Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712411-31.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA DE ALMEIDA LIMA REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA
Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANA CAROLINA DE ALMEIDA LIMA em face de CLARO S.A.. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido. A preliminar de carência do direito de ação por falta de interesse de agir, em razão da falta de requerimento administrativo previamente à propositura da ação, não merece acolhida, haja vista o disposto na Constituição Federal de 1988, mais precisamente no artigo 5º, inciso XXXV, que trata do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito".
Rejeito, pois, referida preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Em breve síntese, a parte autora relata ter contratado, em 23/11/2024, serviço de internet banda larga de 350 megas pelo valor mensal de R$ 84,90. Após mudança de endereço, aceitou oferta da ré para migração ao plano de 500 megas, ao custo de R$ 64,90 durante os seis primeiros meses e R$ 119,00 a partir de então, com abatimento de valores pagos a maior nas faturas de janeiro e fevereiro de 2025.
Informa que a alteração contratual não foi efetivada, tendo a ré reduzido a velocidade do serviço, mantido cobranças indevidas e, posteriormente, promovido cortes no fornecimento e a negativação indevida do seu nome. A empresa ré negou a existência da oferta e refutou as alegações de falha na prestação do serviço. Pois bem. A controvérsia restringe-se à verificação da falha na prestação do serviço de internet, especialmente quanto à inexecução da oferta contratada, cobranças indevidas, redução da velocidade e eventuais danos morais decorrentes da conduta da ré.
As ligações e protocolos apresentados na inicial, não impugnados especificamente pela ré, conferem verossimilhança às alegações autorais e justificam a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há nos autos prova produzida pela requerida apta a desconstituir as alegações da parte autora, seja quanto à oferta do novo plano, seja quanto à efetiva prestação dos serviços contratados.
A ré não juntou gravações das ligações, relatórios de conexão, nem comprovou a regularidade da cobrança, deixando de se desincumbir do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC. Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de cumprimento da oferta e na manutenção de cobranças superiores às contratadas. Verificado o pagamento indevido (Ids 238899828 e 252252829), impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável.
Assim, considerando a diferença de R$ 231,15 entre o valor pago e o efetivamente contratado (R$ 64,90 nos seis primeiros meses e R$ 119,90 nos subsequentes), a quantia a ser restituída corresponde a R$ 462,30. Ainda, evidenciada a ineficiência e descontinuidade do serviço, a autora não pode ser compelida a permanecer vinculada à relação contratual. Assim, é cabível o cancelamento do contrato sem ônus, em razão do descumprimento contratual e da reiterada falha na prestação dos serviços.
No tocante aos danos morais, verifica-se que a indisponibilidade dos serviços essenciais de internet, aliada à cobrança em valor superior ao pactuado, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O acesso à internet, conforme o art. 7º, IV, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14), é reconhecido como serviço essencial ao exercício da cidadania, sendo vedada sua suspensão, salvo por débito decorrente da própria utilização.
A conduta da ré, consistente em descumprir a oferta, reduzir a velocidade sem autorização, não prestar suporte adequado e proceder à negativação indevida revela descaso com o consumidor, afetando sua esfera pessoal e profissional, o que configura dano moral indenizável. O arbitramento do valor deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo tanto ao caráter compensatório quanto ao pedagógico da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa.
Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto e a extensão do dano, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia suficiente para reparar o prejuízo e desestimular condutas semelhantes. Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços de internet firmado entre as partes, sem ônus à parte autora e CONDENAR o réu CLARO S.A. a: a) pagar à parte autora o valor de R$ 462,30 (quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b) pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.