Intimação
D- Órgão
- Vara Cível do Guará
- Classe
- PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
- Destinatário
- SORAIA RODRIGUES DE FARIA
- Advogado
- GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA (OAB 67018/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712412-68.2024.8.07.0014 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: SORAIA RODRIGUES DE FARIA REQUERIDO: M3 SERVICOS DE COBRANCA LTDA, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
SENTENÇA
Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por Soraia Rodrigues de Faria contra M3 Serviços de Cobrança Ltda e Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. A autora alega ter sido surpreendida por cobranças indevidas efetuadas pelas rés, referentes a dívidas que seriam de seus irmãos falecidos, o que resultou na inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Em sua ação, a autora busca, por meio da produção antecipada de provas, a apresentação de documentos que demonstrem a origem e a titularidade dessas dívidas, incluindo os contratos originais, a documentação comprobatória da origem dos débitos e o histórico de comunicações entre as partes.
Além disso, a autora solicita a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Decisão Inicialmente, o juízo determinou que a autora emendasse a petição inicial, a fim de comprovar a realização de um prévio requerimento administrativo para a obtenção dos documentos pretendidos, sob pena de não reconhecimento do interesse processual. Em resposta à determinação judicial, a autora argumenta a impossibilidade de cumprir tal exigência, alegando que tomou conhecimento da existência do contrato em questão por meio de um contato telefônico, no qual lhe foi fornecido apenas o número do contrato, sem maiores detalhes sobre sua origem, condições ou validade.
A autora sustenta que a exigência de um prévio requerimento administrativo seria impraticável e excessivamente onerosa, uma vez que o desconhecimento da origem do contrato impede a formulação de um pedido específico de documentação junto às rés. Alega, ainda, que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 648 não pode ser aplicado de forma absoluta, e que a conduta das empresas rés configuraria uma negativa implícita, tornando cabível o ajuizamento da demanda.
A produção antecipada de provas, regulamentada pelos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil (CPC), é um instrumento processual relevante que visa assegurar a preservação de elementos probatórios em situações de urgência ou risco de perecimento da prova. Contudo, sua utilização não pode ocorrer de forma irrestrita, sendo necessário observar os requisitos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência para sua admissibilidade.
