Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712411-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHERLEY SILVA OLIVEIRA 956.***.***-72, ADRIANA OLIVEIRA E RIBEIRO EXECUTADO: CONTEC CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA
DESPACHO
Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia penhorada via SISBAJUD (ID 187363743 - R$ 15.155,24) para a conta bancária indicada no ID 185561313. Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária. Em relação ao pedido deduzido no ID 189285980, esclareço que este juízo se filia ao entendimento segundo o qual a renovação de pesquisas de ativos e bens da parte executada a sistemas informatizados é condicionada ao fato de a parte exequente comprovar a possibilidade de mudança na situação patrimonial da outra parte, não sendo viável sua realização simplesmente pelo decurso de tempo desde as últimas diligências.
A parte exequente pede a renovação de pesquisa(s) sem apresentar qualquer indício de modificação da realidade patrimonial e/ou econômica da parte executada capaz de sinalizar a possibilidade de sucesso da(s) nova(s) diligência(s), o que vai de encontro à compreensão a que este Juízo está alinhado. A tentativa de bloqueio de valores foi recentemente tentada nos presentes autos, com êxito parcial, e a parte credora, ao renovar o pedido de pesquisa ao SISBAJUD, não trouxe elementos indicativos de que houve mudança na situação patrimonial da parte executada.
Esclareço, ainda, que a minuta anteriormente protocolada no SISBAJUD englobou todas as contas de titularidade do executado, inclusive aquelas relativas a aplicações financeiras. Portanto, indefiro o pedido de nova tentativa de penhora de valores via SISBAJUD na modalidade "teimosinha".
Intime-se a parte credora para indicar outros bens à penhora, ficando advertida sobre a possibilidade de suspensão do feito por força do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. Juíza de Direito Substituta