Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- J. F. M. D. O.
- Advogado
- DAYSE DE ALMEIDA VIANA DE SOUZA (OAB 74543/DF)
3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0712412-72.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: A. S. F. D. O. REPRESENTANTE LEGAL: F. T. F. D. S. EXECUTADO: J. F. M. D. O.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, pelo rito da penhora, visando à cobrança de prestações dos meses de novembro e dezembro/2021 e janeiro/2022. Após bloqueio de numerário suficiente à quitação do débito, via SISBAJUD, o requerido foi intimado para apresentar impugnação no prazo legal, quedando-se inerte. A parte exequente peticionou em ID 224678713, informando que o montante bloqueado quita o débito integralmente e requereu a extinção do feito pelo pagamento.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo em face do pagamento do débito referente ao período de novembro e dezembro/2021 e janeiro/2022, com suporte no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade, eis que o Executado, com sua inércia, deu causa à presente execução, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, restando, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro.
Confiro à presente sentença força de alvará de levantamento do montante de R$ 1.179,72 (hum mil, cento e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), bloqueados via SISBAJUD e transferidos a conta judicial conforme ID 222767546, em favor da menor A. S. F. D. O., CPF 086.***.***-27, a ser levantada por sua genitora, F. T. F. D. S., CPF 063.***.***-64. Se possível, efetive-se a transferência do montante referido diretamente à conta da representante legal da menor, cujo PIX CPF foi informado em ID 224678713.
Intime-se o requerido, por meio de sua patrona constituída nos autos, a levantar o valor remanescente em conta judicial, ficando conferido à presente sentença força de alvará de levantamento para tanto. Após, certificado o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
