (II) na hipótese negativa, quais requisitos ela não preenche? (III) na hipótese positiva, qual o tempo médio de espera? qual a posição da autora na lista de espera? (IV) a parte autora está inscrita no programa de atenção domiciliar?
Em qual modalidade? 2.1 _ Encaminhar a este Juízo documentos necessários para instruir a resposta. 2.2_ Cumprir a presente determinação no prazo de 30 (trinta) dias já computada a dobra legal, sob pena de fixação de multa cominatória por dia de descumprimento. 3 _ Sem prejuízo, intime-se pessoalmente Distrito Federal para anexar aos autos as informações requeridas, bem como para ciência de que será fixada multa no caso de eventual descumprimento da ordem judicial. 4 _ Decorrido o prazo em branco ou prestadas as informações, abra-se vista ao Ministério Público, para manifestação quanto ao pedido de antecipação da tutela, no prazo de 02 (dois) dias. 5 _ Por fim, retornem os autos conclusos com a máxima urgência.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 6 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 7 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 7.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 7.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 8 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 9 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 10 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 11 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 12 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 202012409. Anote-se. V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 13 _ Processo cadastrado corretamente no PJE. Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed. Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062616234681800000184532069 DOC.
1 - Id e CPF - Pedro José de Aquino Documento de Identificação 24062616234850600000184532079 DOC.
2 - Id e CPF - Maria Jandira de Aquino Documento de Identificação 24062616234958300000184532080 DOC. 3 -Curatela Definitva Documento de Comprovação 24062616235115800000184532083 DOC.
9 - Relatório UBS Documento de Comprovação 24062616240140700000184534794 NUCLEO DE APOIO TECNICO AO JUDICIARIO Documento de Comprovação 24062616240275200000184534799