Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0712413-53.2024.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de NARCIZO MARTINS DE CARVALHO - CPF: 132.***.***-04, falecido(a) no dia 03/09/2021 (Id. 220884429) Narra a inicial que o(a) falecido(a) era casado(a) com TEREZA PINTO DE CARVALHO - CPF: 621.***.***-34 pelo regime da comunhão universal de bens (Id. 220884430), desde 15/09/1957; e deixou como sucessor(es): i. NIVIA MARTINS DE FRANCA - CPF: 242.***.***-15 ii.
MAURIO PINTO MARTINS - CPF: 514.***.***-91 iii. ARNALDO PINTO MARTINS iv. BOLIVA PINTO MARTINS - CPF: 354.***.***-91 (pré-morto, falecido em 26/01/2010) v. DORMERCINO PINTO MARTINS - CPF: 214.***.***-15 (pré-morto, falecido em 20/09/2015) vi. ZEMÊVON PINTO MARTINS – CPF: 531.***.***-53 (pré-morto, falecido em 06/04/2021) O herdeiro BOLIVA PINTO MARTINS - CPF: 354.***.***-91, falecido em 26/01/2010 (Id. 220887050), é PRÉ-MORTO do(a) autor(a) da herança.
Deixou como descendentes os filhos: i. JILSONNEY DA SILVA MARTINS - CPF: 017.***.***-74. ii. MARAIZA MARTINS DA SILVA - CPF: 003.***.***-44 O herdeiro DORMERCINO PINTO MARTINS - CPF: 214.***.***-15, falecido em 20/09/2015 (Id. 220887067), é PRÉ-MORTO do(a) autor(a) da herança. Deixou como descendentes os filhos: i. ADEVANIA REJANE ALMEIDA MARTINS – CPF: 707.***.***-68. ii. ALDINEIVA GLAUCIA DE ALMEIDA MARTINS – CPF: 015.***.***-96.
O herdeiro ZEMÊVON PINTO MARTINS – CPF: 531.***.***-53, falecido em 06/04/2021 (Id. 220887070), é PRÉ-MORTO do(a) autor(a) da herança. Deixou como descendentes os filhos: i. FERNANDA ARAÚJO MARTINS – CPF: 062.***.***-74. ii. ERIC BRENO MARTINS. É o relato do necessário,
DECIDO.
2. DO INVENTÁRIO Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento voluntário que tem como finalidade arrecadar todo o patrimônio do espólio (bens de comprovada propriedade da pessoa falecida à época de seu óbito), efetuar o pagamento das dívidas, e formalizar a transmissão dos bens e direitos restantes, devendo a partilha ser realizada apenas após a quitação dos débitos do espólio (CPC, art. 642).
Atento a norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo o inventário um procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas.
Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos. Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução nº 35/2007-CNJ, que regulamentam, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz.
Aliás, a novel redação dada pela Resolução nº 571/CNJ autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial. Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social.
Acentuo ainda que, mesmo subsistindo preliminar ação judicial de inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial.
3. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro a gratuidade de justiça, uma vez que a concessão de gratuidade de justiça no procedimento de inventário depende apenas da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. Contudo, defiro o recolhimento das custas ao final do processo.
4. EMENDA À PETIÇÃO INCIAL
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos seguintes termos:
I. Documentos faltantes e novo esboço de partilha - JUNTAR Escritura Pública de Nomeação de Inventariante ou Termo de Inventariante Judicial (nos termos do art. 11, § 1º, da Resolução n.º 35 de 24/04/2007 do CNJ, incluído pela Resolução n.º 452 de 22.4.2022 do CNJ,) dos espólios de BOLIVA PINTO MARTINS - CPF: 354.***.***-91; ZEMÊVON PINTO MARTINS – CPF: 531.***.***-53; DORMERCINO PINTO MARTINS - CPF: 214.***.***-15. - JUNTAR os seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, os quais devem: (i) ser juntados em formato PDF, (ii) estar legíveis, (iii) ser juntados individualmente, (iv) e ser nomeados conforme sua substância; bastando que indique o(s) Id(s) caso já conste(m) no feito:
1. DO AUTOR DA HERANÇA a) Certidões de NASCIMENTO ou CASAMENTO, ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, constando a averbação do óbito. https://www.registrocivil.org.br/ b) Certidão negativa de testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC. https://censec.org.br/ c) Certidão de óbito ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos últimos 30 dias. https://www.registrocivil.org.br/ d) Declaração de dependentes habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte e) Certidões negativas de débitos e da dívida ativa do DF em nome do CPF do autor da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a certidão negativa de débitos e da dívida ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao f) Certidão conjunta de débitos relativos a créditos tributários federais e a dívida ativa da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir g) Certidão de ações trabalhistas em tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf h) Certidão negativa de débitos trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces i) Certidão negativa de ações cíveis e criminais da 1ª e 2ª instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ j) Certidão negativa de ações cíveis e criminais da 1ª e 2ª instâncias do TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao k) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ l) Certidão negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica
2. DO CÔNJUGE OU DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE a) Juntar RG/CPF e qualificação completa, inclusive com endereço e telefone para a devida citação/intimação. b) Certidões de NASCIMENTO ou CASAMENTO, ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, constando a averbação do interdição. https://www.registrocivil.org.br/ c) No caso de o regime de bens ser o da Comunhão Universal ou Parcial de bens, deve-se descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente, inclusive, as matrículas dos imóveis, os CRLV dos veículos e extratos dos valores em contas bancárias na data do óbito do autor da herança.
O autor da herança é meeiro de metade dos bens e valores em nome do cônjuge supérstite; patrimônio que é objeto a ser partilhado no inventário. d) Juntar os extratos bancários das contas do cônjuge/companheiro sobrevivente na época do falecimento do autor da herança, inclusive investimentos e cotas sociais. e) Juntar a declaração do imposto de renda do cônjuge/companheiro sobrevivente referente à época do falecimento.
3. DOS HERDEIROS a) Qualificar todos os herdeiros, inclusive com endereço e telefone para a devida citação/intimação. b) Juntar os RGs/CPFs. c) Trazer a certidão de casamento ATUALIZADA, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros casados, e a certidão de nascimento ATUALIZADA, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros solteiros. No caso de herdeiros casados, deve-se juntar as documentações do cônjuge (RG e CPF) e, se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, será necessária a procuração do consorte.
Caso exista união estável, deve-se juntar os documentos (RG e CPF), a qualificação do Companheiro e a escritura pública de União Estável. Certidão de nascimento e/ou nascimento atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ d) No caso de herdeiros pré-mortos, juntar a certidão de óbito atualizada. Certidão óbito atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ e) No caso de herdeiros pós-mortos, juntar a certidão de óbito atualizada, devendo constar o administrador provisório como representante legal do espólio com procuração para este fim.
Certidão óbito atualizada: https://www.registrocivil.org.br/
4. DOS BENS IMÓVEIS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO Juntar as Certidões de Matrícula dos Imóveis e as respectivas certidões de ônus (ou transcrição atualizadas) ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos últimos 30 dias. Em caso de imóvel financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária, o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Informar também o valor do imóvel, juntando 3 avaliações, que poderão ser de sites especializados de imóveis similares ou de corretores. Por fim, juntar Certidão de débitos e da dívida ativa do município onde está localizado o Imóvel: https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao Certidão de ônus ou certidão negativa de registro do bem imóvel: https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao
5. SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT, de modo que os documentos (i) devem ser anexados ao feito em formato PDF; (ii) devem estar LEGÍVEIS; (iii) devem ser NOMEADOS conforme sua substância; e (iv) deve haver um ARQUIVO para cada DOCUMENTO, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo. Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 30 (trinta) dias.
6. À SECRETARIA Corrigir o campo “Polo ativo”, devendo constar: NIVIA MARTINS DE FRANCA - CPF: 242.***.***-15 (meeira); MAURIO PINTO MARTINS - CPF: 514.***.***-91 (herdeiro); ARNALDO PINTO MARTINS (herdeiro); Espólio de BOLIVA PINTO MARTINS - CPF: 354.***.***-91 (herdeiro); Espólio DORMERCINO PINTO MARTINS - CPF: 214.***.***-15 (herdeiro); e Espólio de ZEMÊVON PINTO MARTINS - CPF: 531.***.***-53; cadastrar o Ministério Público, tendo em vista tratar-se de processo envolvendo parte curatelada.
Publique-se. Intimem-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito