Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712412-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) EXEQUENTE: TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS EXECUTADO: RA MALCOTTI ASSESSORIA LTDA - EPP
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição em ID: 210825735, a parte exequente postula o redirecionamento do cumprimento de sentença em desfavor do sócio representante da pessoa jurídica, ora executada. Para tanto, sustenta que, à época dos fatos, a devedora era constituída na figura de empresário individual e, portanto, devendo ser considerada a ausência de separação patrimonial havida entre a pessoa física e jurídica.
Desse modo, pleiteia a penhora eletrônica de valores, via SISBAJUD, de veículos, bem como a consulta de bens nos sistemas disponíveis (INFOJUD; SERP-JUD) e, ainda, a penhora de imóvel e de créditos locatícios, todos em desfavor do sócio Renato Araújo Malcotti. Ato contínuo, o credor requer a penhora de créditos locatícios da parte executada (RA MALCOTTI), em virtude da ciência de negócio jurídico firmado com terceiro (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CÍVICO-MILITAR - ABEMIL), como também outras medidas constritivas (pesquisa de bens) e a intimação para indicação de bens penhoráveis.
É o bastante relatório.
Decido. Em primeiro lugar, não vislumbro fundamento jurídico hábil ao redirecionamento do cumprimento de sentença em desfavor de um dos sócios da pessoa jurídica executada. Isto porque, ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifico que o título executivo judicial, datado em 10.12.2019 e composto de honorários advocatícios sucumbenciais em virtude do julgamento de improcedência (ID: 153256672, pp. 158; ID: 153256673, pp. 1-9), restou constituído exclusivamente em desfavor de RA MALCOTTI ASSESSORIA LTDA - EPP.
Não obstante isso, verifico que a tese apresentada pelo credor possui obstáculo intransponível. Com efeito, a sentença de improcedência que reconheceu a inexistência de relação jurídica havida entre as partes RA MALCOTTI e HOSPITAL SANTA LUCIA impede o avanço contra o patrimônio do empresário individual postulante à época do pretenso fato gerador (2007), considerando o ajuizamento da ação por sociedade limitada ocorrido apenas em 2017, ademais, sem êxito judicial quanto à existência do negócio jurídico.
Em simples palavras, por não haver a declaração de existência do negócio jurídico, também não há que se falar em imposição de responsabilidade patrimonial do sócio que figurou como empresário individual no momento da suposta formação do contrato objeto da demanda originária, tese esta rejeitada pelo Poder Judiciário, face à notória ilegitimidade passiva em relação ao crédito exequendo. Sobre este capítulo, observo que, após a prolação do acórdão no AgIntREsp n. 1920219 (ID: 153256677, pp. 10-25), a discussão recursal restou limitada ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, pelo qual impõe-se concluir pela preclusão temporal e consumativa quanto ao assunto principal da ação originária, logo, incidindo a coisa julgada material na espécie (art. 502, do CPC) em relação à inexistência do negócio jurídico.
Assim, para eventual redirecionamento do cumprimento de sentença em desfavor de um dos sócios, caberá ao credor observar os requisitos legais aplicáveis na espécie (art. 50, do CC; art. 133 e seguintes, do CPC), se for a hipótese. Por esses fundamentos, indefiro o avanço da execução e correlata adoção das medidas constritivas em relação ao patrimônio do sócio Renato Araújo Malcotti. Em segundo lugar, uma vez que a pesquisa de imóveis (SERP-JUD) está condicionada à concessão da gratuidade de justiça ao postulante, situação que não se verifica nos autos, indefiro o pedido referenciado, cabendo à parte exequente promover a busca de bens imóveis nos ofícios registrários competentes, inclusive por meio eletrônico (https://registradores.onr.org.br/), mediante custeio dos emolumentos cartorários.
Em terceiro lugar, indefiro a inserção de sigilo sobre a petição referenciada (ID: 210825735) e também nesta decisão, eis que o acesso de terceiro, íntimo de sócio da pessoa jurídica executada, não possui o condão de afetar as medidas constritivas lançadas em desfavor daquela, conforme se vê das penhoras efetivadas nos autos (ID: 159723529; ID: 193711179). Por outro lado, em quarto lugar, nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, determino a penhora reiterada de valores pelo sistema SISBAJUD no período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias mantidas pela parte executada, observando-se o montante atualizado da dívida (R$ 4.540.767,78).
Em quinto lugar, determino, ainda, a pesquisa de bens da devedora via INFOJUD (DIPJ, ECF, DIRT, DOI e DIMOB). Em sexto lugar, por DJe, intime-se a parte executada para indicar bens penhoráveis e sua respectiva localização, ato para o qual assino o prazo de quinze dias, ciente da cominação legal prevista no art. 774, inciso IV, do CPC. Em sétimo lugar, atento ao teor da diligência em ID: 213553684, em que comprovada a relação locatícia havida entre a parte executada e terceiro no que pertine às Salas 1201 a 1204, defiro a penhora de créditos locatícios devidos à devedora RA MALCOTTI.
Portanto, determino à ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CÍVIL-MILITAR (ABEMIL) que proceda ao depósito dos valores referentes à locação comercial havida com a executada RA MALCOTTI em conta judicial vinculada à demanda; assino o prazo de trinta dias para comprovação, mediante instrução dos autos com as guias correspondentes. Confiro força de mandado a essa decisão; para efetivo cumprimento, intime-se a parte exequente para recolher as custas interlocutórias da diligência, em quinze dias.
Por fim, em oitavo lugar, em que pese o teor da judiciosa argumentação expendida (ID: 215143578), infere-se dos autos que a parte executada teve ciência da avaliação realizada por Oficial de Justiça (ID: 213553684). Sobre o tema, o art. 525, § 11, do CPC, estabelece o prazo legal de quinze dias, de natureza peremptória, para fins de impugnação à avaliação. Assim, em tendo decorrido o prazo legal, reputo incidente na espécie a preclusão temporal, afastando a dilação almejada, à míngua de demonstração de justa causa (art. 223, do CPC) pois, conforme com a orientação promanada do eg.
TJDFT, "devolver o prazo implicaria vulnerar a igualdade de tratamento entre as partes, com ofensa, ademais, ao instituto da preclusão temporal, que decorre do simples descumprimento do prazo para a prática de determinado ato processual, a par de não caracterizada a justa causa, nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil" (TJ-DF 07035457520178070000 DF 0703545-75.2017.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 02/08/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/08/2017) Ante as razões expostas, indefiro a dilação de prazo postulada pela parte executada.
Sem mais requerimentos, proceda a Secretaria do Juízo ao cumprimento das ordens referenciadas. Após, tornem conclusos os autos para regular prosseguimento.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de outubro de 2024, 21:53:47. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito