Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCO ANDERSON ARAUJO DE MENESES
- Advogados
- JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ALESSANDRO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 55483/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712410-97.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ANDERSON ARAUJO DE MENESES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil). Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do Código de Processo Civil). Nos autos, a parte executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 513,03 (ID. 244829966).
Após a expedição do respectivo alvará em favor da parte credora (ID. 247539789), esta confirmou o cumprimento integral da obrigação (ID. 248898830). Dessa forma, o cumprimento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Intime-se. DÊ-se baixa e arquive-se. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
