Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- VALDIMIRA VIANA DA SILVA, CONDOMINIO DA CHACARA 35 SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA
- Advogados
- HUGO RODRIGO DA COSTA (OAB 30574/DF), THALIENNE NOBRE GUIMARAES (OAB 71856/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712413-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 35 SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REQUERIDO: VALDIMIRA VIANA DA SILVA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de conhecimento, no procedimento sumaríssimo, na qual a parte autora ajuizou ação de cobrança em que são partes as pessoas acima especificadas. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. No caso dos autos, a parte requerida VALDIMIRA VIANA DA SILVA não foi localizada (ID nº 202400419; nº 204838738; nº 205293558; nº 208462954; nº 211112249). Em petição de ID nº 212238786, a parte requerente informa a parte requerida reside em um sobrado na QSA 16, casa 41, Taguatinga Sul, Brasília, Distrito Federal, CEP: 72.015-160.
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro:
I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." No caso em apreço, a parte requerida VALDIMIRA VIANA DA SILVA não tem domicílio nesta circunscrição judiciária, evidenciando-se a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95. Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do , da .
