Requer o exequente: a) a expedição de ofício à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil, para informar se há em nome da Executada e JS COMERCIO DE FERRAGENS E CONVENIENCIAS LTDA a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB); a expedição de ofício ao Colégio Notarial do Brasil, administrador da CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS (CENSEC), para se localizadas escrituras públicas e inventários em que a Executada JS COMERCIO DE FERRAGENS E CONVENIENCIAS LTDA; a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), a fim de localizar outros possíveis cartões de crédito em nome da Executada JS COMERCIO DE FERRAGENS E CONVENIENCIAS LTDA; a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), a fim de se ter acesso às informações de eventual declaração de operação imobiliária pela Executada JS COMERCIO DE FERRAGENS E CONVENIENCIAS LTDA.
DIMOB E DECRED E DOI INDEFIRO o pedido de consulta a DIMOB, DECRED e DOI, pois não se mostram idôneas para o fim de viabilizar a localização de bens passíveis de penhora, porquanto se veiculam informações relativas a movimentações financeiras pretéritas. A Declaração de Operações Imobiliárias – DOI e a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB, foram instituídas pela Receita Federal com o fim de fiscalizar negócios jurídicos imobiliários, de modo que não constituem repositórios de dados dominiais de imóveis afetos ao registro imobiliário.
A Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), instituída pela Instrução Normativa SRF nº 341/2003, impõe que as administradoras de cartão de crédito prestem informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados. Tem-se, portanto, que as diligências não se destinam a serem utilizadas como forma de pesquisa e localização de bens expropriáveis em execuções, pois trazem informações de movimentações financeiras pretéritas.
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE DADOS. DIMOF, DECRED E DIMOB. INDEFERIMENTO.
1. As pesquisas junto à Receita Federal visando acesso a DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) não servem para a finalidade pretendida pelo agravante, qual seja, a localização de bens penhoráveis.
2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Julgou-se prejudicado o agravo interno." (Acórdão 1433804, 07321907120218070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2022, publicado no DJE: 7/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA. SISTEMAS DECRED E DIMOF. INUTILIDADE. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A consulta aos Sistemas DIMOF e DECRED não serve à finalidade de localização de bens do devedor, porquanto somente se presta à obtenção de informações sobre movimentações financeiras pretéritas.
2. Ausentes bens penhoráveis do devedor, a suspensão do curso do Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil é medida cabível.
3. A suspensão do Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, não causa prejuízos ao credor, pois não o impede de continuar a procurar por bens penhoráveis, uma vez que, nos termos do parágrafo 3º do referido dispositivo legal os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido." (Acórdão 1314322, 07238350920208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/1/2021, publicado no DJE: 10/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CENSEC INDEFIRO o pedido de consulta de bens junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, pois tal sistema foi idealizado para constituir uma base de dados a fim de auxiliar as serventias extrajudiciais, permitindo o intercâmbio de informações e documentos.
Tais informações não se destinam à busca de patrimônio penhorável. Ademais, os particulares também podem solicitar informações diretamente no site do sistema, mediante o pagamento dos emolumentos devidos, não havendo necessidade de intervenção judicial para tanto. Nesse sentido: (...)
1. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, criada e regulamentada pelo Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, presta-se a gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. 1.1 O referido órgão destina-se precipuamente a auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados e viabilizando a implantação de banco de dados para pesquisa.
2. As informações sobre testamentos, procurações e escrituras de qualquer natureza, lavradas em todos os cartórios nacionais, administradas pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, não se destinam à busca de patrimônio de executado, não constituindo esse sistema em instrumento auxiliar na persecução de bens expropriáveis.
3. A pesquisa poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.censec.org.br (...) (Acórdão 1391312, 07301736220218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) A CENSEC objetiva interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, além de aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico, não se destinando, assim, à realização de busca de patrimônio de devedor pelo Judiciário.
Ademais, se o acesso às informações solicitadas é facultado aos particulares mediante pagamento de emolumentos, é despicienda a atuação do Judiciário para tanto. (...) (Acórdão 1388824, 07304005220218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 10/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Atente o exequente que é sua incumbência promover as diligências necessárias à localização de bens pertencentes ao executado, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2023 11:50:59. THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta