Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712411-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REINALDO DA SILVA, MARIA LUCIA BARBOSA DA SILVA, LETICIA BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: GENOLINO RODRIGUES DE SOUSA, ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS
SENTENÇA
Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: REINALDO DA SILVA, MARIA LUCIA BARBOSA DA SILVA e LETICIA BARBOSA DA SILVA em face de REQUERIDO: GENOLINO RODRIGUES DE SOUSA e ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido. Antes de entrar no mérito, passa-se a análise de questões processuais pendentes. Em audiência de instrução e julgamento (Id 219030251), a parte autora formulou pedido de desistência do feito em relação à requerida ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS.
Conforme Enunciado 90 do FONAJE: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento." Nesse sentido caminha a jurisprudência das Turmas Recursais, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA: ENUNCIADO 90 DO FONAJE. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO TJDFT. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)
4. O Código de Processo Civil, no § 4° do art. 485, estabelece que, após o oferecimento da contestação o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. Contudo, cumpre ressaltar que os Juizados Especiais possuem legislação e princípio específicos.
5. Conforme teor do Enunciado 90 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
6. Ademais, ausente a evidência de dolo processual no ajuizamento da demanda, é correta a sentença que homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Precedentes: TJDFT, 1ª TR, Acórdão n. 1207690, DJe 10.10.2019; 2ª T. Recursal, Acórdão n. 1108396 DJE: 17.07.2018; 3ª TR, Acórdão n. 1167941, DJe 13.05.2019.
7. O direito do autor quanto ao pedido de desistência da ação não configura, por si só, litigância de má-fé, ante a ausência de comprovação de alguma hipótese do art. 80 do CPC.
8. Não conhecidos os pedidos de litigância de má-fé quanto à alegação de existência de litispendência, bem como de envio de ofício à 3ª Vara Cível da Ceilândia, pois eventual manifestação nesse sentido incorreria em supressão de instância.
9. Importante ressaltar que, em sede de contestação, o requerido/recorrente formulou pedido preliminar de incompetência do Juizado e, se vencida tal preliminar, pela improcedência do pedido. Somente em caráter subsidiário, foi formulado pedido contraposto. Assim, patente a ausência de interesse do requerido na continuidade do processo ante o pedido de desistência da ação formulado pelo autor, o que não lhe acarreta nenhum prejuízo, levando-se em consideração a preliminar arguida e o pedido principal formulado em sede de contestação.
10. Não conhecidas as demais manifestações juntadas por ambos após as contrarrazões, por ausência de previsão legal, uma vez que não se tratam de documentos novos aos quais as partes somente tiveram acesso naquelas datas, restando incabíveis as tréplicas juntadas.
11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa corrigido, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1606120, 07287315220218070003, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a desistência será homologada. Ademais, haveria a necessidade de se analisar a capacidade civil da referida ré, isso porque os laudos anexados aos autos, corroborados pelo comportamento da requerida na audiência de instrução e julgamento (Id 219030251), apontam indícios de incapacidade mental, o que afastaria a competência deste Juizado Especial para o julgamento da lide, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95.
Desse modo, a presente sentença prosseguirá somente em relação ao requerido GENOLINO RODRIGUES DE SOUSA e aos fatos que lhe foram imputados. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação de conhecimento em que os requerentes REINALDO e MARIA LÚCIA pleiteiam reparação por dano moral, sob o fundamento de que sofreu ofensas verbais e física por parte do réu GENOLINO.
Aduz que, no dia 17/05/2024, o requerido GENOLINO passou a agredir moralmente o requerente REINALDO em virtude de discussão envolvendo as vagas rotativas do condomínio, conforme registro de ocorrência policial número 1.540/2024-0. Informa que, nesta data, foi agredido fisicamente pelo réu GENOLINO, o qual lhe desferiu duas chicotadas no braço. Assevera que o contexto dos fatos narrados ocasionou à requerente MARIA LÚCIA comprometimento de sua saúde psicológica, atestado pelo relatório da psicóloga, que desencadeou eventos de estresse significativos, aumentando seus sintomas de ansiedade.
Em contestação, a parte ré informa que a demarcação de vagas feita em frente à casa vizinha (80 A), de propriedade do requerente REINALDO, é a que mais limita a circulação do veículo do requerido, pois, o fim da faixa pertencente aquela residência foi inserido em frente à garagem de GENOLINO. Assevera que o requerente REINALDO utiliza a demarcação da vaga feita pelo condomínio para estacionar, de forma ininterrupta, seus veículos, o que tem dificultado, para não dizer impedido, a entrada e a saída do veículo do requerido de sua garagem.
Aduz que, apesar de inúmeras reclamações, o Condomínio não solucionou o problema. Relata que foi humilhado pelo requerente e pela síndica na Assembleia que ocorreu um dia antes dos fatos (16/05/2024) para tratar das reclamações do requerido. Defende que, pelos vídeos anexados referentes ao dia 17/05/2024, a intenção do autor era provocar o requerido para que este desestabilizasse emocionalmente e partisse para as vias de fato.
Requer a improcedência dos pedidos. Foi produzida prova oral. Pois bem. De acordo com a prova documental e oral produzida nos autos, observa-se que os fatos objeto desta ação, imputados ao réu GENOLINO, foram comprovados. Com efeito, os vídeos anexados no link disponibilizado no Id 201943961 comprovam as ofensas verbais proferidas pelo réu contra o requerente REINALDO, na forma narrada na inicial. Além disso, o documento intitulado “vídeo 2” (link disponibilizado no Id 201943961), o Laudo de Exame de Corpo de Delito (Id 201941738) e a versão do próprio réu GENOLINO na Ocorrência Policial nº 1.540/2024-0 (Id 201941737), quando confessa ter dado “duas lapadas com a corda” no autor REINALDO, corroboram a alegação do autor contida na inicial de que sofreu ofensa física praticada pelo réu.
De acordo com a dinâmica dos fatos, não se pode afirmar que o réu agiu em legítima defesa ao ofender verbal e fisicamente o requerente. Apesar da contenda envolvendo as partes quanto às vagas de garagens demarcadas na frente do imóvel pertencente às partes, a ação do réu foi desproporcional em relação à conduta do autor, de estacionar seu veículo em frente à residência do réu, ainda que de forma provocativa.
No entanto, restou demonstrado que o réu agrediu fisicamente o autor, causando-lhe lesão corporal cuja extensão se comprova pelo vídeo e Laudo mencionados. Trata-se de lesão leve, superficial, sem maior gravidade. Além disso, o réu chamou o autor de “moleque”, “peba”, “fuleiro”, “oreia”, "vagabundo", conforme se observa nos vídeos e corroborado pelo depoimento do informante Igor Vinicius Vieira Pinheiro em juízo, expressões suficientes para ofender a dignidade do autor.
Demonstrada a conduta ilícita culposa do réu, resta apurar os danos provocados. Quanto ao pedido de reparação por danos morais, cumpre destacar que o ordenamento jurídico vigente ampara o pleito da parte autora no art. 5º, V e X, da CF/88 e art. 12, do CC/02, uma vez que a agressão a bens imateriais, como a honra e integridade física, configura prejuízo moral, cabendo indenização pelo dano extrapatrimonial decorrente.
A ofensa a direito da personalidade está clara no caso em comento, o que enseja reparação por danos morais. Assim se conclui, pois a parte autora foi agredida injustamente mediante lesão a sua integridade corporal e imputação de fatos ofensivos à sua honra e imagem. Portanto, havendo injusta agressão a direito de personalidade do demandante, surge para a parte requerida o dever de reparar os danos causados pela conduta ilícita.
Desse modo, entendo presente o dever de o réu reparar o dano moral causado ao requerente, todavia, a indenização será fixada em observância ao princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano. Desta feita, levando-se em conta o caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) seja suficiente para a reparação do dano em questão.
Por outro lado, entendo que os fatos lesivos ao direito de personalidade do autor REINALDO não devem ser estendidos à requerente MARIA LÚCIA, isso porque as condutas ilícitas causadoras do dano moral praticadas pelo réu foram direcionadas apenas ao requerente REINALDO. As acusações feitas por GENOLINO contra MARIA LÚCIA de que esta teria falado insultos contra a filha dele, por si só, não é capaz de causar grave violação a direito de personalidade da requerente.
Além disso, o estresse provocado pelo episódio sob julgamento não extrapolou o tolerável para situações como a descrita nos autos, sendo que o relatório psicológico constante no Id 201941735 mostra que a requerente vem realizando tratamento para transtorno de pânico e estresse pós-traumático desde o ano de 2021, de modo que tais problemas de saúde não podem ser imputados ao réu, ante a ausência de nexo de causalidade direta com os fatos narrados na inicial.
Em face de todo o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do feito em relação à ré ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS, e DECLARO EXTINTO o presente processo em relação a esta requerida, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Quanto ao réu GENOLINO RODRIGUES DE SOUSA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENÁ-LO a pagar ao requerente REINALDO a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.