CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, FILIPE ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogados
JOSE DA SILVA MOURA NETO (OAB 40982/DF), ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO (OAB 65986/DF), EVERSON EMMANUEL COSMO PEREIRA SALES (OAB 44257/DF), DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB 13147/DF), MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES (OAB 13255/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0712413-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FILIPE ARAUJO DE OLIVEIRA, JOSE DA SILVA MOURA NETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
SENTENÇA
I - Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ajuizado por EXEQUENTE: FILIPE ARAUJO DE OLIVEIRA, JOSE DA SILVA MOURA NETO em face de EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE.
II - Em razão da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença nos moldes do artigo 924, inciso II, do CPC.
III - Alvará(s) expedido(s) em ID(s) 252439856.
IV - Promova-se o levantamento de eventual restrição sobre bens.
V - Intimem-se as partes para ciência e, independentemente de preclusão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
VI - Eventuais custas adiantadas pelo credor deverão ser ressarcidas pelo devedor, nos termos dos artigos 82, parágrafo 2º, e 84, ambos do CPC.
VII - Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2025 19:13:56. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
FILIPE ARAUJO DE OLIVEIRA, JOSE DA SILVA MOURA NETO
Advogados
JOSE DA SILVA MOURA NETO (OAB 40982/DF), ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO (OAB 65986/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712413-12.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FILIPE ARAUJO DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias. Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2025 13:11:38. NATHALIA ALVES MEIRELLES Servidor Geral
Órgão
4ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, FILIPE ARAUJO DE OLIVEIRA, JOSE DA SILVA MOURA NETO
Advogados
JOSE DA SILVA MOURA NETO (OAB 40982/DF), ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO (OAB 65986/DF), EVERSON EMMANUEL COSMO PEREIRA SALES (OAB 44257/DF), DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB 13147/DF), MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES (OAB 13255/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712413-12.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FILIPE ARAUJO DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 250947834. Prazo comum: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2025 12:45:45. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Órgão
4ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
FILIPE ARAUJO DE OLIVEIRA, JOSE DA SILVA MOURA NETO
Advogados
JOSE DA SILVA MOURA NETO (OAB 40982/DF), ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO (OAB 65986/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712413-12.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FILIPE ARAUJO DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria. Prazo comum: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 16:21:25. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Órgão
4ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FILIPE ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogados
JOSE DA SILVA MOURA NETO (OAB 40982/DF), ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO (OAB 65986/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0712413-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FILIPE ARAUJO DE OLIVEIRA, JOSE DA SILVA MOURA NETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DESPACHO
Cumpra, o CJU, integralmente, a decisão ID 208524745. BRASÍLIA, DF, 27 de dezembro de 2024 17:14:36. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Órgão
4ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FILIPE ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogados
JOSE DA SILVA MOURA NETO (OAB 40982/DF), ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO (OAB 65986/DF)
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712413-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FILIPE ARAUJO DE OLIVEIRA, JOSE DA SILVA MOURA NETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
I - Inicialmente, expeça-se a RPV referente a cota parte do ente federado dos honorários periciais, no valor de R$2.500,00, conforme determinado na decisão de ID 190206030.
II - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por JOSE DA SILVA MOURA NETO em face de DISTRITO FEDERAL (ID 197042817), em conformidade com o art. 534 do CPC.
III -
Intime-se o executado DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de TRINTA DIAS.
IV - Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
V - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
VI - Ressalte-se que os honorários advocatícios de sucumbência, nesta fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, somente serão devidos em caso de impugnação, nos termos do art. 85, §7º, do CPC. Impende registrar que o título executivo judicial não decorreu de ação coletiva, mas de ação de conhecimento individual, afastando, portanto, entendimento quanto à fixação de honorários advocatícios exclusivamente para a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
VII - Em seguida, expeça-se o pertinente requisitório de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
VIII - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado até 19/6/2020 (publicação da Lei Distrital 6.618), e a vinte salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado após 19/6/2020.
IX - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
X - O pagamento de obrigação de pequeno valor, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
XI - Vindo aos autos comprovante de depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência via Bankjus.
XII - Decorrido o prazo de dois meses, intime-se a parte devedora para comprovar o pagamento.
XIII - Sem o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
XIV - Intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 18:09:21. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Julho 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE DA SILVA MOURA NETO
Advogados
JOSE DA SILVA MOURA NETO (OAB 40982/DF), ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO (OAB 65986/DF)
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712413-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FILIPE ARAUJO DE OLIVEIRA, JOSE DA SILVA MOURA NETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DESPACHO
Intime-se a parte exequente a esclarecer sobre a satisfação integral da obrigação, sob pena de o silêncio importar em anuência tácita. Prazo: QUINZE DIAS. BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2024 19:33:54. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FILIPE ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogados
JOSE DA SILVA MOURA NETO (OAB 40982/DF), ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO (OAB 65986/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712413-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DESPACHO
Diante da manifestação de ID 197401650, intime-se o exequente para comprovar que obteve a aprovação em todas as fases do certame e que ainda se encontra na condição "sub judice". PRAZO DE CINCO DIAS. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2024 15:12:24. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FILIPE ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogados
JOSE DA SILVA MOURA NETO (OAB 40982/DF), ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO (OAB 65986/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712413-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
I - O DISTRITO FEDERAL interpôs embargos declaratórios (ID 185595827) contra a decisão de ID 184310792 que intimou os requeridos a efetuarem o pagamento dos honorários periciais, a ser rateado de forma igualitária. Alega o embargante que a decisão foi omissa, uma vez que não explicitou que o pagamento deverá ser realizado nos termos do art. 100 da Constituição Federal, razão pela qual é necessário aguardar o trânsito em julgado da presente demanda, para que se possa emitir o respectivo requisitório.
É o brevíssimo relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos. No mérito, os embargos merecem prosperar. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. A decisão embargada determinou que aos vencidos caberiam o pagamento dos honorários periciais, de forma igualitária, sob pena de expedição de RPV em relação à cota parte devida pelo ente Público, caso não comprovado nos autos o respectivo pagamento.
Em que pese a alegação do Distrito Federal da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente demanda, esta não merece prosperar. A sentença transitou em julgado em 19 de dezembro de 2023, conforme certificado em ID 183452179. Ademais, insta salientar que a ausência de condenação expressa ao pagamento dos honorários periciais não exime o Distrito Federal de arcar com a despesa, tendo em vista que os referidos honorários se enquadram em despesas processuais e, pelo princípio da sucumbência, impõem-se ao vencido a responsabilidade pelo pagamento destas.
Por outro lado, assiste razão ao Distrito Federal quanto à forma de pagamento dos honorários periciais, que deve seguir o regime de RPV/Precatórios, nos moldes do da Constituição Federal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DA
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FILIPE ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogados
JOSE DA SILVA MOURA NETO (OAB 40982/DF), ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO (OAB 65986/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0712413-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE ARAUJO DE OLIVEIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pelo perito na petição de ID 183871624. Ressalte-se que cabe ao vencido o pagamento integral dos encargos da sucumbência, conforme art. 85, do CPC. Dessa forma, intimem-se os requeridos a efetuarem o pagamento dos honorários periciais, homologados em R$ 5.000,00 (ID 162310853), que serão rateados de forma igualitária. Prazo de QUINZE DIAS, sob pena de expedição de RPV em relação à cota parte do DISTRITO FEDERAL, caso não seja comprovado nos presentes autos o pagamento.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 19:24:35. SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta
Órgão
4ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FILIPE ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogados
JOSE DA SILVA MOURA NETO (OAB 40982/DF), ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO (OAB 65986/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712413-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O perito nomeado requereu no ID 179483027 a liberação dos honorários periciais. Ressalte-se que foi proferida sentença, que aguarda decurso do prazo recursal, e que a decisão de ID 162310853 homologou os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais deverão observar o regramento da Portaria Conjunta 101/2016, do TJDFT. Para além da qualificação do profissional designado para o cargo, deve-se ressaltar o total de horas de trabalho despendidas na elaboração do laudo pericial, que respondeu satisfatoriamente os quesitos formulados pelas partes, além do custo próprio empreendido no serviço que justificam o valor proposto pelo Perito e devidamente homologado no ID 162310853.
No caso, nota-se que o pagamento de honorários periciais cujo valor seja majorado ao máximo permitido pela Portaria 101/2016 está plenamente condizente com os critérios legais, valendo ressaltar que, na oportunidade, o valor proposto foi considerado proporcional e justo pelas partes e pelo julgador. O trabalho realizado, aliás, corrobora tal entendimento. O laudo se mostra bem elaborado, demonstrando zelo do profissional que atuou no auxílio da prestação jurisdicional e conhecimento da matéria investigada.
Dessa forma, justifica-se a majoração no limite da remuneração, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria 101/2016, com o pagamento do valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais). Promova-se a requisição de pagamento. Os dados bancários encontram-se no ID 179483027. Após, aguarde-se o decurso do prazo de recurso. BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 14:13:09. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Novembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FILIPE ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogados
JOSE DA SILVA MOURA NETO (OAB 40982/DF), ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO (OAB 65986/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712413-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por FILIPE ARAÚJO DE OLIVEIRA contra DISTRITO FEDERAL e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, por meio da qual pretende seja declarada a nulidade do ato administrativo que o excluiu do concurso público para provimento de vagas no cargo de agente de polícia da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, além da determinação de sua nomeação e posse, caso seja aprovado em todas as demais fases do certame e desde que sua classificação permita.
Segundo o exposto na inicial, o autor participa de concurso público para o cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal. Relata que foi eliminado na etapa de avaliação médica, sob o fundamento de que é portador de ceratocone. Afirma que não tem mais essa condição, pois submeteu-se a transplante de córnea. Diz que os exames encaminhados à banca atestam sua capacidade para o exercício do cargo.
Observa que os relatórios médicos emitidos pela banca são irregulares, porque não trazem a identificação do médico. Foi comunicado para apresentar documentos médicos suplementares, sendo posteriormente eliminado do certame. Diz que o motivo indicado pela banca como condição incapacitante foi “colelicitilíase”, que não é prevista no edital. Relata que interpôs recurso administrativo, sem sucesso. Afirma que a banca o excluiu do certame em razão do ceratocone, o qual já foi debelado após a realização do procedimento de transplante.
Destaca que a condição de transplantado não é condição incapacitante. Aduz que a decisão administrativa não foi adequadamente motivada. Acrescenta que o parecer conclusivo de inaptidão não foi lavrado por junta médica, contrariando o disposto no edital, além do que a médica que o subscreveu não é vinculada à PCDF. O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (ID 132546926), contudo o pedido gratuidade de justiça foi concedido.
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FILIPE ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogados
JOSE DA SILVA MOURA NETO (OAB 40982/DF), ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO (OAB 65986/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712413-12.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FILIPE ARAUJO DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 165987552. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 15:28:31. ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral
artigo 100
SENTENÇA. RESPONSABILIDADE. PARTE SUCUMBENTE. FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI DISTRITAL Nº 3.624/2005.
1. As despesas do processo, incluindo os honorários periciais, devem ser arcadas integralmente pela parte sucumbente na ação, salvo se esta é beneficiária da justiça gratuita, inteligência dos artigos 82 e 95 do CPC e da Portaria Conjunta 53/2011 do TJDFT.
2. As obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta decorrentes de condenação judicial deverão ser adimplidas mediante precatório ou Requisição de Pequeno Valor, à luz do art. 100, §3º, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei Distrital n.3.624/2005.
3. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1041724, 07076101620178070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2017, publicado no PJe: 31/8/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a parcela dos honorários periciais de responsabilidade do Distrito Federal deverá ser paga pelo regime de Requisição de Pequeno Valor.
III -
Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos para sanar o vício apontado quanto à forma de pagamento dos honorários periciais. Ressalte-se que se mostra desnecessária a intimação da parte contrária, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, uma vez que o provimento do recurso não causa nenhum prejuízo à parte contrária. Preclusa essa decisão, expeça-se o pertinente requisitório. BRASÍLIA, 15 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Citado, o CEBRASPE apresentou sua defesa (ID 135127408). Aponta o litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos e impugna o valor atribuído à causa. Alega que o autor não impugnou o edital de abertura do certame, concordando com as regras estabelecidas aos exames biométricos e avaliação médica e à avaliação. Transcreve as regras editalícias referentes à fase de exames biométricos e avaliação médica.
Aduz que a junta médica constatou que o autor apresenta laudo de médico especialista em oftalmologia afirmando que realizou transplante de córnea em ambos os olhos no ano de 2013, devido a ceratocone. Ainda, informou que os pacientes submetidos a transplante de córnea por ceratocone apresentam ceratocone em estágio avançado e necessitam de transplante de córnea para reabilitação visual, apresentando risco de desenvolver rejeição, ectasias, falência, além de uma chance aumentada de complicações graves com perda irreversível da visão, caso seja submetido a algum trauma ocular.
Alude à entendimento do STF, segundo o qual, em se tratando de certames públicos, a intervenção judicial somente estaria autorizada em hipóteses excepcionais, em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Colaciona jurisprudência. Argumenta que o atendimento do pleito do autor implicará tratamento diferenciado, ferindo o art. 5º, I, da Constituição Federal que, no concurso público, exige o tratamento isonômico entre os candidatos.
Afirma que o retorno de candidatos eliminados ao certame, atrasa e torna o resultado final inconsistente e precário, tendo em vista a inclusão de candidatos eliminados interfere na ordem classificatória, impossibilitando a nomeação dos candidatos efetivamente aprovados no certame. Pondera que a manutenção no concurso na condição sub judice irá custar aos cofres públicos aproximadamente R$24.412,56, já que o autor realizará a prova de capacidade física, avaliação psicológica e, se aprovado, poderá realizar as demais fases do certame.
Requer o acolhimento das preliminares. No mérito a improcedência do pedido. O DISTRITO FEDERAL, citado, ofertou contestação (135958598). Defende que não há qualquer ato abusivo ou ilegal que mereça ser reparado pelo Poder Judiciário, posto que o procedimento adotado pela Administração foi pautado pela estrita observância aos preceitos do Edital do Concurso, bem como aos princípios constitucionais pertinentes.
Transcreve trechos da legislação vigente aplicável ao caso, bem como das regras editalícias referente à avaliação médica. Esclarece que, após análise do recurso administrativo interposto pelo requerente, a Banca Examinadora, por meio de decisão devidamente motivada, na qual foram respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, concluiu que o mesmo apresenta uma das condições incapacitantes explicitamente previstas nos termos do subitem 12.10.2, alínea 19, do edital, razão pela qual restou a Administração, tão-somente, considerá-lo inapto e o eliminar do certame.
Destaca que tanto a decisão provisória quanto a decisão definitiva que considerou o autor inapto foram proferidas por Junta Médica composta por dois profissionais. Ressalta que os laudos médicos particulares não têm o condão de afastar a presunção de veracidade do laudo produzido pela Junta Médica da Banca Examinadora. Requer a improcedência do pedido. Réplica ofertada em ID 139557633. Na ocasião, requereu a produção de prova pericial.
Na petição de ID 140170015, o DISTRITO FEDERAL manifestou desinteresse na produção de novas provas. Por sua vez, o CEBRASPE não se manifestou em provas. Na decisão interlocutória de ID 142268575, as preliminares de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos e impugnação ao valor da causa foram indeferidas. Além disso, o processo foi saneado, com a estipulação do ponto controvertido e deferida a produção de prova pericial.
Honorários periciais homologados (ID 162310853). Laudo pericial no ID 165987552. Instados a falar sobre o trabalho técnico, o autor manifestou concordância (ID 168256793). JÁ o DISTRITO FEDERAL teceu considerações de sua área técnica e pugnou pela improcedência do pedido (ID 168766931). O CEBRASPE também se manifestou e requereu a improcedência do pedido (ID 169394374). A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O requerente participa do concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Agente de Polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, regido pelo Edital n.
1 – PCDF – AGENTE, de 30/6/2020. O concurso compreende duas etapas. A primeira envolve as seguintes fases: a) provas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe; b) prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe; c) exames biométricos e avaliação médica, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; d) prova de capacidade física, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; e) avaliação psicológica, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; e f) sindicância de vida pregressa e investigação social, de caráter eliminatório, de responsabilidade da PCDF.
A segunda etapa consiste na realização de curso de formação. O edital assim dispõe sobre a fase de exames biométricos e avaliação médica: “12 DOS EXAMES BIOMÉTRICOS E AVALIAÇÃO MÉDICA 12.1 Serão convocados para os exames biométricos e avaliação médica os candidatos aprovados na prova discursiva. 12.1.1 Os candidatos que não forem convocados para os exames biométricos e avaliação médica, na forma do subitem 12.1 deste edital, estarão automaticamente eliminados e não terão classificação alguma no concurso. 12.2 Os exames biométricos e avaliação médica terão caráter eliminatório e o candidato será considerado apto ou inapto. 12.3 Os exames biométricos e avaliação médica, realizados mediante exame físico, análise de testes, de laudos e dos exames laboratoriais solicitados, destinar-se-ão à verificação das condições de saúde do candidato para o desempenho do cargo e dos requisitos legais para a matrícula no curso de formação profissional. 12.4 Os exames biométricos e avaliação médica serão realizados por uma junta médica constituída por profissionais médicos do Cebraspe, juntamente com servidores da PCDF, nos termos do art. 51 da Portaria nº 6/2016 da PCDF. 12.5 A fase será composta de avaliação médica, exames laboratoriais, exames complementares e biométricos, de caráter eliminatório. 12.6 O candidato submetido aos exames biométricos e avaliação médica deverão apresentar à junta médica os exames complementares (médicos e laboratoriais), previstos nos subitens 12.8.1 e 12.9.1 deste edital.
A junta médica poderá solicitar, ainda, a realização de outros exames laboratoriais e complementares, além dos previstos, para fins de elucidação diagnóstica. 12.6.1 O candidato deverá providenciar, às suas expensas, todos os exames e laudos solicitados, inclusive complementares, para ser submetido ao exame biométrico e à avaliação médica. 12.7 DA AVALIAÇÃO MÉDICA 12.7.1 A avaliação médica será realizada pela junta médica do Cebraspe, que emitirá parecer conclusivo da aptidão ou inaptidão do candidato avaliado. 12.7.2 Caso julgue necessário, a junta médica poderá solicitar ao candidato a realização de outros exames laboratoriais, complementares e(ou) biométricos, às suas expensas, que deverão ser apresentados no prazo de até dez dias, da data da avaliação médica. 12.7.3 Da análise do exame clínico, laboratoriais, complementares e biométricos, evidenciando alguma das condições consideradas incapacitantes descritas no subitem 12.10.2 deste edital, a junta médica deverá apresentar parecer motivado e conclusivo, esclarecendo o seguinte: a) se há incompatibilidade da alteração clínica encontrada com o exercício do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; b) se poderá haver a potencialização da alteração clínica encontrada com o desempenho das atribuições inerentes ao cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; c) se a alteração clínica constatada poderá ser o motivo determinante de frequentes ausências ao exercício do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; d) se a alteração clínica constatada poderá causar situação que coloque em risco a segurança do candidato e(ou) de terceiro, durante o exercício do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; e) se a alteração constatada é potencialmente incapacitante a curto ou médio prazo. 12.7.3.1 Evidenciadas quaisquer das condições incapacitantes citadas no subitem 12.10.2 deste edital, o candidato será considerado inapto. 12.7.4 Para se submeter à fase da avaliação médica, o candidato deverá comparecer no dia, no horário e no local designados oportunamente em edital específico de convocação para a fase. 12.7.4.1 A partir do exame clínico (anamnese e exame físico) e da análise dos exames biométricos constantes dos subitens 12.8 e 12.9 deste edital o candidato será considerado, provisoriamente, “apto”, “temporariamente inapto” ou “inapto”. 12.7.4.2 Será eliminado do concurso público o candidato que não comparecer ao local e no horário previstos para a realização da avaliação médica, de acordo com edital próprio de convocação a ser divulgado em momento oportuno. 12.7.4.3 Também será eliminado aquele candidato que: a) deixar de entregar os exames constantes no subitem 12.8 deste edital, e os exames faltantes, e os exames que tenham sido entregues com algum tipo de erro, vício ou de forma incompleta na fase recurso; b) deixar de entregar, na fase de recurso, exames complementares e avaliações médicas especializadas, diferentes dos previstos no subitem 12.8 deste edital, quando solicitados pela junta médica do Cebraspe. 12.7.4.4 A junta médica, após o exame físico e a análise dos exames laboratoriais, complementares e biométricos exigidos, emitirá parecer conclusivo da aptidão ou inaptidão de cada candidato. 12.7.4.5 Em observância ao art. 9º, inciso VI, da Lei nº 4.878/1965 e ao art. 14 da Lei nº 8.112/1990, o candidato poderá ser submetido a avaliações médicas complementares, de caráter unicamente eliminatório, durante o curso de formação profissional. 12.7.4.6 Caso o candidato seja considerado inapto, a junta médica deverá fundamentar tal inaptidão, conforme as alíneas “a” a “e” do subitem 12.7.3 deste edital. 12.7.4.7 Não haverá segunda chamada para a realização da avaliação médica. 12.8 DOS EXAMES LABORATORIAIS 12.8.1 Os candidatos deverão apresentar, conforme edital de convocação, os exames laboratoriais a seguir: a) exame de sangue específico para hemograma completo, glicemia de jejum, ureia, creatinina, ácido úrico, colesterol total e frações, transaminases (TGO/TGP), bilirrubinas, TSH, T4 livre, sorologia para Doença de Chagas IgM e IgG, VDRL, perfil sorológico completo para Hepatite B, incluindo obrigatoriamente: HBsAg, HBeAg, Anti HBc (IgM e IgG), Anti HBe, Anti HBs e sorologia para hepatite C (anti HCV), tipagem sanguínea (ABO-Rh); b) exame de urina específico para elementos anormais e sedimentos (EAS); c) exame de fezes específico para parasitológico de fezes (EPF); d) exame toxicológico de larga janela de detecção em amostra de queratina do candidato, específico para maconha e metabólicos do Delta 9THC, cocaína, anfetaminas (inclusive metabólitos e seus derivados) e opiáceos, com, no mínimo, 90 (noventa) dias de “janela”.] 12.8.2 No ato de inscrição, o candidato deverá autorizar a coleta de material para a realização de exames antidrogas, a qualquer tempo, no interesse da PCDF, sob pena de eliminação no concurso. 12.9 DOS EXAMES COMPLEMENTARES E(OU) BIOMÉTRICOS 12.9.1 Na data e no horário marcados para a avaliação médica, os candidatos deverão entregar à junta médica os exames complementares e(ou) biométricos a seguir: a) exame neurológico, específico de eletroencefalograma (EEG) digital com mapeamento, acompanhado de laudo descritivo e conclusivo de avaliação clínica neurológica realizada por especialista, o qual deve citar os resultados dos exames citados; b) exame cardiológico, específico de eletrocardiograma (ECG) e ecocardiograma bidimensional com Doppler, ambos com laudo, acompanhado de laudo descritivo e conclusivo de avaliação clínica realizada por especialista, o qual deve citar os resultados dos exames citados; c) exame pulmonar, específico de RX do tórax em PA e perfil esquerdo, com laudo descritivo dos achados emitido por radiologista, e prova de função pulmonar sem e com o uso de broncodilatador (espirometria) e laudo emitido pelo médico aplicador; d) exame oftalmológico com laudo emitido por especialista, considerando a acuidade visual sem correção e com correção, a tonometria, a biomicroscopia, a fundoscopia, a motricidade ocular, o senso cromático (teste completo de Ishiahara com 24 pranchas) e a medida do campo visual (campimetria computorizada) em ambos os olhos; e) exame otorrinolaringológico específico de audiometria tonal e laudo descritivo e conclusivo de avaliação clínica emitido por especialista, o qual deve citar o resultado da audiometria tonal; f) radiografia das colunas lombar e sacral (lombo-sacra), em projeções antêro-posterior (AP) e perfil com medida dos ângulos de Cobb e(ou) de Ferguson, emitido por especialista; g) ecografia do abdome total, com laudo; h) laudo descritivo e conclusivo de avaliação clínica psiquiátrica realizada por médico especialista, que deve obrigatoriamente citar: consciência, orientação, atenção, pensamento (curso, forma e conteúdo), memória, sensopercepção, humor/afeto, cognição/inteligência, capacidade de tirocínio e juízo crítico, linguagem, uso (ou não) de medicamentos psicotrópicos (psicofármacos), o qual deve obrigatoriamente seguir modelo constante no Anexo III deste edital. 12.10 DAS CONDIÇÕES INCAPACITANTES 12.10.1 Para efeito do exame médico, a junta médica deverá analisar os resultados dos exames laboratoriais, complementares e biométricos, buscando constatar a existência de condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato, notadamente aquelas listadas nos subitens seguintes. 12.10.2 São condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato no concurso público, bem como para a posse no cargo: (...)
19) ceratocone; (...) 12.11 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS EXAMES BIOMÉTRICOS E AVALIAÇÃO MÉDICA 12.11.1 Em todo laudo médico, exame laboratorial, complementar e(ou) biométrico, deverá constar o nome completo do candidato, o número do RG e do CPF, bem como a assinatura, a especialidade e o registro no órgão de classe específico do profissional responsável. 12.11.2 A inobservância ou a omissão de qualquer dos dados referidos no subitem 12.11.1 dará motivo para se considerar o laudo, o exame laboratorial, o exame complementar e(ou) exame biométrico como inautêntico, consequentemente resultando na eliminação do candidato. 12.11.3 Não será admitida a substituição do laudo médico por atestado médico ou qualquer outra forma de manifestação médica. 12.11.4 Os exames laboratoriais e médicos apresentados serão avaliados pelas juntas médicas, em complementação à avaliação clínica. 12.11.5 Os exames laboratoriais e complementares terão validade de 180 (cento e oitenta) dias. 12.11.6 Em nenhuma hipótese haverá uma segunda chamada para apresentação de exames e laudos, solicitados para a realização dos exames biométricos e da avaliação médica, salvo nos casos de exame de raio-x e teste ergométrico em caso de candidata gestante, havendo contraindicação médica, cuja entrega posterior deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após o parto ou o fim do período gestacional. 12.11.7 Demais informações a respeito dos exames biométricos e avaliação médica constarão de edital específico de convocação para essa fase”.
No caso em análise, vislumbra-se que a banca examinadora solicitou do autor a apresentação de exames complementares. Contudo, após a entrega dos exames solicitados, ele foi considerado inapto, visto que era portador de condição incapacitante. É de se ver que, realmente, o requerente foi diagnosticado com ceratocone, doença listada dentre as condições incapacitantes no edital. Observe-se a justificativa apresentada pela banca examinadora: “O candidato apresentou laudo de médico especialista em oftalmologia afirmando que o candidato realizou transplante de córnea em ambos os olhos no ano de 2013, devido a ceratocone.
Pacientes submetidos a transplante de córnea por ceratocone apresentam ceratocone em estágio avançado e necessitaram de transplante de córnea para reabilitação visual. Apresentam risco de desenvolver rejeição, ectasias, falência, além de um risco aumentado de complicações graves como perda irreversível da visão, caso seja submetido a algum trauma ocular. Tal condição é considerada incapacitante, conforme subitem 12.10.2, sequencial 9, do Edital nº
1 – PCDF - Agente, de 20 de junho de 2020: "19) ceratocone". A junta médica comunica ainda que esta condição é incompatível com o exercício do cargo e que poderá ter a potencialização da alteração clínica encontrada com o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, podendo ser o motivo determinante de frequentes ausências ou causar situação que coloque em risco a segurança do candidato e(ou) de terceiro.
A alteração constatada é potencialmente incapacitante a curto ou médio prazo. De acordo com os subitens 12.7.3.1 e 12.7.4.4 e 12.10.2 – alínea 19), do Edital nº
1 – PCDF – AGENTE, de 30 de junho de 2020, a banca considera o candidato INAPTO na avaliação médica”. Entretanto, o autor sustenta que o transplante de córnea, que realizou, o tornou apto para o exercício do cargo. Nesses termos, diante da dúvida considerável a respeito da condição clínica do candidato e tendo a Junta Médica da Banca Examinadora entendido que ele é inapto, retirando-o do concurso para provimento no cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal, vislumbrou-se a necessidade de realização de prova pericial para avaliar se a condição do autor é incapacitante ou não, em razão do transplante de córnea em ambos os olhos.
A perícia médica (ID 165987552, p.10) realizada nos autos chegou à seguinte conclusão: “(...) CONCLUSÃO Diante dos fatos evidenciados nos Autos, não há que se tergiversar a respeito de inabilitação do Autor em função de portar ceratocone. Essa má formação corneal, após a cirurgia do transplante de córnea, foi extirpada, corrigida. No Transplante das Córneas do Autor, os segmentos (ou tampões) de córnea cônica foram substituídos por novos tampões de córnea esférica (um para cada olho).
Caso fosse diferente, se persistisse o ceratocone, não haveria sentido submeter um paciente a ato cirúrgico tão agressivo. Finalmente, considerando a acuidade visual do Autor, mensurada em 20/20, este Perito Médico Judicial entende que este é plenamente hígido, particularmente quanto à visão de ambos os olhos. Este Laudo Médico Pericial relata com detalhes todas as nuances encontradas nos Autos, corroboradas pelo exame físico e biomicroscópico do Demandante, quando da realização de sua Perícia Médica.
Também se procurou ser conciso e objetivo, evitando-se delongas inúteis ou improdutivas. É este o Laudo Médico que segue para apreciação de Vossa Excelência. (...)”. Consoante às conclusões do laudo pericial, constata-se que, com o transplante de córnea em ambos os olhos, o autor não pode mais ser considerado portador de ceratocone, visto que a patologia “foi extirpada, corrigida”, conforme ressaltou o perito.
Também é relevante a conclusão do trabalho técnico de que, caso “persistisse o ceratocone, não haveria sentido submeter um paciente a ato cirúrgico tão agressivo”. Portanto, com realização da cirurgia, o autor teve corrigida sua patologia, o que denota o desacerto da banca examinadora na sua eliminação do certame. Dessa forma, com a conclusão de que o autor não é mais portador de ceratocone, com bem ressaltou o expert, tem-se evidente a nulidade do ato administrativo que o excluiu do concurso público para provimento de vagas no cargo de agente de polícia da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, devendo ser mantida a sua participação no certame, com eventual nomeação e posse, caso seja aprovado em todas as demais fases do concurso e desde que sua classificação permita.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que considerou a autor inapto por condição incapacitante no concurso público para provimento de vagas no cargo de agente de polícia da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, devendo ser mantida a sua participação no certame, com eventual nomeação e posse, caso seja aprovado em todas as demais fases do concurso e desde que sua classificação permita Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem custas, ante a isenção do poder público. Condeno o DISTRITO FEDERAL a arcar com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC. Dispensado o reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R.
I. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2023. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito